TRF1 - 1031911-68.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, ANDREA DUARTE ABREU - MA23514-A e SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1031911-68.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DUARTE ABREU - MA23514-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1031911-68.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DUARTE ABREU - MA23514-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1031911-68.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DUARTE ABREU - MA23514-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A VOTO-EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
VENDA CASADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO SEGURO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO requer: (a) a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista; (b) a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente; (c) a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Em exordial, a parte autora narra que, no ano de 2020, contratou um financiamento junto à CEF, no qual foi embutido um contrato de seguro por adesão.
Observando o contrato, identificou uma cobrança referente ao seguro prestamista, no valor de R$ 799,10 (setecentos e noventa e nove reais e dez centavos), referente à cobrança mensal do seguro.
Ou seja, no total, o autor alega ter pago o valor de R$ 1.598,20 (mil e quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), a título de apólice.
Pugna, então, o demandante pela declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista, pela condenação ao ressarcimento em dobro por cobrança indevida e pela condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2.
Em sede de contestação, a CEF aduz que o contrato de crédito consignado n° 90027110063439163 foi pactuado juntamente com o seguro prestamista, atendendo à política de relacionamento da instituição financeira, e que foi efetivada com anuência do autor com proposta assinada, referente ao seguro prestamista, contratado em 04/2017.
Destarte, o referido seguro tem como objetivo garantir o pagamento da dívida em caso de morte do contratante, originando tanto uma garantia de pagamento para CEF, como uma redução na taxa de juros para o cliente.
Dessa forma, tendo o autor firmado o contrato e contratado o seguro acessório, não há que se falar em venda casada e ato ilícito por parte da CEF, sendo facultado ao demandante o seguro prestamista.
Logo, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento em dobro por cobrança indevida.
Assim, pugna pela improcedência da ação, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários. 2.
In casu, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, com o fundamento de que o referido seguro atende dupla finalidade, garantindo o pagamento da CEF e reduzindo os juros da contratação, oferecendo benefícios para o contratante.
Dessa forma, não se trata de prática abusiva, sendo uma garantia legítima da relação contratual.
Outrossim, entende pela não caracterização da venda casada, pelo fato de o autor não estar obrigado a realizar contrato exclusivamente com a CEF, estando presentes outras opções. . 3.
Recurso inominado interposto por VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO, em face da sentença que rejeitou os pedidos iniciais. 3.1.
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, a irregularidade do contrato, afirmando que a empresa deixou de apresentar a apólice da contratação, bem como não apresentando as opções das seguradoras ofertadas.
Dessa forma, estaria caracterizada a ausência de escolha da parte recorrente em relação ao seguro, assim como não restaria clara e transparente a operação que está sendo realizada e contratada.
Assim, considerando a não apresentação do contrato, da assinatura e dos riscos da contratação, bem como pela falta de escolha a teria se submetido, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam providos os pedidos iniciais. 4.
Contrarrazões apresentadas – CAIXA SEGURADORA S/A (arquivo registrado em 25/11/2022). 5.
Fundamentação Legal: 5.1.
Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos”.
Por fim, o art. 37, §6º, também da Constituição, ensina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 5.2.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). 6.
Caso Concreto: 6.1.
A conduta conhecida como venda casada encontra-se disposta no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e perfaz-se na seguinte: "Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Dessa forma, é requisito essencial para a configuração de tal prática abusiva por parte do fornecedor ou prestador de serviço que a venda ou o serviço estejam necessariamente interligados na pactuação contratual, sem opção, portanto, de o consumidor escolher de modo diverso. 6.2.
Nesse ínterim, no que tange à responsabilidade civil, faz-se necessário a identificação da conduta ilícita praticada pelo agente, do resultado danoso sofrido pela parte, bem como do nexo causal, demonstrando o elo entre a conduta e o resultado. 6.3.
Com efeito, o recorrente carreou aos autos apenas a apólice de seguro nº 0107700000011 firmado com a CEF (ID 278085556), fazendo menção ao contrato de crédito consignado de nº 90027110063439163 na exordial, contudo, sem anexá-lo nos autos.
Assim, impossível afirmar que o autor não tenha sido informado sobre a possibilidade de contratar ou não o serviço de seguro prestamista, uma vez que não há análise das cláusulas do contrato de crédito consignado. 6.3.1.
Partindo desse pressuposto, quanto à alegação do recorrente, no tocante a ter sido "obrigado" a pactuar o contrato de seguro juntamente com o contrato de empréstimo, entende-se que inexistem nos autos elementos comprobatórios que indicam que o consumidor não tenha sido informado sobre o produto adquirido. 6.3.2.
Ademais, não há como afirmar a legalidade do contrato de crédito consignado, bem como se o seguro contratado era exigência imposta pela instituição financeira, como condição para a contratação de empréstimo consignado.
Impossível, assim, analisar a possibilidade de venda casada.
Em momento algum, o condicionamento restou provado nos autos.
Ao revés, o que se observa é que o recorrente, de livre e espontânea vontade, aquiesceu adquirir um produto oferecido pela seguradora. 6.3.3.
Sob o aspecto objetivo, não se tem por sem razoabilidade a contratação de seguro prestamista.
Ou seja, não se constitui o produto algo excepcional, desvantajoso ou, muito menos, anacrônico.
Muito pelo contrário. À medida que as relações e interações sociais se intensificam, o entendimento a respeito do produto em destaque também.
Aplico, aqui, o disposto no art. 375, NCPC. 6.3.4.
Acerca da subjetiva situação do demandante, verifico ser pessoa de bom entendimento das relações sociais e institucionais, com discernimento suficiente tanto para fazer obstar eventual prática abusiva da CEF, em caso de exigência de venda casada, notadamente por ser servidor público.
Não há qualquer desarrazoamento imaginar-se que contrataria o seguro prestamista, concomitantemente ou não ao empréstimo.
Do mesmo modo, a partir de sua capacitação intelectual, teria subsídios para decidir contratar o mútuo em outra instituição bancária, caso lhe fossem desfavoráveis as condições impostas pela empresa pública.
Neste ponto, comunga-se da compreensão manifestada na sentença recorrida, no sentido de que 'não há ilegalidade na oferta de seguro que garanta o crédito concedido em empréstimo contratado, inclusive com condições mais vantajosas ao contratante que tem a liberdade contratar o empréstimo sem a contratação do seguro prestamista'. 6.4.
Não há comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor, que atestem que a CEF realizou a prática abusiva da venda casada.
Tangente à ocorrência de danos morais indenizáveis, referido debate torna-se inócuo, ante a estrita legalidade da realização do contrato de seguro e, consequentemente, inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da CEF, não estando presentes quaisquer provas que atestem ou comprovem o menor indício de conduta ilícita da instituição financeira. 7.
Conclusão: Ante o exposto, inexistindo a comprovação de qualquer ilegalidade no supramencionado contrato, restam afastados os elementos que poderiam vir a caracterizar a responsabilidade civil, o que, decerto, impõe a manutenção da sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: VICENTE MUNIZ PEREIRA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A, ANDREA DUARTE ABREU - MA23514-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A O processo nº 1031911-68.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-09-2023 a 14-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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