TRF1 - 1013934-11.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1013934-11.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA MELO NETO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a parte autora o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, além de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
A parte autora almeja o pagamento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de vínculo empregatício indicado na inicial, com juros moratórios e correção monetária, pois, alega que o pagamento do seguro foi indeferido/interrompido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob a alegação de percepção de renda própria na qualidade de sócio(a) das empresas “GRAJAU EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA”, “CMT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA” e “ALUMINEX – ALUMINIO EXTRUDADO DO BRASIL S/A” .
Constato que a controvérsia dos presentes autos versa sobre a qualidade ou não de sócio de empresa da parte autora para fins de analisar o direito ao recebimento do benefício de seguro desemprego.
Passo ao mérito propriamente dito.
O seguro-desemprego é direito do trabalhador assegurado pelo texto constitucional: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;” Segundo o art. 3º, I e II da lei 7998/90, um dos requisitos do seguro desemprego é ter mantido o trabalhador emprego ou atividade autônoma da seguinte forma: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)” Por sua vez, a Resolução nº 467/2005 do CODEFAT em seu art. 3º estabelece os requisitos para que o trabalhador dispensado sem justa causa possa perceber as parcelas do seguro desemprego, vejamos: “Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.” Nos termos dos referidos dispositivos legais, a parte autora deveria ter comprovado perante o TEM que não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, conforme inciso IV, do art. 3º, da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.
Todavia, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, pois, ao invés de comprovar sua condição de não possuidor de renda própria através de “Declaração de Inatividade da empresa emitida pela Receita Federal do Brasil” para o ano em que requereu o seguro 2017, limitou-se a juntar documento(s) meramente declaratório(s), enviado(s) à Receita Federal, inclusive fora do prazo (2022), realizado(s) com base nas informações prestadas pelo próprio representante legal da empresa, recepcionado(s) pela Receita Federal sem qualquer processo de validação.
Dessa forma, pela análise dos documentos apresentados, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que não obteve renda própria durante o período em que teria direito ao recebimento das parcelas do seguro desemprego.
Neste ponto, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Rememore-se, inclusive, a velha máxima cuja inteligência diz que “o que não está nos autos não está no mundo”.
Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 759).
Portanto, a parte autora não preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Dos danos morais.
Não havendo a configuração de ato ilícito, já que não se afastou, em concreto, a legalidade da conduta da Administração, não há se falar em dano moral (art. 186 e 187 do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
13/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:25
Juntada de contestação
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20/09/2022 11:50
Juntada de outras peças
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25/08/2022 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DA SILVA MELO NETO - CPF: *92.***.*13-87 (AUTOR)
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22/08/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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