TRF1 - 1004501-61.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004501-61.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA RAIMUNDO DIAS - BA75356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a concessão da segurança (deferimento dos pedidos) em favor do(a) impetrante para compelir a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) a concluir(em) o processo administrativo previdenciário por meio da: a) análise do requerimento administrativo; b) agendamento de data para a realização da perícia médica administrativa e/ou do estudo socioeconômico; c) realização de perícia agendada; d) implantação de benefício concedido administrativamente ou a conclusão dos procedimentos determinados pela instância recursal administrativa. É o breve registro.
Decido.
II – P R E L I M I N A R M E N T E II – 1.
ANÁLISE DA DECADÊNCIA De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo (omissão) da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
Para o STJ, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
Nesse sentido: STJ, 3ª.
Seção, MS 14.384/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª.
Seção, MS 20.426/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, 1ª.
Turma, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014; STJ, 1ª.
Seção, MS 16.125/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011; STJ, 1ª.
Seção, MS 16.083/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2011, DJe 04/10/2011.Esclarecida a questão, declaro inexistir decadência e passo, doravante, à análise do pedido inicial.
III – F U N D A M E N T A Ç Ã O III – 1.
MANDADO DE SEGURANÇA Proclama o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (grifamos)Por direito líquido e certo, tomamos de empréstimo a feliz definição cunhada pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles segundo o qual “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Em nível infraconstitucional, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.08.2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (grifamos) III – 2.
CASO CONCRETO Na espécie, constato que a Superintendência Regional Nordeste – Gerência Executiva de Itabuna/BA, por meio do Ofício SEI nº 429/2023/GEXITA-SR-IV/SR-IV/PRES/INSS, de 29.08.2023, informou que o requerimento foi analisado e concluído em 12.08.2023, sendo concedido o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – NB 710.910.585-8, com Data de Início do Benefício – DIB em 19.04.2021. [Id. 1784132079 - Pág. 1-2; Id. 1784132095 - Pág. 1] Intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito [Id. 1842116177 - Pág. 1; Id. 1842116189 - Pág. 1] a impetrante deixou transcorrer “in albis” o prazo de dez dias.
Alcançado o fim pretendido por meio desta ação mandamental, tem-se esgotado o seu objeto e, por conseguinte, extinta de modo superveniente o interesse de agir da parte impetrante.
IV – D I S P O S I T I V O Diante do exposto, EXTINGO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Tendo em consideração que houve perda do objeto do Mandado de Segurança com a implantação do benefício concedido, não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, restrita aos casos de concessão da segurança, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA N° PROCESSO: 1004501-61.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
M.
D.
S.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA NACIONAL INSS TEIXEIRA DE FREITAS BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, nos termos da Portaria nº 8138599/2019, tendo em vista que o INSS já analisou o pedido administrativo objeto deste mandado de segurança, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor(a) /Estagiário(a) -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004501-61.2023.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA RAIMUNDO DIAS - BA75356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (J.
M.
D.
S., Endereço: Avenida SESC, 737, Setor Bahia Sul, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45986-334) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Estagiária de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
24/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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24/07/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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