TRF1 - 1001916-36.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001916-36.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ROGERIO LUIS HOFFMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALITA PERES BARBOSA - GO55523 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada ROGÉRIO LUIS HOFFMANN, ora excipiente, nas quais pugna, em síntese, (i) reconhecida a incidência da prescrição intercorrente pela paralisação do Procedimento Administrativo por prazo superior a 8 (oito) anos, pendente de julgamento pelo CARF; (ii) nulidade ocorrida no bojo do Procedimento Fiscal nº 10120.721.489/2012-96, instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Goiânia (Auto de Infração nº 0120100.2012.0802711) (id 1803001194) Intimado, a parte exequente rechaçou as teses alegadas, afirmando, em síntese, que os vícios de constituição do crédito demandam dilação probatória (id 1814439174) É o que importa relatar, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O incidente impugnativo não merece acolhida.
De plano, ressalto que, conforme a literalidade da Lei 9.873/1999, “A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 3.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos.
O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho.” (TRF-4 - AC: 50060661020204047000 PR 5006066-10.2020.4.04.7000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, PRIMEIRA TURMA) No entanto, consoante o artigo 5º da referida lei assim estabelece: “Art. 5º.
O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.
Nesse sentido, cabe colacionar o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE.
DECRETO 70.235/1972.
ART. 24 DA LEI 11.457/2011.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, III, DO CTN. 1.
Embora o julgamento pelo CARF tenha ocorrido em 18.03.2014, a notificação ocorreu apenas em 17.04.2019 (ID 145455425), então iniciado o prazo prescricional.
Desse modo, não configurada a prescrição. 2.
Ainda que a demora superior a 360 dias possa ensejar a ingerência do Poder Judiciário, Cabe observar que o processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei 9.873/99.
Assim ocorre por estar aquele procedimento sujeito às previsões do Decreto 70.235/72, o qual não conta com qualquer previsão relativa à prescrição intercorrente administrativa, além da suspensão da exigibilidade em virtude da própria discussão na via administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 3.
Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50134463220194036100 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/06/2023) Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que tal hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade.
Quanto aos demais pontos arguidos pelo executado, entendo que a análise demanda dilação probatória incompatível com a via impugnativa da presente exceção.
Consoante jurisprudência consolidada, não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393).
Nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, o que não foi demonstrado pela executada.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 1803001194 e determino vista à exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar/requerer todas as medidas necessárias ao efetivo andamento processual.
Quedando-se inerte a despeito dessa intimação, determino que seja o curso da execução suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual os autos deverão automaticamente ser encaminhados ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
25/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001916-36.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIS HOFFMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALITA PERES BARBOSA - GO55523 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revogação/Substituição da Indisponibilidade de Valores Cautelar formulado pelo executado, ROGÉRIO LUIS HOFFMANN, no qual requer a imediata liberação, inaudita altera pars, dos valores bloqueados em conta(s) de sua titularidade, mediante a oferta de bens móveis suficientes à garantia da execução, por ser medida menos danosa.
Em apertada síntese, alega que: I- a decisão que decretou cautelarmente, de ofício, a indisponibilidade dos numerários e aplicações financeiras em contas de sua titularidade carece de fundamento, porquanto não se omitiu ou praticou qualquer ato inclinado a frustrar a execução fiscal; II- caso a medida seja mantida, colocará em risco imediato o desenvolvimento de sua atividade econômica; III- a referida decisão fere também o princípio da não-surpresa, na medida que compromete todo o seu planejamento para o plantio da próxima safra, além de compromissos já assumidos com fornecedores e empregados; IV- por essas razões requer providências no sentido de revogar a medida cautelar, ainda que se fixe garantia diversa menos gravosa.
O executado ofereceu em caução bens móveis no total de R$ 9.190.260,60 (nove milhões, cento e noventa mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), suficiente à garantia da execução.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O pedido liminar, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos, a saber: (i) a probabilidade do direito perquirido (fumus boni iuris) e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse passo, no caso dos autos, apesar de toda argumentação exposta pelo executado, não se evidencia a probabilidade do direito (fumus boni iuris), de modo a amparar a concessão do pedido liminar.
Explico.
A medida de indisponibilidade de valores decretada na decisão proferida no evento de nº 1621545347 reveste-se de natureza acautelatória, cujos requisitos autorizadores foram demonstrados no referido provimento judicial.
Desse modo, a medida é autorizada por força do artigo 854 do CPC e ressalvada em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (por todos: STJ, REsp 1.664.465/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 13/12/2022).
Além disso, o direito subjetivo do devedor de substituição de bens constritos somente existe se a substituição for por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
Caso ofereça bens distintos, a substituição depende de anuência do credor, consoante dispõe o artigo 15, I, da Lei 6.830/80, sendo essa sua leitura consagrada na doutrina especializada1.
Isso porque, as regras que disciplinam a idoneidade da garantia de débito fiscal são as emanadas dos artigos 11 e 15 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC.
Em ambos dispositivos normativos, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem oferecidos para a garantia do débito fiscal (REsp 1.112.943/MA, Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 15/09/2010).
Ademais, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.
De um lado do pêndulo temos o direito do exequente à satisfação do crédito e, no caminho contrário, o direito do devedor de que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
Diante de tal realidade, andou bem o legislador ao prescrever no art. 805, § 1º, do CPC/2015, que cabe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos quando alegar ser a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesse sentido, Daniel Amorim leciona que “É positivo o dispositivo quando deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva”2 (destaquei).
Aliás, ainda sobre a égide do Código Processual de 1973, o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de inexistir preponderância em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/10/2013).
Portanto, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que não há falar em direito subjetivo da parte executada em substituir a penhora, tendo em vista que não indicou para substituição os bens dispostos no artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar, inaudita altera pars, de liberação dos valores bloqueados em conta(s) de titularidade do executado.
TRANSFIRA-SE o montante que permanece indisponível para conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à ordem deste Juízo.
Após, INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional com urgência para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos bens oferecidos em caução (id. 1760682548, p. 4), especificamente para dizer se concorda com a substituição da garantia da execução.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em designação - SSJ/JTI 1PAULSEN, Leandro et. al.
Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª Edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p.p. 384 e 385. 2NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 9ª Edição.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 1.069. -
04/05/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
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