TRF1 - 1025351-85.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025351-85.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF REU: THIAGO CESAR GODOY PEREIRA SENTENÇA Trata-se ação de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Thiago Cesar Godoy Ferreira visando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 57.203,03 (cinquenta e sete mil, duzentos e três reais e três centavos), com fundamento nos contratos n. 0000000221035241, 101695107090238057, 1695001000323471 e 1695195000323471.
A Requerente alega que, mesmo fazendo uso dos recursos contratados, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações, de forma que ficou caracterizado o inadimplemento contratual.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de ofertar contestação, conforme certidão nos autos.
Decretada a revelia.
A CEF não requereu a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Na hipótese em tela, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que o Requerido teria celebrado com a CEF os contratos n. 0000000221035241, 101695107090238057, 1695001000323471 e 1695195000323471, deixando de adimplir a pagamento dos valores que lhe eram devidos, no importe de R$ 57.203,03 (cinquenta e sete mil duzentos e três reais e três centavos), atualizado até 17/10/2022.
Além disso, a CEF juntou aos autos os demonstrativos de débitos que corroboram o inadimplemento contratual.
Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o requerido no pagamento em favor da Autor da quantia de $ 57.203,03 (cinquenta e sete mil duzentos e três reais e três centavos), atualizada até 17/10/2022, com fundamento nos contratos n. 0000000221035241, 101695107090238057, 1695001000323471 e 1695195000323471.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, face o determinado no art. 701, §2º, do CPC, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal Processo: 1025351-85.2022.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: THIAGO CESAR GODOY PEREIRA DECISÃO I – Considerando que THIAGO CESAR GODOY PEREIRA, regularmente citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, reconhecendo o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
II – Aplica-se, ainda, o efeito previsto no art. 346 do CPC, segundo o qual contra o revel fluirão os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Poderá, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
III – Especifique a parte autora se pretende produzir outras provas (CPC, art. 348), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, II do CPC).
Cuiabá, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
09/11/2022 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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