TRF1 - 1007131-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007131-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA - GO44270 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj.
Brig.
Ar Fernando César da Costa e Silva Braga) e OUTRO, objetivando: “1 - o deferimento de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de participar das etapas do INSPSAU, na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), inclusive para que seja realizado o TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO-TACF ou seja, após dia 23.08.2023; 2 - seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a realização do referido TACF; (...) 5 - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada; (...).” A impetrante alega, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo de profissionais de nível superior com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024- AVICON QOCon Tec 2023/2024, na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR; - na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) foi excluída da seleção pelo motivo NÃO APTO, de acordo com os itens 11.2.1.8 (alínea “h”) da ICA 160-6 de 2022, mais especificamente, pelo fato de “endometriose não especificada”; - em que pese ter recorrido, na data do dia 27 de julho de 2023, obteve parecer desfavorável, e, por essa razão, utiliza-se do presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1780808065, deferindo o pedido liminar.
Informações id 1790802085 acerca do cumprimento da medida liminar e convocação da impetrante para o TACF.
Juntada id 1791172550 acerca do resultado do TACF, julgada como APTA.
Informações da autoridade coatora id 1814796147, alegando, em síntese: (i) que o recurso administrativo da impetrante manteve a decisão de “não apta” na fase de inspeção de saúde em virtude de a candidata ter apresentado somente relatório médico atestando que não mais possui o quadro de endometriose, não tendo demonstrado o quadro com exames laboratoriais e de imagem; (ii) não ter incorporado a impetrante em virtude de o entendimento do órgão superior ser no sentido de que a incorporação não faz parte do processo seletivo.
Impugnação da impetrante id 1823546672.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Lado outro, a Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para o ingresso na Aeronáutica, é expressa no sentido de que: Art. 20 Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Pois bem.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Edital estabeleceu, nos itens 5.6.3, 5.6.4, 5.6.5; 5.66, 5.614 e 5.615, no que tange à inspeção de saúde inicial (INSPSAU): 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.6 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o voluntário militar deverá submeter-se às mesmas regras gerais constantes neste Aviso de Convocação. (...) 5.6.14 O voluntário terá sua inscrição INDEFERIDA por ato da CSI, caso tenha sido julgado “NÃO APTO” por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.15 O voluntário que obtiver a menção “NÃO APTO” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado, caso queira, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B) ou por procurador legal instituído para este fim.
Por sua vez a ICA 160-6/2022 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabeleceu: 11.2 EXAME GINECOLÓGICO Consistirá de exame das mamas, do abdômen e da genitália externa.
A Ficha de Exame Ginecológico (Anexo F) será preenchida pelo médico perito e complementará a Ficha de Inspeção de Saúde. 11.2.1.8 As candidatas não deverão apresentar nenhuma das seguintes condições: a) nódulo mamário sem complementação radiológica, citológica e/ou anatomopatológica; b) massa pélvica a esclarecer; c) disfunção miccional; d) distúrbio do desenvolvimento puberal (puberdade tardia ou heterosexual); e) hipertricose de origem tumoral e virilização; f) diagnóstico prévio de câncer de mama, colo uterino invasor, câncer de vulva, vagina, ovário e tuba uterina; g) miomatose uterina; h) endometriose; i) alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III) No caso dos autos, exclusivamente em razão das informações prestadas pela própria impetrante no campo “antecedentes cirúrgicos/procedimentos” foi equivocadamente considerado que a candidata ainda possui quadro de Endometriose.
Em verdade, a impetrante submeteu-se à cirurgia de videolaparoscopia em 05/2020 e, posteriormente, realizou tratamento medicamentoso hormonal, de modo que, atualmente, seus exames ginecológicos não possuem alterações ligadas à Endometriose.
Vejamos relatório médico: Além disso, os exames de urina realizados pela impetrante (id’s 1777980074, 1777980065 e 1777980066) não detectaram anormalidades.
Ocorre que a impetrante obteve parecer desfavorável na INSPSAU em grau de recurso: Na espécie, chama atenção o fato de a impetrante ter sido prejudicada no processo seletivo em razão de ter se submetido a tratamento cirúrgico para Endometriose em 2020, não tendo a CSI considerado o tratamento realizado e o fato de, atualmente, possuir os exames sem alterações gerais ou ligadas à Endometriose.
Nesse contexto, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou estar em perfeita condições de saúde ginecológica para prosseguir com demais etapas do certame.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade da impetrante no processo seletivo.
Sob esse raciocínio, entende-se que não há proporcionalidade no ato praticado que eliminou a impetrante, devendo esta ser declarada “APTA” para o fim a que se destina, consoante previsão editalícia”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, a decisão retromencionada deve ser integralmente mantida, pelos seus exatos fundamentos, acrescida do que a seguir destaca-se.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante já realizou o TACF, tendo sido considerada APTA.
Além disso, foi convocada para comparecer às demais etapas do processo seletivo, tais como, a convocação para entrega de documentos (id 1823546675), de modo que, sua participação nas demais fases do processo seletivo, bem como, a posterior incorporação depende do êxito nas etapas anteriores.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva à decisão (id1780808065) que DETERMINOU à autoridade coatora que considere a impetrante como “APTA” na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) e a reintegre ao processo seletivo QOConTec 2023/2024 para que lhe seja assegurado o direito a realização do TACF.
A decisão foi considerada “Apta” no TACF (id1791172576).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007131-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA - GO44270 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj.
Brig.
Ar Fernando César da Costa e Silva Braga) e OUTRO, objetivando: “1 - o deferimento de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de participar das etapas do INSPSAU, na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), inclusive para que seja realizada a, TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO-TACF ou seja, após dia 23.08.2023; 2 - seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a realização do referido TACF; (...) 5 - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada; (...).” A impetrante alega, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo de profissionais de nível superior com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024- AVICON QOCon Tec 2023/2024, na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR; - na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) foi excluída da seleção pelo motivo NÃO APTO, de acordo com os itens 11.2.1.8 (alínea “h”) da ICA 160-6 de 2022, mais especificamente, pelo fato de “endometriose não especificada”; - em que pese ter recorrido, na data do dia 27 de julho de 2023, obteve parecer desfavorável, e, por essa razão, utiliza-se do presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Lado outro, a Lei nº 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para o ingresso na Aeronáutica, é expressa no sentido de que: Art. 20 Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Pois bem.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Edital estabeleceu, nos itens 5.6.3, 5.6.4, 5.6.5; 5.66, 5.614 e 5.615, no que tange à inspeção de saúde inicial (INSPSAU): 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.6 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o voluntário militar deverá submeter-se às mesmas regras gerais constantes neste Aviso de Convocação. (...) 5.6.14 O voluntário terá sua inscrição INDEFERIDA por ato da CSI, caso tenha sido julgado “NÃO APTO” por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.15 O voluntário que obtiver a menção “NÃO APTO” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado, caso queira, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B) ou por procurador legal instituído para este fim.
Por sua vez a ICA 160-6/2022 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabeleceu: 11.2 EXAME GINECOLÓGICO Consistirá de exame das mamas, do abdômen e da genitália externa.
A Ficha de Exame Ginecológico (Anexo F) será preenchida pelo médico perito e complementará a Ficha de Inspeção de Saúde. 11.2.1.8 As candidatas não deverão apresentar nenhuma das seguintes condições: a) nódulo mamário sem complementação radiológica, citológica e/ou anatomopatológica; b) massa pélvica a esclarecer; c) disfunção miccional; d) distúrbio do desenvolvimento puberal (puberdade tardia ou heterosexual); e) hipertricose de origem tumoral e virilização; f) diagnóstico prévio de câncer de mama, colo uterino invasor, câncer de vulva, vagina, ovário e tuba uterina; g) miomatose uterina; h) endometriose; i) alterações pré-malignas ou malignas no exame citopatológico (NIC II e NIC III).
No caso dos autos, exclusivamente em razão das informações prestadas pela própria impetrante no campo “antecedentes cirúrgicos/procedimentos” foi equivocadamente considerado que a candidata ainda possui quadro de Endometriose.
Em verdade, a impetrante submeteu-se à cirurgia de videolaparoscopia em 05/2020 e, posteriormente, realizou tratamento medicamentoso hormonal, de modo que, atualmente, seus exames ginecológicos não possuem alterações ligadas à Endometriose.
Vejamos relatório médico: Além disso, os exames de urina realizados pela impetrante (id’s 1777980074, 1777980065 e 1777980066) não detectaram anormalidades.
Ocorre que a impetrante obteve parecer desfavorável na INSPSAU em grau de recurso: Na espécie, chama atenção o fato de a impetrante ter sido prejudicada no processo seletivo em razão de ter se submetido a tratamento cirúrgico para Endometriose em 2020, não tendo a CSI considerado o tratamento realizado e o fato de, atualmente, possuir os exames sem alterações gerais ou ligadas à Endometriose.
Nesse contexto, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou estar em perfeita condições de saúde ginecológica para prosseguir com demais etapas do certame.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade da impetrante no processo seletivo.
Sob esse raciocínio, entende-se que não há proporcionalidade no ato praticado que eliminou a impetrante, devendo esta ser declarada “APTA” para o fim a que se destina, consoante previsão editalícia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade coatora que considere a impetrante como “APTA” na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) e a reintegre ao processo seletivo para que prossiga nas etapas seguintes.
DETERMINO que seja designada data para impetrante realizar o TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO-TACF, informando-a por meio confiável, comprovando-se em juízo.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Esta decisão serve de mandado para fins de intimação urgente da autoridade coatora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 05:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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