TRF1 - 1001961-07.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001961-07.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOP INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590 POLO PASSIVO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUAJARÁ-MIRIM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TOP INTERNACIONAL LTDA em face do INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUAJARÁ-MIRIM/RO, em que requer seja compelida a autoridade coatora a efetuar a imediata liberação das mercadorias a que fazem referência as declarações de importação nº 22/2465976-7, nº 22/2220503-3, nº 22/2220496-7, nº 22/2165932-4, nº 22/2153901-9 e nº 22/2153884-5.
Alega, em síntese, que (Id. 1488012897): i) foi alvo de ação fiscal que resultou no lançamento de tributos de IPI e Imposto de Importação, relacionados às declarações mencionadas acima, registradas no período entre 31/10/2022 e 13/12/2022, tendo sido instaurado o processo administrativo n.º 10241.720006/2023-12; ii) a conclusão fiscal foi de que parte das mercadorias classificadas como águas de colônia, deveriam, na verdade, ser classificadas como perfumes; iii) ressalta que todas as licenças de importação foram deferidas pela ANVISA e que não ocorreu instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (PECA), tal como se dá na hipótese de subfaturamento; iv) não obstante ao direito que assiste a autoridade coatora de promover a fiscalização e, por conseguinte, de efetuar a lavratura de autos de infração, em nada se justifica a retenção das mercadorias.
Despacho de Id. 1497170860 postergou a análise da liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada, a qual, devidamente intimada, não se manifestou.
Em petição de Id. 1499924883, a União requereu seu ingresso do feito.
Decisão de Id. 1554554866 concedeu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito no Id. 1565063854. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Conforme Relatório Fiscal (Id. 1488012902, fl. 25), no período entre 31/10/2022 e 13/12/2022 a empresa TOP INTERNACIONAL registrou seis (06) importações, DI números: 22/2465976-7, 22/2220503-3, 22/2220496-7, 22/2165932-4, 22/2153901-9 e 22/2153884-5, sendo que todas foram direcionadas para o canal vermelho de conferência aduaneira, pois a empresa teria se valido do subitem 3303.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classificar os bens importados, mas a classificação fiscal correta para tais bens repousa sobre o subitem 3303.00.10.
Segundo o fisco, tal erro na classificação fiscal teve como consequência o não recolhimento do Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da forma devida, inclusive porque, nos termos da alínea e do § 2º do art. 4º Lei nº 8.210/1991, que cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, estabelece que isenção fiscal não se aplica a perfumes.
Consta do Relatório Fiscal que “todos os produtos importados foram entregues antecipadamente à importadora por falta de local adequado para armazenamento, conforme previsão legal”, com fulcro no art. 47, I, da Instrução Normativa 680/2006.
Contudo, o objeto desta ação refere-se ao único pedido de imediata liberação das mercadorias a que fazem referência as DIs nº 22/2465976-7, nº 22/2220503-3, nº 22/2220496-7, nº 22/2165932-4, nº 22/2153901-9 e nº 22/2153884-5, sem prejuízo dos desdobramentos legais aplicáveis ao auto de infração lavrado (Processo Administrativo n.º 10241.720006/2023-12).
Intimada para se manifestar, a autoridade coatora não apresentou informações.
Nesse passo, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, apesar de não estar comprovada a retenção fática das mercadorias, visto que exigir tal comprovação do impetrante poderia comprovar prova diabólica, bem como existe manifesta decisão do Fisco em permitir a entrega dos bens ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira no caso de indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos (Id. 1488012902, fl. 27).
Ademais, nos termos da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
No caso, entendo ser aplicável entendimento adotado no âmbito do TRF da 1ª Região nos autos de n. 1002440-83.2020.4.01.0000 no sentido de que, em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos.
Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos.
Também nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO.
ADUANEIRO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS.
PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
ILEGALIDADE. 1.
In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 2.
Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem.
Note-se que em se tratando de mercadoria permitida e, notadamente, no caso, medicamento com data de validade o erro de classificação não inibe a liberação das mercadorias, nem inibe proceda à autoridade administrativa ao lançamento dos tributos cabíveis pela diferença na classificação. 3.
Denota-se, pois, que dentro de seu poder de polícia a fiscalização pode reclassificar a mercadoria, lavrar autuação, instaurar processo administrativo, constituindo eventual diferença a ser recolhida a titulo de impostos de importação e impor multa de 1%º, porém incabível a retenção de mercadoria pela mera erronia na classificação da mercadoria pela Tabela de Nomenclatura. 4.
Não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 5.
Apelo provido. (TRF-3 - Ap: 00137494420134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019).
Diversamente do perigo abstrato referente à obrigação de pagar tributos, que, em regra, não configura urgência para fins de antecipação de tutela, a constrição de mercadorias impede, de fato, a execução das atividades da empresa e obtenção de faturamento, pelo que a análise de pleitos de liberação gerará grande prejuízo, especialmente em relação ao valor de mercado dos bens apreendidos, se for necessário aguardar o julgamento final da ação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias a que fazem referência as declarações de importação nº 22/2465976-7, nº 22/2220503-3, nº 22/2220496-7, nº 22/2165932-4, nº 22/2153901-9 e nº 22/2153884-5.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar a imediata liberação das mercadorias a que fazem referência as declarações de importação nº 22/2465976-7, nº 22/2220503-3, nº 22/2220496-7, nº 22/2165932-4, nº 22/2153901-9 e nº 22/2153884-5, bem como assegurar o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal quanto ao auto de infração já lavrado (Processo Administrativo n.º 10241.720006/2023-12).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
I, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/02/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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