TRF1 - 1007246-63.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007246-63.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA MR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA opõe embargos à execução fiscal n. 0000278-93.2006.4.01.3502 proposta pelo INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, objetivando: “a) diante do julgado proferido no RESP 1340553/RS, requer a V.Exa. seja reconhecida a configuração da prescrição intercorrente, de modo a se extinguir as demandas supramencionadas; b) seja reconhecida a nulidade do apensamento das Exfis 0013207-61.2006.4.01.3502 e 0013209-31.2006.4.01.3502, posto ocorrida em momento POSTERIOR à citação ocorrida no mencionado feito (0000278-93.2006.4.01.3502), sem que se tenha verificado a prévia citação nas referidas demandas executivas.
Caso se entenda de forma diversa, ausente a citação da parte e exaurido o prazo para tanto, requer seja reconhecida a prescrição relativamente aos processos 0013207-61.2006.4.01.3502 e 0013209-31.2006.4.01.3502, de modo a se extinguir a cobrança neles pretendida, para todos os fins; c) constatada a ilegalidade da penalidade aplicada com base em simples portaria, requer a V.
Exa. se digne a reconhecer a nulidade dos autos lavrados e, por conseguinte, das próprias CDA’s executadas; d) seja reconhecida a nulidade dos processos administrativos em questão, ante a ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, o que, por conseguinte, gera a nulidade das próprias CDA’s executadas; e) seja reconhecida a duplicidade da cobrança verificada, com a extinção da Exfis 0000286-70.2006.4.01.3502, condenando-se o Embargado ao pagamento dos consectários sucumbenciais de praxe.
O Embargante alega, em síntese: - em 26/12/2005, foi protocolada a Exfis 0000278-93.2006.4.01.3502, por meio da qual o Embargado pretendeu o recebimento de R$15.490,75 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) representada pelas CDAs; - houve cerceamento de defesa por indisponibilidade de acesso aos processos administrativos tributários de que se originaram as CDA’s objeto de execução; - é nulo o apensamento das Execuções Fiscais em tramitação, tendo em vista a ausência de similitude entre as fases processuais em que cada um dos feitos se encontrava; - a ocorrência da prescrição intercorrente; - a nulidade dos autos de infração, pois decorrente de Decreto e não de Lei; - a nulidade das CDA’s, por falta de intimação pessoal da executada para apresentação de alegações finais no procedimento administrativo; - a duplicidade de cobrança em relação às Exfis 0000286-70.2006.4.01.3502 e 0000284-03.2006.4.01.3502, pois reclamam exatamente as mesmas CDA´s; - a cobrança de honorários sem amparo legal; Impugnação do INMETRO (id1500229346), alegando, em síntese, que compete a embargante a juntada do processo administrativo; a inexistência de prescrição intercorrente; a legalidade das multas administrativas aplicadas pelo INMETRO e que as alegações quanto à ausência de intimação para apresentar as alegações finais são genéricas.
Sustenta, ainda, que os encargos incidentes sobre a CDA são legais.
Por meio do despacho (id1571939890) foi intimado para a juntada processo administrativo.
Processo Administrativo juntado id1600372883 e seguintes.
Manifestação do Embargante id1611104891. É o relatório.
Decido I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Por muitos anos, este Juízo rejeitou a tese de caracterização da prescrição intercorrente pela mera paralisação das execuções fiscais por período superior a 06 anos.
Minha posição sobre o tema – assim como a dos demais Juízes Federais que me antecederam na condução dos feitos executivos que tramitam nesta Vara Federal – era no sentido de que a prescrição intercorrente restaria caracterizada apenas em caso de patente inércia da Fazenda Pública.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente, conforme se entendia, somente poderia ser declarada caso a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, durante os 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, deixasse de adotar alguma providência destinada à citação dos executados e/ou constrição de seus bens.
De se frisar também que o termo a quo adotado para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente sempre foi a data de publicação da decisão que ordenava o arquivamento do feito, em respeito à literalidade da regra contida no § 4° do art. 40 da Lei n.° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Ocorre que, no dia 16 de outubro de 2018, foi publicado acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, pelo qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento diametralmente oposto ao que vinha sendo adotado, até então, por este Juízo.
O julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC.
Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC.
In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A aplicação da jurisprudência sedimentada é medida cogente que, além de respeitar o sistema de precedentes desenhado no CPC, racionaliza a gestão dos processos que tratam sobre a matéria e evita a interposição de recursos desnecessários, garantindo a razoável duração do processo e extirpando a insegurança jurídica pela prolação de decisão na contramão do remansoso entendimento dos Tribunais Superiores.
Feito este esclarecimento, passo ao exame do mérito da questão.
Para a melhor compreensão sobre o tema, convém a transcrição da ementa do acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, já com os acréscimos trazidos pela análise dos embargos de declaração publicados em 13/03/2019: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).
O Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, em comentário ao julgado acima transcrito, bem resumiu a tese fixada pelo STJ: “Desse modo, na prática, se a Fazenda Pública estiver executando um crédito tributário haverá um prazo de 6 anos contados para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (comentário ao Informativo 635 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf).
Voltando os olhos ao caso concreto, a embargante afirma a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pelo contrário, a UNIÃO/PFN tem manifestado diligentemente nos autos sempre que necessário ao andamento do feito.
Nesse contexto, verifica-se que não houve transcurso de 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição intercorrente na referida execução fiscal, senão vejamos: Execução fiscal n. 0000278-93.2006.4.01.3502 (id id426537361): - citação da pessoa jurídica em 08/06/2006 - pág. 22; - nomeação de bens à penhora pelo executado em 13/06/2006 - pag. 3/4; - recusa do exequente dos bens oferecidos em penhora; pedido de apensamento das execuções fiscais e de penhora online pelo exequente – 04/09/2006, pag. 26/27; - apensamento das execuções em 12/02/2008, pag. 29; - deferimento da penhora online em 14/02/2008, pag. 31; - agravo de Instrumento interposto pelo executado em 4/4/2008 - pag. 39; - agravo provido para afastar a penhora online e reconhecer a penhora de bens oferecidos pelo executado – 10/04/2008; pag. 53; - determinação ao executado para firmar o termo de penhora e depósito dos bens oferecidos – pag. 51; - manifestação do executado para oferecimento de novos bens existentes em seu estabelecimento - 27/10/2009 - pag. 58; - deferida a penhora em 27/08/2010 - pag. 61; - penhora e avaliação de bens passíveis de constrição no estabelecimento realizada em 21/06/2011 – pag. 64; - auto de penhora e avaliação e depósito – 17/06/2011; pag. 65/66; - pedido de penhora online pela exequente – pag. 70; - deferimento da penhora online em 12/06/2012- pag. 74; - suspensão da execução por 1 (um) ano em 3/09/2013 - pag. 84; - pedido de penhora online em 20/10/2015 - pag. 87; - pedido de penhora indeferido em 14/01/2016 - pag. 92; - pedido de realização de leilão do bem penhorado à fl. 61 - 14/04/2016, pag. 105; - determinada a avaliação do bem penhorado -– 1º/02/2017, pag. 126; - deferida o leilão do bem – 16/06/2017 - pag. 133; - edital de leilão do bem publicado – 26/06/2017, pag. 140; - certidão de leilão negativo – 17/07/2017, pag. 151; - novo pedido de penhora online – 05/04/2018, pag. 165; - deferimento de penhora online – 07/05/2018; pag. 169; - penhora negativa – 11/05/2018 – pag. 171; - pedido de penhora e avaliação de imóvel rural – 23/05/2018, pag. 180; - expedido carta precatória para penhora e avaliação do imóvel – 16/11/2018, pag. 182; - certidão e auto de penhora e avaliação do imóvel, matrícula n. 7.048 localizado em Santa Rita/GO, em 19/07/2019, pag. 227/228.
Observe-se que, nos termos do precedente do STJ, REsp 1340553/RS, a penhora de bens do executado, ainda que realizada após escoado o prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data em que foi requerida a providência frutífera.
Atente-se que o pedido de penhora do exequente ocorreu em 23/05/2018, ainda dentro do lapso temporal de 6 (seis) anos a partir da suspensão do processo ocorrida em 03/09/2013.
Portanto, não há se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente.
Aplica-se o mesmo entendimento às execuções fiscais nº: 0013197-17.2006.4.01.3502; 0000280-63.2006.4.01.3502;0000286-70.2006.4.01.3502;0000284-03.2006.4.01.3502; 0000282-33.2006.4.01.3502; 0000288-40.2006.4.01.3502, uma vez que a citação do executado ocorreu em 30/03/2007; 13/06/2006; 13/06/2006, 13/06/2006, 13/06/2006 e 13/06/2006, respectivamente, tendo sido apensadas à execução fiscal principal em 12/02/2008, aproveitando a tais ações todos os demais atos existentes na ação principal.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente.
Execução fiscal n. 0013207-61.2006.4.01.3502: citação em 12/06/2006 no processo principal.
Segue-se o mesmo entendimento exarado na análise na ação principal.
Execução fiscal n. 0013209-31.2006.4.01.3502: citação em 12/06/2006 no processo principal.
Segue-se o mesmo entendimento exarado na análise da ação principal.
Ressalto que o executado reconheceu a dívida ao oferecer bens à penhora em 13/06/2006.
Portanto, não há falar em prescrição intercorrente, e tampouco em cerceamento de defesa.
Execução fiscal n. 0014480-75.2006.4.01.3502: - citação do executado em 09/11/2001 (id427546355, pag. 9); - pedido de suspensão da execução em 25/03/2002, pag. 12 - suspensa a execução em 11/04/2002; pag. 14; - pedido de desarquivamento em 08/09/2004; pag. 17; - pedido de apensamento dos autos em 30/09/2005; - remessa dos autos a esse Juízo em 10/02/2006; - apensamento à execução fiscal principal em 14/03/2008.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois somente em 21/06/2011 ocorreu a primeira penhora dos bens do devedor.
Execução fiscal n. 0014479-90.2006.4.01.3502: - citação do executado em 20/11/2001: pag. 12 - pedido de suspensão da execução em 25/03/2002, pag. 14 - suspensa a execução em 11/04/2002; pag. 16; - pedido de desarquivamento em 08/09/2004; pag. 19; - pedido de apensamento e penhora em 30/09/2005; - remessa dos autos a esse Juízo em 10/02/2006; - apensamento à execução fiscal principal em 14/03/2008.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois somente em 21/06/2011 ocorreu a primeira penhora dos bens do devedor.
Execução fiscal n. 0014461-69.2006.4.01.3502: - citação em 09/11/2001: pag. 10 - pedido de suspensão da execução em 25/03/2002, pag. 12 - suspensa a execução em 11/04/2002; pag. 14; - remessa dos autos a esse Juízo em 10/02/2006; - apensamento à execução fiscal principal em 14/03/2008; pag. 27.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois somente em 21/06/2011 ocorreu a primeira penhora dos bens do devedor.
Execução fiscal n. 0015263-67.2006.4.01.3502: - citação em 09/11/2001: pag. 10 - pedido de suspensão da execução em 25/03/2002, pag. 12 - suspensa a execução em 11/04/2002; pag. 15; - remessa dos autos a esse Juízo em 15/05/2006; pag. 19; - apensamento à execução fiscal principal em 14/03/2008; pag. 23.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de prescrição intercorrente, pois somente em 21/06/2011 ocorreu a primeira penhora dos bens do devedor.
II - NULIDADE DO APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRAMITAÇÃO: Essa alegação é de todo genérica e não demonstrou o embargante qual o prejuízo sofrido em razão de eventual apensamento das execuções em fases distintas.
Ademais, em todas as execuções mencionadas pelo embargante: Exfis: 0013197-17.2006.4.01.3502; 0014479-90.2006.4.01.3502; 0014480-75.2006.4.01.3502; 0000280-63.2006.4.01.3502; 0000282-33.2006.4.01.3502; 0000286-70.2006.4.01.3502; 0000284-03.2006.4.01.3502; 0000288-40.2006.4.01.3502; 0014461-69.2006.4.01.3502 e 0015263-67.2006.4.01.3502 constam certidão da Secretaria informando que as execuções possuem identidade de partes e foi requerida pelo executado.
Ademais, a reunião de processos para o julgamento simultâneo tem previsão legal no artigo 28 da Lei 6.830/1980, é faculdade do juiz e objetiva otimizar a cobrança do crédito tributário, evitando-se a duplicidade de atos processuais e prestigiando a economia processual.
Ressalte-se, ainda, que os apensamentos ocorreram há mais de 15 anos e nesse ínterim não houve nenhuma impugnação pelos executados nas referidas execuções alegando eventual prejuízo ou cerceamento de defesa, aliás, tal argumento também não se encontra nesses embargos.
Quanto à alegação de que as execuções fiscais de número às Exfis 0013207-61.2006.4.01.3502 e 0013209-31.2006.4.01.3502, foram reunidas sem que houvesse prévia citação, aproveitando-se a citação do processo principal tal também não procede.
O apensamento da Exfis n. 0013207-61.2006.4.01.3502 ocorreu em 22/09/2006 (id427481884, pag. 7) e de acordo com certidão da Secretaria estava na mesma fase processual da execução principal.
Também o apensamento da Exfis n. 0013209-31.2006.4.01.3502 ocorreu em 22/09/2006 (id427489866, pag. 7) e de acordo com certidão da Secretaria estava na mesma fase processual da execução principal.
Novamente, ainda, que não estivessem na mesma fase, nenhum prejuízo existiu em tais reuniões.
III - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS: As alegações quanto ao cerceamento de defesa perante a AGU carece de prova.
Caberia à embargante usar, inclusive, de meios legais e ajuizar ação em face de quem estaria cerceando seu direito de obter cópias do processo administrativo.
Tal alegação não cabe nesta ação, pois prejuízo algum ocorreu até essa fase processual ao embargante.
IV - A NULIDADE DAS CDA’S – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo assim dispõe em seus artigos 2º e 26: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27.
O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Em que pese tal alegação de não observância de intimação para apresentar as alegações finais, no processo administrativo o autuado deixou de exercer o direito de defesa quando notificado da autuação, mesmo devidamente notificado (id1600397872, pag. 7/13).
Contudo, conforme se verifica, por exemplo, nas pag. 15/38, inconformado com a decisão que homologou o Auto de infração e a cominação de multa, o autuado interpôs recurso administrativo ao Presidente do Inmetro, tendo sido negado provimento ao recurso.
Tal se repetiu em quase todos os demais autos de infrações.
Portanto, o autuado poderia, inclusive, ter requerido na via administrativa abertura de prazo para apresentar suas alegações finais, caso entendesse que houve o cerceamento de defesa, mas permaneceu inerte.
Dessa forma, não há se falar em qualquer vício que maculasse o processo administrativo, mormente há se falar em cerceamento de defesa do autuado/embargante.
V - A DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS EXFIS 0000286-70.2006.4.01.3502 e 0000284-03.2006.4.01.3502 De fato as referidas execuções estão lastreadas com as mesmas CDA’s e foram ajuizadas também na mesma data, 26/01/2006, (id427457875 e id427396856), o que foi reconhecido pela própria AGU na impugnação aos Embargos, tratando-se de provável equívoco quando da digitalização da ação que ocorreu com duplicidade, haja vista terem sido migrados na mesma data (28/01/2021).
Constatado tais fatos, deve ser extinta a ação n. 0000286-70.2006.4.01.3502 por litispendência à ação n. 0000284-03.2006.4.01.3502, prosseguindo-se a execução em relação a esta.
VI - NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES Aduz o embargante que os autos de infrações seriam nulos, uma vez que as penalidades foram discriminadas na CDA da execução fiscal n. 0000286-70.2006.4.01.3502 como infrações a dispositivos infralegais, e não à Lei.
Afasto essa alegação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem tese fixada no TEMA 200, afirmando a legalidade referente às normas expedidas pelo INMETRO: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo".
VII - A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SEM AMPARO LEGAL Não existe qualquer ilegalidade na cobrança de tais encargos, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido da legalidade de tal incidência em substituição aos honorários advocatícios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITO DE MULTAS PECUNIÁRIAS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20%.
DECRETO-LEI N. 1.025/69.
INAPLICABILIDADE.
I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias.
II - Quanto à alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC/73, limitou-se a recorrente a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão atacado teria sido omisso, sem, contudo, demonstrar a efetiva omissão do Tribunal a quo em sua análise.
Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF, nesse particular.
III - A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento acerca da legalidade da inclusão do encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, nas execuções fiscais promovidas pela União, pelas autarquias federais e pelas fundações públicas federais, em substituição aos honorários advocatícios na condenação do devedor.
Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 8/10/2013, DJe 15/10/2013.
IV - A questão posta nos autos é diversa do aludido entendimento.
No caso, mesmo que haja inscrição em dívida ativa, operadora de plano de saúde, a recorrida intenta ação de consignação em pagamento de débitos, advindos de multas pecuniárias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em razão da inércia da recorrida na emissão de guias de recolhimento.
Inaplicabilidade, portanto, do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.574.582/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.).
A esse respeito, confira-se, ainda, o entendimento do STJ no TEMA 400: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das execuções de n: 0014480-75.2006.4.01.3502; 0014479-90.2006.4.01.3502; 0014461-69.2006.4.01.3502 e 0015263-67.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado desta sentença, as referidas execuções devem ser extintas.
DETERMINO a extinção da execução n. 0000286-70.2006.4.01.3502 por litispendência à ação n. 0000284-03.2006.4.01.3502, prosseguindo-se a execução em relação a esta.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000278-93.2006.4.01.3502.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2022 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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