TRF1 - 1054389-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054389-29.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 POLO PASSIVO:SECRETARIO (A) DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS, visando garantir inscrição dos associados no Projeto Mais Médicos no perfil 2 descrito no inciso II do item 2 do edital 019/2023.
Esclarece que os associados são todos médicos formados em Cuba, em instituições de ensino superior que possuem diplomas reconhecidos no país de origem, mas que não foram revalidados no Brasil.
Aponta que o Ministério da Saúde, por meio da SAPS – Secretaria de Atenção Primária à Saúde, fez publicar o edital 019/2023 que estabeleceu o chamamento público de médicos interessados em ingressar no Programa Mais Médicos para o Brasil, sendo que os médicos estrangeiros formados no exterior (com diploma reconhecido e com profissão reconhecida no país de formação) ficarão tão somente com as vagas remanescentes dos perfis 1 e 2, nos termos do edital de abertura.
Sustenta ausência de isonomia, defendendo que o edital haveria que ter incluído os médicos estrangeiros residentes no país também no perfil 2, ou seja, ao lado dos médicos brasileiros formados no exterior.
Consequentemente, o perfil 3 deveria ser formado tão somente pelos médicos estrangeiros formados no exterior e não residentes no país.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, evento nº 1647026850.
Decisão de evento nº. 1656489490 indeferiu o pedido liminar.
Apresentada emenda à inicial pela parte impetrante, requerendo a reconsideração do pedido liminar, com base em novos fundamentos integrados à inicial, notadamente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 12.871/2013, por ofensa à isonomia, devendo a referida inconstitucionalidade ser resolvida por meio da correta interpretação da norma.
Refere também que a aplicabilidade do art. 13 da Lei 12.871/2013 fica condicionada à observância das disposições da Lei de Imigração (evento nº. 1672320494).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, evento nº. 1685059991.
Despacho de evento nº. 1685236948 manteve o indeferimento da liminar.
Informações prestadas, evento nº. 1710263981.
Defende autoridade impetrada a inexistência de ilegalidade, afirmando que não há imposição à Administração Pública do dever de abrir um chamamento público que contemple todos os perfis médicos descritos na Lei nº 12.871/2013, num só instrumento ou mesma oportunidade, devendo-se resguardar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, evento nº. 1738724069. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão.
A parte autora se insurge contra as regras estabelecidas no Edital nº 019/2023, publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que reproduzem o art. 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013 ao estabelecer o chamamento público de médicos interessados em ingressar no Programa Mais Médicos para o Brasil.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se) Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior.
Observa-se, ainda, que em nenhum momento a letra da lei parece obrigar o administrador a ofertar, em todos os ciclos, vagas para estes três grupos.
Ocupou-se o legislador de deixar clara a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que o grupo em que se inserem os associados é o terceiro, ou seja, neste particular, um grupo que goza de menos privilégio que o primeiro.
Ocorre que, inexistindo determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupos mencionados na lei, ao que tudo indica, goza de discricionariedade para definir as normas que regem o edital.
Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade na previsão editalícia de oferta de vaga remanescente ao terceiro grupo previstos na lei, haja vista que o Edital de abertura expressamente observou a diretriz legal.
Outrossim, não há como a Impetrante, por meio da via mandamental, pretender o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, uma vez que a tese autoral se esbarra na vedação da Súmula nº. 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
De fato, o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
31/05/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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