TRF1 - 1010092-68.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 10:24
Juntada de Informação
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08/01/2025 22:46
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:02
Juntada de apelação
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07/11/2024 19:34
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010092-68.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em desfavor de MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA, objetivando a condenação da ré: a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 314,73 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA; b) em obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 2.387.253,80 (dois milhões trezentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94; c) em obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94, valor a ser apurado em liquidação de sentença e d) proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Petição inicial (Id 1653246477, p. 1-16).
O autor alega que a ação civil pública subsidia-se nos fatos apurados no processo administrativo (PA) 02024.002203/2019-14, acerca do desmatamento de uma área de 314,73 hectares de floresta nativa da Região Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
Narra que o desmatamento foi comprovado por meio de vistoria realizada na área no âmbito da Operação GCDA 2019, corroborado pela comparação da alteração de cobertura vegetal feita pela área técnica do IBAMA.
Quanto à autoria, sustenta que foi atribuída utilizando-se os dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e das Consultas com o CPF nos sistemas SIGEF e CAR/RO, nos quais constam a ré como proprietária da área.
Além disos, informa que se baseou na análise instrutória constante do Relatório de Análise Instrutória (PASA) no 10283056/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM, DOC SEI 4918959, a requerida teria confirmado o desmatamento em sua propriedade.
Aponta a conexão da presente demanda com ACP n. 1007590-64.2020.4.01.4100, ajuizada pelo MPF no contexto do projeto Amazônia Protege, em desfavor da ora requerida, que busca a reparação pelo desmatamento de 188 hectares de floresta.
Afirma o autor que a área referida na ACP n. 1007590-64.2020.4.01.4100 está totalmente inserida nesta ação.
Discorre, ainda, acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, a responsabilidade solidária e obrigação propter rem em matéria ambiental.
Assim como danos morais interinos, residuais, enriquecimento ilícito e dano moral coletivo.
Despacho (Id 1663475459), constatou a necessidade de emenda à inicial antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decisão (Id 1764155086), deferiu parcialmente o pedido feito em tutela de urgência, apenas para determinar a abstenção de exploração da área, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 reais em caso de descumprimento.
Petição do autor (Id 1850173170), que informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão liminar.
A ré foi regularmente citada, conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id 1945570656).
Contestação (Id 2001123675, p. 1-21).
Em síntese, a ré alega que a investigação fundou-se unicamente em parecer técnico do IBAMA e MPF, de sorte que as informações seriam genéricas e não existiriam documentos suficientes que demonstrassem a relação com a requerida, tampouco indicam a conduta específica da requerida.
Aduz que a área embargada não pertence a requerida, conforme mapa da propriedade, pertenceria ao vizinho, ademais a presunção de legitimidade dos agentes públicos não seriam absolutos.
Sustenta que não houve a comprovação da materialidade da infração e estaria ausente a comprovação do dano ambiental e do nexo causal, de mesmo modo não existe sofrimento que motiva a condenação em danos morais.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Réplica à Contestação (Id 2056485680, p. 1-18).
Decisão (Id 2087148686), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e deferiu o benefício de gratuidade da justiça.
Manifestação da ré (Id 2126292736), em que ela juntou a declaração das testemunhas, as quais sustentaram, no mérito, que o desmatamento identificado pelo IBAMA não teria ocorrido nas terras da ré, mas sim nas do seu vizinho, e que o imóvel dela estaria preservado.
Memoriais da parte autora (Id 2137091956, p. 1-8). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, torna-se cogente esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada através da decisão Id 2087148686, portanto, inócua nova análise.
No tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu de infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Nessa esteira, os depoimentos das testemunhas, cuja apresentação nestes se deu por termo em cartório de notas, não foram capazes de infirmar a higidez do auto de infração e suas presunções legais, porquanto no ato infracional foi descrita a conduta típica com indicação de polígono da área afetada, que está registrada no CAR como pertencente a ré desta ação.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação da parte ré a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n. 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No que tange ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, bem como dos fatos apurados no Processo Administrativo n. 02024.002203/2019-14 (Ids 1653246486, p. 11 e 1653246486), houve o desmatamento de 314,734 hectares de floresta nativa na área ocupada pela requerida.
O vínculo com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, visto que a ré é a proprietário da área ao tempo da degradação, conforme se infere nos documentos constantes nos autos e não ilidido pela defesa.
A despeito disso, os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que o desmatamento deu-se nos imóveis vizinhos, trata-se apenas de declaração sem comprovação de suas alegações.
De igual modo, não se sustentam as arguições da requerida de que não tenha realizado o desmate, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais n. 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in reipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in reipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pela ré, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021).
Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, de modo que o Ibama entende adequada a fixação dele na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quanto mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos o valor de R$ 2.387.253,80 (dois milhões trezentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), conforme requerido pelo IBAMA em sua inicial.
Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual.
Como anotado linhas acima, a área é de domínio público e não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré: MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA a) a RECUPERAR a área degradada, 314,73 hectares, identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ R$ 2.387.253,80 (dois milhões trezentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; c) em obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, em valor a ser liquidado no cumprimento de sentença; d) a proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/10/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010092-68.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 Destinatários: MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010092-68.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
15/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:14
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 19:33
Juntada de contestação
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 18:24
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:38
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010092-68.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA, com pedido de concessão de tutela provisória para determinar: a) a proibição de exploração, de qualquer modo, da área objeto da lide; b) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como do acesso a linhas de crédito concedidas pelo poder público até a total regeneração do dano; c) a suspensão do acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos até a total regeneração do dano; d) a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental.
Narra que a ré destruiu 314,734 hectares de Floresta Amazônica, considerada objeto de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Afirma que a infração ambiental praticada deu azo à aplicação de multa pelo IBAMA, de modo que a materialidade e a autoria da infração ambiental foram apuradas em sede administrativa.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no processo administrativo n. 02024.002203/2019-14 (id 1653246486 - Documento Comprobatório (SEI 02024.002203 2019 14 compressed).
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto à decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida, seria possível caso demonstrado que estivessem dilapidando ou buscando dilapidar seu patrimônio, pois a mera alegação de necessidade de garantir futuro pagamento do montante postulado, sem qualquer indício de futura inviabilização financeira, é insuficiente para autorizar a restrição sob comento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
BLOQUEIO DE BENS. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida que visa a garantir futura execução por quantia certa (a reparação de dano patrimonial e/ou moral), podendo recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor.
Não obstante, para sua decretação, devem ser preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, inexiste risco iminente de frustração de futura execução, ante a ausência de prova da prática de atos concretos de dilapidação do patrimônio pela ré, sendo razoável que se lhe oportunize o devido processo legal, antes da decretação de medida de indisponibilidade de bens. (TRF4, AG 5028804-79.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/11/2016).
Por fim, no tocante ao pleito de suspensão do acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como a linhas de crédito, trata-se de medida extrema, a ocasionar ampla restrição de direitos, mostrando-se desproporcional sua imposição no presente momento, considerando-se que não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que o réu esteja atualmente desempenhando outras atividades ilícitas em prejuízo do meio ambiente.
Em tal quadro, obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial (TRF4, 5000256-94.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à requerida, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), abstenha de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para os fins do art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985.
Cite-se e intime-se a requerida.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
17/08/2023 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 21:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/06/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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