TRF1 - 1064845-47.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:34
Juntada de Ofício enviando informações
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07/09/2024 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:57
Juntada de réplica
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22/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:43
Decorrido prazo de AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Juntada de contestação
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17/09/2023 20:49
Juntada de contestação
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11/09/2023 19:22
Juntada de contestação
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07/09/2023 19:27
Juntada de contestação
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05/09/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064845-47.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SANTOS MENEZES - BA49947 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO AYALA CAROLYNE MIRANDA GÓES ajuizou a presente demanda submetida ao rito do procedimento comum em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de tutela de urgência para “DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARTS. 17 E 18 DA PORTARIA MEC Nº 38/2021, 209/2018 E DO ITEM 3 DO EDITAL Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2023, a fim das acionadas concederem o acesso ao FIES para contratação imediata da Autora no curso de Medicina na UNIME, na capital baiana, ante o preenchimento dos requisitos elencados em legislação vigente”.
Sustenta que: i) está cursando medicina e deseja obter financiamento público pelo FIES para prosseguir com seus estudos, uma vez que preenche todos os requisitos legais; ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso aos FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam os princípios da isonomia, legalidade e do não retrocesso social, bem como o direito social à educação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Trata-se de requerimento com vistas à obtenção de tutela de urgência.
O referido instituto, regulado pelos artigos 300 a 304, do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado pelo autor, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar, episodicamente, a postergação do contraditório.
Pois bem, no presente caso, verifica-se a ausência de um dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte requerente.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
Isso porque a Portaria 209/18, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 38 e 39: “Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.” Seguindo a mesma posição, a Portaria 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Do mesmo modo, o critério de classificação dos candidatos conforme as notas obtidas no ENEM também foi previsto no Edital 4/2023, nos seguintes termos: “3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que se deve ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
De mais a mais, devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no ENEM, o que é bastante razoável e justo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos dessa natureza indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada por no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
30/08/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a AYALA CAROLYNE MIRANDA GOES - CPF: *38.***.*53-55 (AUTOR)
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29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 12:56
Cancelada a conclusão
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11/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/07/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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