TRF1 - 1063454-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063454-82.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LETICIA SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ROGERIO GRACA - SP189181 e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANA LETICIA SANTOS DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca, no mérito: g) Seja finalmente julgado procedente a presente demanda a fim de que o Requerido seja condenado na obrigação de fazer de proceder à imediata INVESTIDURA DA REQUERENTE NO CARGO DE fisioterapeuta, ante a flagrante necessidade de nomeação, haja vista a contratação precária em número que alcança a classificação da Autora, devendo ser nomeada no HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – HC-UFU, ou ainda, de forma alternativa, noutra entidade de saúde vinculada à requerida, tornando-se definitiva a Antecipação de Tutela requerida; Alega a autora que “submeteu-se a concurso público para provimento de vaga para o cargo de FISIOTERAPEUTA, para ser lotada no HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – HC-UFU, no concurso público 02/2019.
Sendo que o resultado foi devidamente homologado e publicado e a mesma obteve 20ª (VIGÉSIMA) classificação na colocação geral.
O edital do aludido certame previa 11 (onze) vagas para a vaga de Fisioterapeuta, sendo 08 (oito) para ampla concorrência, 01 (uma) para PCD e 02 (duas) para cotas de pessoa preta ou parda”.
Despacho Num. 1334438246 indeferiu AJG.
A EBSERH apresentou a contestação Num. 1412058786, pela improcedência.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Por sua vez, a UNIÃO apresentou a contestação Num. 1452327856, apontando sua ilegitimidade.
Decisão Num. 1471782353 indeferiu o pedido de tutela precária.
Por meio da petição Num. 1559895371, a autora informa sua contratação pela primeira ré, apontando a perda do objeto.
As rés foram intimadas. É o breve relatório.
DECIDO.
A ilegitimidade da UNIÃO é evidente, já que estamos tratando de concurso de pessoa jurídica de direito privado, em nada se relacionado com o ente público, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Por sua vez, não merece guarida a impugnação à gratuidade de justiça, já que o pedido fora indeferido por este Juízo.
Noutro prisma, quanto ao mérito, uma vez que seu objetivo já fora alcançado, carece a autora de interesse no seguimento deste feito, sendo de rigor a extinção, sob o mesmo fundamento acima aludido.
Quanto ao ônus da sucumbência, tendo em vista o entendimento firmado por este Juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência, conclui-se que a autora deu causa à demanda, de modo que deve suportá-lo.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custa pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00, pro rata, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
11/11/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:23
Desentranhado o documento
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07/11/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 19:23
Juntada de manifestação
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29/09/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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