TRF1 - 1001853-72.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/11/2023 13:13
Juntada de Informação
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25/11/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:46
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:10
Juntada de apelação
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04/10/2023 09:45
Juntada de outras peças
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02/10/2023 20:42
Juntada de cumprimento de sentença
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001853-72.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GESSIK CASTRO REIS Advogado do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 GÉSSIK CASTRO REIS propõe a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do seu contrato de financiamento estudantil - FIES, até o término do seu curso de residência médica em Medicina Intensiva, previsto para 28/02/2026.
Extrai-se do relato constante da inicial e dos documentos anexados, que a autora precisou do financiamento estudantil FIES para viabilizar a sua formação acadêmica na Faculdade de Medicina Nova Esperança, em João Pessoa-PB, cuja a contratação se deu em 10/04/2014 e mais recentemente logrou aprovação para realizar residência médica no Hospital do Servidor Público Estadual Francisco Morato de Oliveira – IAMSPE - São Paulo/SP, especialidade Medicina Intensiva.
Informa que, a despeito de ter sido beneficiário do FIES durante o curso de graduação, não conseguiu obter administrativamente a extensão do período de carência de seu contrato, o que lhe seria garantido pelo art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202/2010.
Relata que tentou administrativamente por meio do site sisfiesaluno.mec.gov.br obter a prorrogação da carência conforme assegurado legalmente, bem como por e-mail.
Contudo, a despeito de ter encaminhado todos os documentos solicitados, não recebeu nenhuma resposta, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário.
Aduz que o valor recebido a título de bolsa de estudo é insuficiente para pagamento das parcelas de amortização do FIES, pelo que a negativa de extensão da carência inviabiliza o curso da residência médica em Medicina Intensiva.
Assevera que em razão do alto valor das prestações e do baixo valor da bolsa concedida no Programa de Residência Médica, já está na iminência de ficar em débito, o que decerto acarretará o recebimento de cobranças por parte da instituição financeira.
Em sede de contestação, o FNDE sustenta que o autor não faz jus a extensão pretendida, pelo que requer a improcedência da ação.
A CEF apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade, bem como pugnando pela total improcedência do pleito. (...) Diante do exposto, confirmando a tutela provisória antes deferida, ID 1627497854, JULGO PROCEDENTE o pedido para, uma vez transitada em julgado, tornar definitiva a tutela de natureza satisfativa, anteriormente conferida, produzindo coisa julgada formal e, posteriormente, material, garantindo-se o direito do autor a obter a prorrogação do período de carência e a conseqüente suspensão das prestações objeto do Contrato FIES nº 5004, até a conclusão da residência médica da autora (Medicina Intensiva), com prazo final previsto para 28/02/2026.
Em atenção a pedido de reconsideração do FNDE, já resta esclarecido que confirmo a decisão de ID 1627497854.
Com relação à petição da Caixa Econômica Federal de ID 1643394868, ressalto que o demandante continua obrigado a realizar os pagamentos trimestrais limitados ao valor simbólico de R$ 50,00 (Cláusula Nona do Contrato).
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC/2015, a ser rateado entre os demandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/08/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:11
Decorrido prazo de GESSIK CASTRO REIS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 09:59
Juntada de manifestação
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19/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:18
Juntada de manifestação
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11/05/2023 15:13
Juntada de contestação
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05/05/2023 09:49
Juntada de contestação
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28/04/2023 12:41
Juntada de contestação
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20/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:09
Juntada de outras peças
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17/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/04/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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