TRF1 - 1083180-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 18:21
Juntada de contestação
-
30/12/2024 02:28
Juntada de procuração/habilitação
-
28/10/2024 11:57
Juntada de contestação
-
08/08/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 08:58
Juntada de procuração/habilitação
-
20/06/2024 17:32
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2024 23:52
Juntada de procuração/habilitação
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF OFÍCIO- VARA/N. 269/2023 Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura DD.
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Brasília/DF Suscitante : Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Suscitado : Juízo da 1ª Vara Cível do Guará - TJDFT Assunto : Conflito Negativo de Competência Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente, Venho, por intermédio deste, à presença de V.
Exa. para, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 953, inciso I, ambos do CPC/2015, e no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal de 1988, suscitar conflito negativo de competência entre o Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo da 1 ª Vara Cível do Guará – TJDFT para processar e julgar a ação ordinária n. 1083180-08.2023.4.01.3400 (n. na origem 0705694-89.2023.8.07.0014-), o qual é formulado nos seguintes termos.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento.
Distribuída originalmente a ação ao Juízo da Vara Cível do Guará - TJDFT, o julgador entendeu pela sua incompetência absoluta em razão da presença da CEF (empresa pública federal) no polo passivo da presente ação, determinando a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.
Devolvido os autos ao juízo inaugural, que, arguindo que caberia ao juízo onde foi redistribuído os autos suscitar o conflito, restituiu os autos a esta vara federal.
Feito esse breve relato, passo a me pronunciar.
Com a redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, e em razão do tema 859 decido pela Suprema Corte, a ação amparada no superendividamento do consumidor estabelece verdadeiro regime de recuperação judicial do devedor (resultante da insolvência civil), o que afasta a competência deste ramo da justiça comum para apreciar o feito, a teor do art. 45, inciso I, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 45 do CPC que: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Considerando assim o teor da lei processual civil, bem como a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal, quando do julgamento do tema 859 referido, a insolvência civil passa a constar como uma das hipóteses que caracterizam exceção absoluta à competência da Justiça Federal.
Assim, ainda que a CEF (empresa pública federal) figure no polo passivo da presente ação, a matéria especializada que compõe o objeto da lide afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, considerando ser da Justiça Comum Estadual e Distrital a competência para julgar as ações de falência e de insolvência civil.
Dito isso, permissa venia, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Suscitado. À vista do exposto, aguarda o Suscitante o conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Suscitado para processar e julgar a causa.
Em anexo, segue cópia da petição inicial, da decisão declinatória de competência para este Juízo e do andamento processual atualizado do processo.
No ensejo, renovo protestos de elevado apreço e consideração. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/11/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:30
Processo Reativado
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22/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:10
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 15:42
Baixa Definitiva
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25/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Vara Cível do Guará, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
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25/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1083180-08.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 104-B da Lei n. 8.078/90, com a redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, e do tema 859 decido pela Suprema Corte, a ação amparada no superendividamento do consumidor estabelece verdadeiro regime de recuperação judicial do devedor (resultante da insolvência civil), o que afasta a competência deste ramo da justiça comum para apreciar o feito, a teor do art. 45, inciso I, do CPC.
Considerando, assim, as exceções expressas contidas no art. 109 da Constituição Federal, e sob o pálio dos enunciados da Súmula 150 e 224 do STJ, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e decidir o presente processo, e determino a devolução dos autos à Vara Cível do Guará, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/08/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 15:12
Declarada incompetência
-
24/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2023 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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