TRF1 - 1068761-89.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Informação
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 23:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 12:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
08/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 15:51
Juntada de apelação
-
16/12/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:23
Concedida em parte a Segurança a R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (IMPETRANTE).
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:01
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2023 02:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:44
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:34
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1068761-89.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.G.
DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE JESUS SANTOS - BA37952 e GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE18438 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.G.
DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando, a concessão de medida liminar para determinar a "reapreciação pleito de habilitação de crédito tributário, nos autos do processo administrativo n. 19614.747246/2022-72, promovendo seu deferimento e consequente habilitação, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários para tal pleito, insculpidos na IN 2055/21".
Para tanto sustenta que atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e enquanto associada do SINDSUPER – SINDICATO DE SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA, a impetrante tem o direito de beneficiar de toda e qualquer medida judicial proposta pela referida entidade em prol dos interesses dos seus associados.
Informa que o SINDSUPER ingressou com uma ação judicial em 2008, por meio da qual pleiteou o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo obtido o reconhecimento com trânsito em julgado final, nos autos do processo n. 0004720-58.2008.4.01.330.
Ocorre que teve seu pleito de habilitação de crédito (processo administrativo n. 19614.747246/2022-72) indeferido, sob a justificativa de que a empresa foi constituída após a propositura da demanda judicial, não integrando a categoria na correspondente base territorial no momento do ajuizamento da ação.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, notadamente de que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Junta procuração e documentos.
Sob o ID 1751990574, proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para que regularizasse o valor atribuído à causa e promovesse o recolhimento das respectivas custas processuais.
Por meio da petição de ID 1757327548, a parte autora requereu a retificação do valor da causa e, sob o ID 1757327550, requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas remanescentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A RFB negou o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial (processo n. 19614.747246/2022-72) apresentando a seguinte fundamentação (ID 1730393088): “No Despacho Decisório nº 859/2023, não houve qualquer indicação da necessidade de a empresa ser filiada ao SINDSUPER, nem tampouco houve alusão de que a empresa estava fora do âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, conforme alega o interessado no recurso apresentado.
O motivo do indeferimento se deu, única e exclusivamente, em função da data da abertura da empresa (09/11/2017), data esta posterior à propositura do Mandado de Segurança Coletivo nº 0004720-58.2008.4.01.3300/BA, que ocorreu em 17/04/2008, pelo SINDSUPER – Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia.
No momento da propositura da ação, a empresa ainda não havia sido criada, logo, esta não figurou no polo ativo da ação como substituída, pois ainda não integrava a categoria representada pelo sindicato, nem tinha domicílio no âmbito de sua competência territorial.
Por oportuno, destaque-se que a empresa, para obter o deferimento do pedido de habilitação de crédito judicial transitado em julgado, precisa atender também, entre outros, ao requisito da apresentação da cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal, que foi atestada na certidão de inteiro teor, às fls. 74/76.
Dessa forma, impende-nos manter a decisão recorrida no juízo de reconsideração tendo em vista que não foi passível de confirmação os requisitos contidos nos incisos I e V do art. 103 para o deferimento do pedido de habilitação do crédito, incorrendo, assim, na hipótese de indeferimento prevista no inciso II do artigo 105 da IN RFB nº 2.055/2021: (...)” O pedido de habilitação tem como base o Mandado de Segurança Coletivo n. 0004720-58.2008.4.01.3300/BA, proposto em 17 de abril de 2008 pelo SINDSUPER – Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia, com trânsito em julgado em 18/02/2019, que reconheceu o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Neste cenário, entendo assistir direito a impetrante na medida em que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Assim, não há razões para desconsiderar a substituição processual em face das empresas criadas posteriormente a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, sob pena de se instituir de um regime jurídico diferente para empresas do mesmo ramo e associadas ao mesmo sindicato.
Esse é o entendimento consolidado do STJ, uma vez que configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019).
Segue: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3.
Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1.887.817/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EFEITOS NÃO CIRCUNSCRITOS AO TERRITÓRIO ONDE PROLATADA A DECISÃO, MAS APENAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR em desfavor da União, objetivando, em síntese, a suspensão da incidência do desconto previdenciário sobre o Adicional de Plantão Hospitalar recebido pelos servidores substituídos, com restituição dos valores até então descontados.
Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No acórdão a sentença foi mantida.
II - A parte agravante somente se insurge quanto ao tema relativo à aplicação do art. 2-A da Lei n. 9494/97, relativamente à limitação territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil coletiva.
III - No tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados.
Nesse sentido: REsp. 1.732.071/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no REsp n. 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.632.329/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.3.2019).
Por fim, considerando que o sindicato atuou como substituto processual, alcançando todas as empresas, ainda que não filiadas à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, entendo que a parte autora cumpriu o requisito previsto no art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 quanto a legitimidade, fazendo jus a análise do mérito do pedido de habilitação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a reapreciação do pleito de habilitação de crédito tributário, nos autos do processo administrativo n. 19614.747246/2022-72, considerando o cumprimento do requisito do inciso I, art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 quanto a legitimidade ativa da empresa impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/ 2009).
Intimem-se com urgência.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade da 16ª Vara/SJBA -
18/08/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:42
Juntada de aditamento à inicial
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27/07/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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