TRF1 - 1006951-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006951-89.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE GOMES - GO46319 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO LOPES DE SOUSA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, ROGÉRIO MENDES MENEZES, objetivando a análise do requerimento administrativo de auxílio-doença sob o nº214983767, protocolado em 10/03/2023 A parte impetrante alega, em síntese, que requereu, em 10/03/2023, auxílio-doença e que entregou todos os documentos comprobatórios da condição de trabalhador rural, contudo, o seu processo se encontra parado, sem qualquer decisão.
Informa que está impossibilitado de trabalhar e manter o sustento da sua família.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora apresentou informações id1865726168 dando conta que o pedido foi analisado e o pedido de prorrogação indeferido: Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício foi analisado e o pedido de prorrogação indeferido, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006951-89.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO LOPES DE SOUSA IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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