TRF1 - 1011307-61.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:21
Juntada de ciência
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02/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:16
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:48
Juntada de cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/03/2024 21:08
Juntada de Informação
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25/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:03
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:16
Juntada de recurso inominado
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05/02/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:11
Juntada de cumprimento de sentença
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19/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011307-61.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILOE PAULO GRATAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CILOE PAULO GRATAO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF alegando, em síntese, o seguinte: a) detém o plano de saúde com a CEF há vários anos, com o pagamento mensal de R$ 584,16; b) em 2020 realizou procedimentos de check up em que constatou uma alteração da próstata, sendo realizado ultrassonografia para confirmação; c) a ultrassonografia não foi conclusiva, sendo necessária a realização do exame de pet-scan (emissão de pósitrons que revela alterações no metabolismo celular e confirmar o câncer de próstata); d) ao solicitar a realização do exame pelo plano teve seu pedido negado, tendo realizado o referido procedimento mediante o pagamento de R$ 4.700,00; e) a partir do exame, foi confirmada a existência de um tumor de próstata Gelason 7(3+4), com indicação de tratamento utilizando plataforma robótica; f) solicitou pelo plano o tratamento oncológico com a plataforma robótica, no entanto, teve o pedido negado, tendo arcado com o custo integral referente aos honorários médicos, no valor de R$ 20.100,00; g) também arcou com o aluguel da plataforma robótica utilizada para remoção do tumor, no valor de R$ 8.000,00; h) solicitou o reembolso integral dos valores, mas a demandada manifestou-se no sentido que não seria possível, pois ausente a obrigação contratual e/ou previsão no rol da ANS- Agência Nacional de Saúde. 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova para que a demandada apresente os motivos para negativa das solicitações, tanto para o exame pet-scan, quanto para o tratamento cirúrgico utilizando a plataforma robótica; c) condenação da requerida ao pagamento de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 03.
A decisão ID 1757673546 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento previsto na lei 9.099/95 e 10.259/01; b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu a gratuidade processual; e d) deferiu a inversão do ônus da prova. 04.
As partes não chegaram a um acordo, restando infrutífera a conciliação (ID 1841047187). 05.
A CEF apresentou contestação alegando que (ID 1868588656): a) a Caixa disponibiliza aos seus empregados, aposentados e seus dependentes, a operadora Saúde Caixa, registrada junto à ANS, e que não visa fins lucrativos; b) a operadora saúde caixa é anterior à vigência da lei que regula o plano de saúde (Lei n° 9656/98), portanto, não está sujeita a toda a cobertura prevista na referida legislação; c) no dia 15/06/2022, o demandante solicitou o procedimento para tratamento oncológico através da técnica robótica, sendo autorizado no dia 18/06/2022 pela técnica convencional, conforme previsto no rol da ANS; d) a prostatectomia radical por robótica não está previsto no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora; e) não localizou na via administrativa a solicitação para o exame de pet-scan; f) há uma diferença de R$ 21.200,00 entre o tratamento pleiteado (plataforma robótica) e o tratamento coberto pelo plano (método convencional); g) o autor pretende autorização que não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS nem da operadora Saúde Caixa, portanto, não há como compelir a CEF a cobrir gastos com o tratamento particular; h) a CEF agiu nos estritos limites da lei, não devendo ser condenada ao pagamento dos supostos prejuízos alegados pelo demandante; i) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
Os autos foram conclusos em 20/10/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o exame do mérito.
PREJUDICIAS DE MÉRITO 09.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Quanto ao mérito, o requerente objetiva a indenização por dano moral e material, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar a realização de exames e procedimentos para o tratamento de câncer de próstata. 11.
Conforme se depreende dos documentos juntados pelo demandante nos ID’s 1755617090 e 1755617092, a operadora do plano de saúde não autorizou a realização do exame de pet-scan e o procedimento cirúrgico por técnica robótica, sob o argumento de que estes não estão inclusos no rol da ANS. 12.
Em sua contestação, a demandada informou não ter localizado pela via administrativa a solicitação para o exame pet-scan,
por outro lado, em relação ao pedido para o procedimento cirúrgico, informou que foi autorizada apenas pelo método convencional, vez que a técnica robótica não consta do rol da ANS. 13.
Não parece razoável negar ao segurado acesso à técnica mais adequada a seu quadro, obrigando-o a aceitar método diverso.
Nesse sentido, o colendo STJ possui jurisprudência reiterada no sentido de que os planos de saúde podem excluir determinadas doenças do rol de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem empregados no tratamento.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 14.
Ademais, importa destacar que a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) Art. 10 (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) 14.
O demandante apresentou documento comprovando a solicitação para o exame pet-scan, bem como o relatório médico com especificações do quadro clínico e as razões pelas quais a cirurgia robótica era a mais adequada ao seu estado de saúde (ID’s 1755639051, 1755639056). 15.
Assim, merece acolhimento o pedido de reembolso dos valores arcados pelo requerente com o exame de pet-scan e o procedimento cirúrgico, considerando a existência da relação contratual, a existência da enfermidade, as despesas realizadas e a negativa da cobertura securitária que não explicita racionalmente o motivo do indeferimento. 16.
Em relação aos danos morais, está comprovada a negativa indevida e abusiva por parte da demandada ao não autorizar os procedimentos médicos solicitados, restando incontestes a gravidade da doença que acometia o autor, bem como o caráter de urgência dos procedimentos prescritos. 17.
A negativa de cobertura securitária gera inequívoco sentimento de abandono e insegurança à saúde e qualidade de vida do demandante, que vê frustrada a legítima expectativa de ser amparado pela operadora de saúde, despertando abalo moral que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento. 18.
Desse modo, a indevida recusa de cobertura causou dano moral in re ipsa, cuja compensação em R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b) julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a pagar à parte autora, as seguintes indenizações: b1) indenização por danos materiais: a importância de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais) b2) indenização por danos morais: a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 23:23
Juntada de contestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011307-61.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CILOE PAULO GRATAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA - TO4875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o prazo para contestação em controle manual de prazo até o dia 25 de outubro de 2023; c) após o decurso do prazo ou apresentação da contestação, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. -
17/10/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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04/10/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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03/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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02/10/2023 13:40
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2023 13:23
Juntada de informação
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06/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CILOE PAULO GRATAO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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01/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011307-61.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CILOE PAULO GRATAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA - TO4875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova" -
31/08/2023 07:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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31/08/2023 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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10/08/2023 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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