TRF1 - 1047572-24.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1047572-24.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC).
Em face ao fenômeno da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado a parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Fica suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 15:15
Juntada de diligência
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10/01/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 22:20
Juntada de contestação
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04/12/2020 17:05
Juntada de contestação
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03/12/2020 17:54
Mandado devolvido cumprido
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03/12/2020 17:54
Juntada de diligência
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02/12/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/11/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
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02/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
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02/10/2020 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/10/2020 09:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apenso • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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