TRF1 - 1018087-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1018087-87.2022.4.01.3900 IMPETRANTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com a seguinte finalidade: 38.
Diante de todo o exposto, a impetrante pugna para que Vossa Excelência: Preliminarmente c) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a finalidade de proibir as autoridades apontadas como coatoras, bem como seus subordinados funcionais, de inscrever em dívida ativa o crédito tributário no qual atribui encargo de mora em razão da inobservância da Medida Provisória nº 927 para pagamento do FGTS da competência de 30/2020, afastando-se todo e qualquer encargo de mora relativo ao recolhimento da parcela 03/2020 de FGTS; No mérito d) Ao final, requer-se a concessão da segurança para coibir cobranças futuras do crédito tributário indevido, visto não ter observado a permissão disposta na Medida Provisória nº 927, na qual autorizou o recolhimento do FGTS de competência de 03/2020 no regime diferido, afastando-se todo e qualquer encargo moratório. [sic] Eis o contorno fático da petição inicial: 2.
O cabimento do mandado de segurança, em sua modalidade preventiva, possui fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/09, sendo cabível nos casos em que a autoridade coatora apresenta a iminência de inibir o direito líquido e certo do impetrante. 3.
No caso em tela, há comprovada iminência de violação ao direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a Caixa Econômica Federal, não observou o previsto na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, em seu art. 19, o qual permitiu o diferimento do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, afastando-se toda e qualquer aplicação de encargos moratórios. 4.
Em outras palavras, ao invés de aplicar o teor da Medida Provisória, a Caixa Econômica Federal optou por incluir como pendência encargos de mora para a competência 03/2020 como se houvesse o recolhimento em atraso. 5.
Caso mantida a atual cobrança de encargos de mora, estaria sendo garantido pelo Poder Judiciário a absoluta inobservância do dispositivo com força de lei, sendo, portanto, medida de urgência a adoção de mandado se segurança preventivo por parte da impetrante. 6.
Diante da situação de emergência vivenciada pelo Brasil, no mês de março de 2020, desencadeada pela pandemia de Covid-19, a União Federal editou Medida Provisória 927/2020 e adotou medidas temporárias com o fim de minimizar os impactos na arrecadação. 7.
Apesar de ter sido expressamente autorizado diferimento no pagamento do FGTS para competências 03, 04 e 05/2020, nos artigos 19 e 20 da indigitada medida provisória, ainda assim a impetrante foi surpreendida com cobrança de encargos por suposto atraso no pagamento.
Ocorre que, tal imposição é absurda e não observa os ditames previsto na supramencionada Medida Provisória. 8.
Vale mencionar que esta pendência enquadrou a parte impetrante como devedora e a mesma se encontra passível de ter o suposto crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa para posterior manejo de ação executiva e medidas de constrição de bens e valores. 9.
Tal desfecho prejudicará as atividades econômicas da impetrante, sendo necessário, desde logo, a manutenção do seu direito líquido e certo de exercer seus direitos empresariais com liberdade, evitando afetar sua relação com o comércio. 10.
Destarte, resta à impetrante a propositura do presente mandamus, a fim de precaver-se das coações ilegais a serem adotadas. [sic] Custas iniciais quitadas.
Correção da autoridade impetrada realizada pela parte impetrante.
Informações prestadas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da intervenção do MPF Leio o art. 12 da Lei 12.016/2009 a partir do que dispõem os arts. 127 e 129 da CF/1988, a LC 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445-50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480-10.2017.4.01.3900. 2.
Do mérito “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (art. 5º, LXIX, da CF/88).
A Lei 12.016/2009 segue, por óbvio, a mesma linha: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É de cursivo conhecimento que “direito líquido e certo” é aquele que se comprova de plano por meio de prova documental, sem necessidade de instrução probatória.
Por ser um procedimento especial de cunho documental, que só admite prova pré-constituída, no mandado de segurança, os pressupostos fáticos que geram as consequências jurídicas pretendidas pela parte impetrante devem ser provados documentalmente.
No caso dos autos, a empresa impetrante alega que “há comprovada iminência de violação ao direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a Caixa Econômica Federal não observou o previsto na Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, em seu art. 19, o qual permitiu o diferimento do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, afastando-se toda e qualquer aplicação de encargos moratórios” [sic], cuja “pendência enquadrou a parte impetrante como devedora e a mesma se encontra passível de ter o suposto crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa para posterior manejo de ação executiva e medidas de constrição de bens e valores” [sic].
Com esses argumentos, a empresa impetrante pretende, liminarmente, “a concessão da medida liminar inaudita altera pars, com a finalidade de suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário no qual atribui encargo de mora em razão da inobservância da Medida Provisória nº 927 para pagamento do FGTS da competência de 03/2020, autorizando expressamente a emissão de certidão negativa de débitos, afastando-se todo e qualquer encargo de juros e de mora relativo ao recolhimento da parcela 03/2020 de FGTS; proibir as autoridades apontadas como coatoras, bem como seus subordinados funcionais, de inscrever em dívida ativa o crédito tributário em comento” [sic], e, no mérito, “7.1. coibir cobranças futuras do crédito tributário indevido, visto o mesmo não existir, em atenção a Medida Provisória nº 927; 7.2. determinar a emissão de Certidão Negativa de Débitos, afastando-se todo e qualquer encargo de juros e de mora; 7.3. reconhecer a inexistência do crédito tributário relativo a encargo de juros e mora em razão da MP nº 927 ter autorizado o recolhimento do FGTS de competência de 03/2020 no regime diferido.” [sic].
Traz como provas dessa “iminência de violação ao seu direito líquido e certo”, principalmente, os documentos (prints de tela) de Id.
Num. 1091457281 e 1091457282.
Entretanto, esses documentos não provam que atos concretos, preparatórios e iminentes já foram praticados por autoridade administrativa, que justifique o receio de os débitos indicados nesses documentos estarem prontos para serem inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até porque nem sequer foi provado a abertura de um procedimento administrativo fiscal, quanto mais restou provado que a empresa impetrante foi intimada/notificada da tramitação de algum processo fiscal de cobrança dos valores supostamente devidos a título de FGTS.
Logo, não há prova documental de que algum ato coator foi praticado a fim de justificar a concessão de segurança preventiva nos moldes requerido.
Ressalto que é ônus de a parte impetrante alicerçar suas alegações em provas inequívocas e argumentos jurídicos sólidos.
Não tendo dele se desincumbido suficientemente, os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na inicial não estão revestidos de relevância, de sorte que se mantém íntegra a presunção de legitimidade dos atos administrativos até aqui apresentados nos autos.
Por todas essas razões, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Custas pela empresa impetrante (art. 90 do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Juíza Federal Substituta (Assinado eletronicamente) -
21/06/2022 23:20
Juntada de emenda à inicial
-
21/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 03:43
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 23:55
Juntada de aditamento à inicial
-
20/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/05/2022 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017095-23.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edenilson Silva Rosa
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 17:30
Processo nº 1006696-73.2019.4.01.3502
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Maria Jose Vieira Cardoso
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:22
Processo nº 1013735-97.2023.4.01.3400
Raul Roberto Poppiel
Diretor do Instituto de Geociencias da U...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 14:34
Processo nº 1013735-97.2023.4.01.3400
Raul Roberto Poppiel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 18:41
Processo nº 1015075-76.2023.4.01.3400
Heloide Silva Veras
Chefe da Central de Analise do Inss
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2023 09:51