TRF1 - 1013735-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013735-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUL ROBERTO POPPIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043 e RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL ROBERTO POPPIEL (Num. 1632292880), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1617009391.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, pois não fora analisada a tese “de que o impetrante possui qualificação superior àquela exigida no certame,” sendo “omissa em distinguir, ou reconhecer a similaridade do presente mandamus com a jurisprudência do TRF1 e STJ”.
Contrarrazões Num. 1690138460. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não pertinência nos embargos.
Não houve omissão quanto ao tema apontado, na medida em que se tratou da tese central sobre a qual o Juízo se debruçou, apontando expressamente a impertinência da aceitação da formação do impetrante para a admissão no cargo pretendido.
A inadequação da formação do impetrante para o cargo fora objeto de análise expressa pela Administração, que considerou que sua formação não se enquadra na área de conhecimento pertinente ao cargo pretendido.
Note-se (Num. 1543009891): NÃO Homologar o Diploma de Graduação e de Doutorado na área de AGRONOMIA apresentado pelo candidato, por entender que não atende às exigências do Requisito Básico: Graduação em Geologia, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Agrimensura, Geodésia, Ciências Ambientais, Geofísica ou Engenharia Ambiental e Doutorado em Geociências ou áreas afins, constante do edital de abertura do CONCURSO PÚBLICO. (Justificar abaixo quando a decisão for pela não homologação da documentação).
Justificativa: O diploma de graduação em Agronomia, apresentados pelo candidato, não é correspondente ao requisito básico descrito no Edital de Abertura do Concurso Público.
Vale ressaltar que a formação do candidato não se enquadra nas áreas ou subáreas do conhecimento que têm por base as constantes da Tabela das Áreas do Conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), vigentes à data de publicação do edital do concurso. (SEI, id. 9301291) Sendo assim, o que fica evidente nos autos é que o impetrante busca ingressar em cargo sem comprovar ter formação na área de conhecimento exigida, não havendo que se falar em aplicação da jurisprudência que permite à ocupação do cargo quando haja formação superior à exigida, já que estamos aqui diante de situação diversa, não sendo o suficiente a afirmação do impetrante no sentido de que “a Agronomia possui forte relação com a área de conhecimento em Geociências,” quando tal argumento fora expressamente rechaçado pela FUB.
Ainda, necessário apontar que nem mesmo o posicionamento do CREA-DF acerca do tema, apontando a similitude das áreas de formação é apta a superar o impedimento apontado, na medida em que seria admitir que a autarquia substituísse o juízo discricionário da FUB, ferindo, ao fim, mesmo que de forma indireta, a autonomia didático-científica própria das universidades (art. 207 da CF/88), sendo ela, no caso, a única com competência para analisar o mérito do tema proposto.
Por fim, nota-se que a embargante busca rediscutir o mérito, na medida em que o ato judicial embargado foi claro ao proceder à análise em relação aos motivos da extinção do feito.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, já que a rediscussão do mérito escapa do escopo dos presentes embargos.
Nessa perspectiva, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
17/02/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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