TRF1 - 1007536-10.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007536-10.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007536-10.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:PAULA DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007536-10.2020.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: PAULA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) APELADO: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí - UFPI contra sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a matrícula da impetrante no curso de Enfermagem, no período letivo de 2020.1, nas vagas reservadas aos estudantes cotistas.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a Administração pode rever o ingresso de alunos através de cotas, e, em casos de ilegalidade, dele não se originam direitos.
Afirma que, nos termos do edital, todos os documentos apresentados pelo aluno, dentre eles a declaração étnica, estão sujeitos a exame posterior.
Assim, a Universidade deve examinar as declarações desse tipo, a fim de preservar a política pública que sustenta a implementação das cotas étnicas.
Aduz, ainda, que a interferência do Judiciário no âmbito da autonomia universitária viola o Princípio da Separação do Poderes, salientando que “não é possível formar um julgamento com base nas fotografias apresentadas pela parte autora, pois foram selecionadas pela própria parte interessada, dentre aquelas que lhe convém, com o objetivo de demonstrar enquadrar-se no fenótipo pardo” Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007536-10.2020.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: PAULA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) APELADO: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A VOTO Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O objeto litigioso da presente demanda cinge-se, em suma, ao direito afirmado da parte apelada à matrícula no curso para o qual foi aprovada em vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e que, independentemente de renda, tenham cursado o ensino médico em escola pública.
Acerca da matéria, a famigerada Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim estabelece quanto às políticas públicas de reservas de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Ao regulamentar o tema, o Decreto nº 7.824/2012, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017) Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Por seu turno, a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 1º, parágrafo único, IV, definiu a população negra como “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos.
Com efeito, o STF legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Veja-se a ementa do julgado: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulgado em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017) Desse modo, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da autodeclaração apresentada pelo candidato, com o objetivo de se evitar fraudes e salvaguardar a finalidade do sistema de cotas raciais, critérios supletivos podem ser adotados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, este Tribunal vem entendendo que, apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa.
Isso em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTODECLARAÇÃO.
SISTEMA DE COTA.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AFERIÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 2.
O Edital a que foi submetido a autora não previu expressamente que haveria etapa de verificação da autoidentificação por comissão de heteroidentificação e nem os seus critérios objetivos, sendo desarrazoado que, ao final do curso de Odontologia em que foi aceita pela autodeclaração, esta seja desconstituída por comissão não prevista em edital. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$1.000,00) para R$1.100,00 (mil e cem reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009094-10.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO AMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
MEMBROS DISCENTES E SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
IRREGULARIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato.
Nesse sentido: AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 19/10/2021. 3.
Inexistindo previsão editalícia e regulamentar pelo procedimento de heteroidentificação complementar, sem também a presença de quaisquer critérios objetivos prévios que possam embasar a investigação de eventual fraude, a reavaliação não poderia ser realizada, em momento posterior ao processo seletivo, com o fim ordinário de validar a autodeclaração.
Nesse sentido, também o precedente: AMS 1005914-72.2020.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 28/06/2021. 4.
Não fosse o bastante, a Banca de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração, constituída para apurar a denúncia de fraude contra a autora no acesso à vaga reservada, foi composta por duas estudantes da Universidade que era colegas da parte autora, sem isenção e competência para o exercício da função pública e para o processamento de atos administrativos.
Ademais, a comissão processante contou ainda com servidores não estáveis, o que, aplicando-se de forma analógica a regra do processo administrativo disciplinar, viola o disposto no art. 149 da Lei nº 8.112/90. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, tendo em vista que a verba de sucumbência já foi fixada na origem no percentual máximo a que alude o §2º do art. 85 do CPC. (AC 1000286-18.2018.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB).
COTAS RACIAIS.
IMPETRANTE QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o processo de seleção a que a impetrante se submeteu é regido pelo Edital n. 36/2017 lançado pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), o qual não previu à submissão do candidato que se autodeclarou pardo a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação. 5.
Ademais, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão da impetrante, depois de decorridos mais de 6 (seis) anos de seu ingresso na Universidade, sendo possível que já tenha concluído o curso de Medicina, cujo término estava previsto para o quadrimestre 2022.1. 6.
Sentença concessiva da segurança, que se mantém. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004011-16.2021.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em processo seletivo para o curso de Enfermagem na Universidade Federal do Piauí, nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e que, independente de renda, tenham cursado o ensino médico em escola pública.
O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, entendeu que a impetrante preenche os requisitos raciais exigidos pela lei, não havendo dúvida acerca da classificação de sua “raça” pela cor de pele.
E, ao julgar procedente o pedido, confirmando a tutela provisória, fundamentou a sentença na teoria do fato consumado, além de considerar válidos os fundamentos apresentados.
Conforme informações prestadas pela Diretoria de Administração Acadêmica, a decisão liminar foi cumprida em 03/03/2020 (id 188810238).
Considerando que, no caso concreto, por decisão liminar proferida em 03/2020, confirmada por sentença prolatada em 09/2021, foi assegurada à autora a matrícula no referido curso superior, conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se recomenda, até mesmo por conta dos recursos públicos despendidos na formação da estudante.
Nesse sentido, confiram-se ementas de acórdãos prolatados em situações semelhantes à versada nos autos: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT).
COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR FORÇA E DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para matrícula da autora no curso de Ciências Biológicas - Bacharelado-Integral, campus Cuiabá, da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Considerou-se que: a) a publicação, quanto à foto individual e o vídeo, de ID 612126890 Pág. 2/3, que indefere o recurso administrativo, fez menção às formalidades que a autora não respeitou (não atendimento às regras do Edital), sem, contudo, fundamentar propriamente se a demandante é de fato autodeclarada negra ou não; b) necessário agir dentro da razoabilidade e proporcionalidade dada a inafastabilidade jurisdicional, que se traduz no bom senso aplicado ao Direito.
Esse bom-senso se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito.
Com isso, a afirmação de que a candidata não foi considerada cotista pela falta de enquadramento na fotografia ou de certas palavras é genérica e sem fundamentação no que concerne à reserva de vaga e ao real sentido do programa inclusivo; c) não há indícios de má-fé da parte autora, até porque, o termo pardo, condição racial declarada pelo autor, é bastante abrangente, compreendendo, também, pessoas de pele clara, como os caboclos (miscigenação étnica de índios com brancos) como parece ser o caso dele.
E inexistindo no edital, conforme salientado, critérios objetivos a informar o enquadramento de alguém como pardo, era impossível, a priori, ao postulante, no momento da inscrição no seletivo, saber se, de fato, seria considerado ou não pardo por comissão instituída futuramente; d) a autodeclaração de pessoa negra abrange a cor da pele preta ou parda, sendo que as fotos e vídeo juntados a este processo não diferem da declaração. 2.
O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, por entender que houve ilegalidade no procedimento administrativo, haja vista não ter a UFMT indicado, de forma razoável, razões para considerar a candidata não beneficiária da política de cotas raciais.
A questão posta em discussão não se refere, exatamente, à identificação racial da impetrante, mas, sim, à ausência de fundamentação idônea da decisão da comissão que decidiu pela exclusão da candidata do certame por irregularidade meramente formal (apresentação de fotografia/vídeo fora dos padrões definidos no edital).
Confira-se trecho da contestação: [...] a candidata no ato do recurso administrativo encaminhou a foto e enviou um vídeo fora do formato que novamente não continha a autodeclaração Eu, dizer o nome completo, CPF dizer o número, inscrito (a) no Processo Seletivo SISU 2021 da UFMT me autodeclaro, dizer a opção: (Preto ou Pardo). 3.
Como bem consignou o juízo a quo, a autora se declarou negra (preta ou parda) e as fotos juntadas aos autos indicam que há compatibilidade das suas características com o fenótipo declarado. [... ]Assim, o ato que excluiu a autora padece de legalidade e razoabilidade, devendo ser prestigiada a autodeclaração da promovente. 4.
Além do mais, a liminar foi deferida em 15/07/2021, confirmada pela sentença. À míngua de demonstração de que a candidata não se enquadraria na política de cotas raciais, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, devendo-se considerar o prejuízo que a reforma da sentença causaria à estudante. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1015237-24.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATA PARDA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, bem assim a resposta do laudo pericial judicial, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela autora, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, por força da tutela de urgência, deferida em 27/04/2018, foi assegurado à autora o direito à matrícula no curso de Biomedicina na Universidade Federal de Goiás UFG, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
V A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em R$ 1.000,00 (hum mil reais), resta elevado para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. (AC 1002515-69.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007536-10.2020.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: PAULA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) APELADO: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI.
COTAS RACIAIS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MATRÍCULA EFETUADA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio estabelece, em seu art. 3º, acerca do ingresso de candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa, em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em processo seletivo, nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e que, independente de renda, tenham cursado o ensino médico em escola pública.
O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, entendeu que a impetrante preenche os requisitos raciais exigidos pela lei, não havendo dúvida acerca da classificação de sua “raça” pela cor de pele. 5.
Considerando as informações prestadas acerca do efetivo cumprimento da decisão liminar impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se recomenda, até mesmo por conta dos recursos públicos despendidos na formação da estudante. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: PAULA DE ARAUJO COSTA, Advogado do(a) APELADO: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A .
O processo nº 1007536-10.2020.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
22/02/2022 13:27
Juntada de parecer
-
22/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
14/02/2022 23:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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