TRF1 - 1000102-95.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000102-95.2023.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOAO VICTOR VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 POLO PASSIVO:NILSON BERG FONSECA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMUNIDADE INDÍGENA DE BARRA VELHA DO MONTE PASCOAL, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da decisão id. 1456705892 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para determinar que os réus se abstenham de impedir a entrada do autor e dos funcionários necessários no imóvel rural “Fazenda Reserva”, para a realização da colheita de mamão.
Aduz a embargante que a aludida decisão apresenta contradição e omissão, na medida em que embora o Juízo tenha feito menção à decisão do STF que determinou a suspensão do feito, permitiu o acesso do autor e de terceiros na área em evidência.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência, limitando-se em afirmar que a decisão embargada é contraditória, pois permitiu o acesso do autor no imóvel rural.
Cabe transcrever trecho da decisão embargada, a qual afirma que: ”Analisando o feito, verifico que o autor desenvolve plantio de mamão, tendo inclusive firmado cédula de crédito bancário (id. 1453550895) no valor de R$970.217,00 perante o Banco do Brasil, com o objetivo de incrementar a plantação, conforme se observa na foto de id. 1456419859.
Não obstante a suspensão do presente feito em razão da presença de interesse indígena na questão e ainda ante a subsunção desta demanda à hipótese tratada no RE 1.017.365/SC (tema 1031), entendo que, neste caso, em razão dos sérios prejuízos financeiros que poderão recair sobre o autor, a hipótese é de liberação da colheita.”.
Conforme fundamentado na decisão embargada, a permissão para a realização da colheita não contraria a determinação do STF, a qual visa a proteger as comunidades indígenas, enquanto que o acesso provisório ao imóvel rural tem por objetivo evitar um potencial prejuízo financeiro ao autor.
Portanto, no caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo embargante.
Pretende a embargante, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita, diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos através da petição id. 1508892393.
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo, a COMUNIDADE INDÍGENA DE BARRA VELHA DO MONTE PASCOAL, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Após, cumpra-se o despacho id. 1454782879.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de NILSON BERG FONSECA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VASCONCELOS em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2023 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 16:10
Outras Decisões
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17/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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16/01/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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