TRF1 - 1006066-52.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
-
09/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1006066-52.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAIR VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de novembro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
08/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
-
08/11/2023 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
-
07/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
-
07/11/2023 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1006066-52.2021.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAIR VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 5 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
05/10/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:14
Juntada de recurso extraordinário
-
13/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1006066-52.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006066-52.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A e JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 11 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
11/09/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/09/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2023 10:01
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 18 de agosto de 2023 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAIR VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON FERNANDO DE CARVALHO - GO31479-A, LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1006066-52.2021.4.01.3500, [Art. 29, II, da Lei 8.213/1991, Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral)], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 05/09/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
18/08/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:32
Incluído em pauta para 05/09/2023 14:00:00 1ª TR/GO - RELATOR 01.
-
15/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015526-84.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Antonio Rego Pereira
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 18:34
Processo nº 1021102-64.2021.4.01.3200
Vandeson Jorge Ferreira Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Patricia Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 15:14
Processo nº 1021102-64.2021.4.01.3200
Uniao Federal
Vandeson Jorge Ferreira Goncalves
Advogado: Patricia Silva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:42
Processo nº 1016466-66.2023.4.01.3400
Sonia Aparecida Baessa Martins
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Vanderlei de Menezes Patricio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 16:26
Processo nº 1006066-52.2021.4.01.3500
Jair Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Vicente Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2021 08:07