TRF1 - 1021102-64.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021102-64.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021102-64.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDESON JORGE FERREIRA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE SOUZA - AM12806-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021102-64.2021.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANDESON JORGE FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SILVA DE SOUZA - AM12806-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para promover a habilitação do impetrante na fase de validação documental do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, comando da Aeronáutica, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3- 2021/2022), na especialidade de Administração.
Em suas razões, alega a apelante que é vedado ao “Poder Judiciário se imiscua em correções de provas de concursos públicos, substituindo a valoração da banca examinadora”.
Sustenta que “a exigência constante do item 5.4.6.2, letra ‘b’, do edital era para que o candidato fizesse prova de ‘experiência profissional’ mediante declaração firmada por empregadores.
Entretanto, o Impetrante apresentou documentação de inscrição no Conselho Profissional, o que definitivamente não significa que estivesse trabalhando ou tenha trabalhado antes da postulação do cargo”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021102-64.2021.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANDESON JORGE FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SILVA DE SOUZA - AM12806-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): A controvérsia delineada nos autos consiste na exclusão do impetrante do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, comando da Aeronáutica, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3- 2021/2022), na especialidade de Administração, visto que o candidato deixou de apresentar “cópia da Certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional” (Item 5.2.2 do edital). “Embora o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a desconformidade dos atos da administração com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame” (AMS 1009692-14.2019.4.01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 02/08/2021).
Da análise documental, verifica-se que o impetrante apresentou declaração expedida pelo Conselho Federal de Administração - Conselho Regional de Administração do Amazonas, datada de 26/07/2021, com validade até 26/08/2021, na qual se observa, inclusive, o carimbo do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal, comprovando que o documento provavelmente foi recebido pela FAB (id. 288636061).
Além disso, está demonstrado nos autos que o impetrante é Administrador e está inscrito no Conselho de Classe competente, bem como a suposta irregularidade foi sanada por ocasião do recurso administrativo, quando a parte impetrante apresentou à banca examinadora a declaração faltante, cumprindo a finalidade estabelecida pelo edital.
A eliminação do candidato, nesse contexto, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
REGULARIDADE PROFISSIONAL.
CARTEIRA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para incorporação ao serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022, Do Comando da Aeronáutica, quanto à apresentação de documentação exigida na fase de Entrega de Documentos (ED), há de se reconhecer o direito da impetrante ao prosseguimento nas demais etapas, uma vez que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II - A todo modo, não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a sua exclusão do processo seletivo, tão somente pela ausência da declaração de regularidade no Conselho Profissional, posto que comprovou estar em situação regular por meio de sua carteira profissional.
Precedentes.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 1007671-26.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2023 CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021102-64.2021.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANDESON JORGE FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SILVA DE SOUZA - AM12806-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
AERONÁUTICA.
QOCON TEC 3- 2021/2022.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
REGULARIDADE PROFISSIONAL.
CARTEIRA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. “Embora o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a desconformidade dos atos da administração com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame” (AMS 1009692-14.2019.4.01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 02/08/2021). 2.
Da análise documental, verifica-se que o impetrante apresentou declaração expedida pelo Conselho Federal de Administração - Conselho Regional de Administração do Amazonas, datada de 26/07/2021, com validade até 26/08/2021, na qual se observa, inclusive, o carimbo do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal, comprovando que o documento provavelmente foi recebido pela FAB. 3.
Está demonstrado nos autos que o impetrante é Administrador e está inscrito no Conselho de Classe competente, bem como a suposta irregularidade foi sanada por ocasião do recurso administrativo, quando a parte impetrante apresentou à banca examinadora a declaração faltante, cumprindo a finalidade estabelecida pelo edital. 4.
A eliminação do candidato, nesse contexto, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: VANDESON JORGE FERREIRA GONCALVES, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SILVA DE SOUZA - AM12806-A .
O processo nº 1021102-64.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
08/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012656-11.2022.4.01.3500
Manoel Carlos dos Santos
Caixa Seguradora
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 13:05
Processo nº 1001212-60.2022.4.01.3603
V S Industria e Comercio de Madeiras Ltd...
Chefe da Divisao Tecnico Ambiental do Ib...
Advogado: Joao Carlos Rodrigues Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 15:41
Processo nº 1078123-09.2023.4.01.3400
Elonir Jose Zorzo
(Presidente 1 Composicao Adjunta da 5 Ju...
Advogado: Betina Huber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 10:35
Processo nº 1015526-84.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Antonio Rego Pereira
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 18:34
Processo nº 1021102-64.2021.4.01.3200
Vandeson Jorge Ferreira Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Patricia Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 15:14