TRF1 - 1080355-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080355-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO NACIONAL SA IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em sede de cognição plena da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080355-91.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO NACIONAL SA IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Recebo a petição id.176978580 como emenda à inicial.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade da Resolução ANTT nº 6.013/23, de modo que seja determinado à autoridade impetrada que não conceda Licenças Operacionais para novos mercados antes da definição dos critérios de viabilidade técnica/econômica, na forma da Lei nº 14.298/2022, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/08/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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