TRF1 - 1000270-51.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Partes
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000270-51.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-51.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DE MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA REGINA CORREA DA SILVA - GO55238-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000270-51.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-51.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que confirmou a liminar e concedeu a segurança para assegurar à parte Impetrante o direito à expedição de certificado de aprovação no exame de ordem e inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000270-51.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-51.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de expedição do certificado de aprovação do Impetrante no XXIII Exame de Ordem Unificado a candidato que estava cursando o nono semestre do Curso de Direito à época da inscrição no certame.
O art. 8º da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece os requisitos para a inscrição como advogado: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (...).
Observa-se que a condição para os candidatos prestarem o Exame de Ordem é estar matriculado no último ou nos dois últimos períodos do curso.
Quando foi divulgado o resultado final do certame em que foi aprovado, já se encontrava regularmente matriculado no 9º semestre.
Desse modo, estavam atendidas as condições para a emissão do certificado de aprovação no referido exame.
A esse respeito, o Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe: Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.
Veja-se, que o Provimento nº 144/2011 da OAB não prevê que a exigência de que o aluno esteja matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito deve estar satisfeita até a data da inscrição no edital.
Nesse sentido, no âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO NO 8º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O Provimento 144 do Conselho Federal da OAB (editado com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994) prevê a inscrição no exame de ordem para o candidato matriculado nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em direito até 28.10.2015. 2.
Embora a impetrante estivesse no 8º semestre até essa data, fez o exame de ordem e foi aprovada, demonstrando assim ter os conhecimentos necessários para o exercício da profissão e está inscrita como advogada (OAB/MA 17.058), como prevê a Lei 8.906/1994: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem; 3.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a objeção imposta com fundamento no período/semestre em que se encontrava matriculada quando da inscrição no Exame ou da realização das respectivas provas afigura-se-me insubsistente, já que a própria entidade de fiscalização profissional autorizou sua inscrição e participação no certame e considerou-a aprovada em seu resultado definitivo. 4.
A OAB executa serviço público, devendo assim observar os princípios da razoabilidade e da confiança entre outros previstos na Lei 9.784/1999: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5.
Ademais, concedida a liminar (10.10.2016) há mais de cinco anos para a impetrante obter o certificado, não se justifica agora negar a segurança.
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas (RESp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma em 12/12/2004). 6.
Apelação da OAB/MA e de seu Presidente e remessa necessária desprovidas. (AMS 1001098-34.2016.4.01.3700/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, PJe 11/03/2022)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
LEI 8.906/1994.
PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB 144.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO CURSANDO O OITAVO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Ao regulamentar o Exame de Ordem, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do art. 8º da Lei 8.906/1994, o Conselho Federal da OAB expediu o Provimento 144/2011, alterado pelo Provimento 156/2013, que dispôs que Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. 2.
Não obstante se exija que o candidato esteja matriculado nos 2 (dois) últimos semestres ou último ano do curso para prestar o Exame de Ordem, verifica-se que não há a necessidade do preenchimento de tais requisitos quando da inscrição para realização do certame. 3.
O impetrante, quando da inscrição no Exame de Ordem, não estava formalmente matriculado no 9º semestre do curso de Direito, no entanto, quando da realização da prova prático-profissional já se encontrava aprovado no 8º semestre e apto a cursar o último ano da graduação ou os 2 (dois) últimos semestres, atendendo o disposto no Provimento 144/2011. 4.
Remessa oficial não provida. (TRF1, 1000274-75.2016.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgamento 17/10/2022, publicação 29/11/2022, PJe 29/11/2022 PAG)".
Por outro lado, a Impetrada já cumpriu a determinação judicial e expediu o certificado de aprovação e inscrição do Impetrante no quadro de advogados (ID 16344871), não merecendo reforma a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000270-51.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000270-51.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: ANA REGINA CORREA DA SILVA RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamado: TALITA PAIVA MAGALHAES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CERTIFICADO EXPEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Ao regulamentar o Exame de Ordem, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 1º do art. 8º da Lei 8.906/1994, o Conselho Federal da OAB expediu o Provimento 144/2011, alterado pelo Provimento 156/2013, que dispôs: "Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso". 2.
A condição para os candidatos prestarem o Exame de Ordem é estar matriculado no último ou nos dois últimos períodos do curso, quando foi divulgado o resultado final do certame em que foi aprovado, já se encontrava regularmente matriculado no 9º semestre.
Desse modo, estavam atendidas as condições para a emissão do certificado de aprovação no referido exame. 3.
Por outro lado, a Impetrada já cumpriu a determinação judicial e expediu o certificado de aprovação e inscrição do Impetrante no quadro de advogados (ID 16344871), não merecendo reforma a sentença concessiva da segurança. 4.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE MENDONCA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA REGINA CORREA DA SILVA - GO55238-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A .
O processo nº 1000270-51.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/05/2019 17:37
Juntada de Petição intercorrente
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31/05/2019 17:37
Conclusos para decisão
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30/05/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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30/05/2019 10:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/05/2019 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/05/2019 10:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/05/2019 14:50
Recebidos os autos
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27/05/2019 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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