TRF1 - 1011897-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011897-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011897-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS (autoridade vinculada à UNIÃO), alegando, em síntese, que: a) exerce atividade de comércio varejista de produtos de veterinários e agropecuários, em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento de animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos; b) a impetrada, ilegalmente, vem exigindo através do sistema SIPEAGRO, que o requerente contrate responsável técnico, vinculado ao comércio, como exigência para que possa promover seu registro ou cadastro; c) não há previsão legal que imponha a contratação de responsável técnico na situação fática em evidência.
Ademais, a impetrante encontra-se desobrigada de contratar responsável técnico, tendo em conta decisão proferida nos autos n. 1010475-28.2023.4.01.4300 (2ª Vara Cível da SJTO). 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro ou registro, independentemente da exigência combatida de contratação de responsável técnico; b) no mérito: confirmação da tutela antecipada concedida liminarmente. 03.
Decisão proferida no ID 1788292580 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial; e b) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) disse que não existe interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1803060153). 05.
A UNIÃO noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID 1878259156). 06.
Deliberação de ID 1888222680, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos e determinou providências de impulso processual. 07.
A autoridade coatora foi notificada (ID 1803261146), porém não apresentou informações (certidão de decurso de prazo juntada no ID 1901926669). 08.
Os autos foram conclusos em 08/11/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal conduta da autoridade coatora consistente em exigir que a solicitação de registro/cadastro no sistema SIPEAGRO seja realizada através de responsável técnico. 12.
Decisão inicial proferida nos autos (ID 1788292580) deferiu, liminarmente, pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo demandante, sob os argumentos a seguir colacionados: “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
A impetrante exerce comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e não presta serviço na área de medicina veterinária, razão pela qual é dispensável seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Por ilação lógica, a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento é, igualmente, prescindível. 08.
Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região: STJ - Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado: (...) Por fim, acerca da dispensa de registro e contratação de responsável técnico (médicoveterinário) para atividades básicas de comércio de rações, produtos alimentícios para animais e aves, artefatos e produtos diversos para uso animal, produtos agropecuários, artigos para pesca e caça em geral, camping, animais vivos para criação doméstica, medicamentos veterinários e prestação de serviço de banho e tosa confira-se a jurisprudência deste Tribunal, a seguir indicada: AMS 2009.61.00.021463- 6, relatora Desembargadora Consuelo Yoshida, 16/08/2010, AMS 2004.61.00.021110-8, relatora Desembargadora Federal Sallete Nascimento, DJF3 CJ2: 09/03/2010; AMS 2007.61.00.024960-5, relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ1: 09/08/2010; MAS 2006.61.00.006348-7, relator Desembargador Federal Lazarano Neto, DJF3 CJ: 12/01/2009; AMS 2003.61.00.025811-0, relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3: 18/11/2008 e AC 2004.61.00.016703-0, relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3: 08/09/2008.
In casu, da análise da documentação juntada verifica-se não se enquadrar a parte impetrante em quaisquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro ou a manutenção de responsável contratação de responsável técnico (médico-veterinário) perante o CRMV.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir nessa decisão.
Aliás, nela acrescente-se o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA.
DESNECESSIDADE. 1.
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2.
Na hipótese de empresa que tem por objeto social a criação, abate e comercialização de aves e suínos, não se mostra obrigatório o registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação do correspondente profissional, já que se trata de atividade básica não peculiar a essa categoria.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (REsp 825.857, Relator Ministro Castro Meira, DJ 18/05/2006).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal (e-STJ fls. 219-223). (...)(REsp 1338942, rel.
Min.
Castro Meira , p. 05/02/2013).
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV).
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PEQUENOS ANIMAIS, PRODUTOS VETERINÁRIOS E À APLICAÇÃO DE VACINAS.
REGISTRO (INSCRIÇÃO).
INEXIGIBILIDADE. 1.
Empresa que se dedica ao "comércio varejista de aves, peixes, animais domésticos, sementes, rações, adubos, implementos agrícolas, remédios e artigos veterinários, material de jardinagem e horticultura em geral e aplicação de vacinas em animais" não está obrigada ao registro (inscrição) perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. (CRMV.) Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, o sócio-gerente da empresa é médico-veterinário, devidamente registrado perante o CRMV. 3.
Apelação não provida. (AC 0015205-65.2004.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.469 de 06/07/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/RO.
REGISTRO DE EMPRESA E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
I - Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa de propriedade da impetrante - comercialização de produtos veterinários em geral - e aquelas descritas como privativas da medicina veterinária na Lei nº 5.517/68, verifica-se que não se afigura legítima a contratação de médico veterinário para seu quadro funcional, o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a exigibilidade de pagamento de multa, na espécie.
Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo STJ.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0007142-31.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.406 de 30/07/2010). 09.
Destarte, considerando que o fator determinante para a contratação do médico veterinário, bem como do registro no respectivo Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a impetrante tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir da impetrante a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Por oportuno, impende ressaltar, conforme aduzido em sede inicial e demonstrado no ID 1775871060, que provimento liminar concedido à impetrante nos autos nº 1010475-28.2023.4.01.4300, dentre outras disposições, afastou a exigência de inscrição da autora no CRMV/TO, bem assim a necessidade de manutenção de um médico veterinário em seus quadros de empregados, o que reforça, com maior razão, a tutela do direito ora vindicado. 11.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 12.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 13.
A medida urgente merece ser acolhida. [...]” 13.
Bem analisados os autos, entendo que a medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 14.
Dessarte, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir as custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 24 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011897-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011897-38.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte agravante; c) certificar sobre o termo final do prazo para informações da autoridade coatora; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011897-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir a PFN da condição de órgão de representação judicial da UNIÃO; c) cadastrar a AGU como órgão de representação judicial da UNIÃO; d) refazer a intimaçaõ da UNIÃO; e) certificar sobre o termo final do prazo para informações; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011897-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011897-38.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JACIEL RIBEIRO DE MENEZES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE MAPA TO, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas: B1) UNIÃO, representada pela PFN; B2) SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO TOCANTINS; c) fazer conclusão dos autos." -
24/08/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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