TRF1 - 0042595-14.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042595-14.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042595-14.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARIANO SPOLIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YUKARY NAGATANI - DF27613-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042595-14.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença (ID nº 39856016, fls. 188 a 191), cujo dispositivo consta o seguinte: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar à União que deixe de cobrar e exigir o IPI em relação à importação do veículo objeto desta ação.
Por haver mais do que verossimilhança do direito (na sentença, a cognição é exauriente) e estar comprovado o risco de dano irreparável (a importação do veículo se encontra em trâmite, em Porto Alegre/RS, sendo iminente a cobrança do tributo), defiro o pedido de tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança e exigibilidade do IPI em relação à importação do veículo descrito na inicial.
Intime-se para imediato cumprimento da decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas rateadas, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
A apelante, em suas razões (ID nº 39856016, fls. 197 a 234), requereu: Destarte, requer a UNIÃO FEDERAL a Vossas Excelências seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a r. sentença ora recorrida.
Caso este Colendo Tribunal assim não entenda — o que se admite apenas por especulação —, requer a Apelante a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal acerca dos temas jurídicos que delineiam a matéria, bem como sobre outros temas pertinentes ao julgamento deste recurso, de sorte possibilitar o amplo debate dessas matérias em todas as Instâncias, bem como a propiciar seu acesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a essas Cortes.
Em suas contrarrazões (ID nº 39856016, fls. 243 a 248, continuação no ID nº 39856022, fls. 3 a 12), a apelada requereu no seguinte sentido: Por todo o exposto, requer: 1.
Em sede de preliminar, a inépcia recursal nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC, tendo em vista que não realizou o COTEJO ANALÍTICO DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA, hábeis a reformar seu conteúdo, bem como realizou a INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
Na remota possibilidade de ser ultrapassada a preliminar de inépcia recursal, o Apelado pugna aos Nobres julgadores para que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso, com as condenações de estilo: custas e honorários, uma vez que irretocável a Sentença singular, por estar em total conformidade com o atual entendimento da Suprema Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, pela aplicação do Princípio da não-cumulatividade, bem como comprovou-se que recentemente (20/03/2013) o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais, previstos no inciso I, do artigo 7º da Lei 10.865/2004, no Recurso Extraordinário (RE) 559937. 3.
Requer, ainda, que todas as intimações relativas à presente ação, sejam realizadas no nome do advogado ERICO MARTINS DA SILVA, OAB/MG 92.772, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 236 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042595-14.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A questão gravita em torno da legalidade ou não da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por ocasião da importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, sem finalidade comercial.
No caso, verifica-se que a parte apelada adquiriu um automóvel marca BMW, modelo X6 xDrive35I, ano 2012, modelo 2013, gasolina, de procedência dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), para uso próprio, conforme documentos acostados no id 39856016, às fls. 66 a 68.
O entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto constava da tese firmada o REsp n. 1.396.488/SC, a qual era a seguinte: “Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” Porém, em decorrência do efeito vinculante do pronunciamento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 723.651/PR, em sede de repercussão geral (Tema 643), o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese adotada no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 695), consagrando a incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio.
Conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 695/STJ.
INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 643/STF.
I - Diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, faz-se necessária a modificação da tese adotada no julgamento do presente recurso, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 695/STJ, consagrado na não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
II - A tese fixada passa a ser a seguinte: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
III - Recurso especial improvido.
Tema n. 695 modificado nos termos da tese acima. (REsp n. 1.396.488/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Quanto aos fundamentos da tese fixada, é importante trazer trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 723.651/PR, in verbis: “(...) sob o ângulo da não cumulatividade, há de ter-se presente que visa efeito único: afastar a bitributação.
Vale dizer que, segundo a jurisprudência do Supremo – cito casos a envolverem a controvérsia acerca do creditamento do IPI quando da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero: Recursos Extraordinários nº 353.657/PR, de minha relatoria, e nº 370.682/SC, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes –, apenas cabe acionar o princípio se ocorrer a incidência sequencial do mesmo tributo.
Ora, tratando-se de importação de bem para uso pessoal por pessoa natural ou para uso de pessoa jurídica, como ocorre com equipamentos estrangeiros, não há que se cogitar de alienação posterior sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.” No que tange ao prequestionamento, está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento.
Neste sentido, segue julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356, AMBAS DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Portanto, não havendo violação aos princípios da não cumulatividade, tampouco configurada a bitributação, é de rigor o reconhecimento da incidência de IPI na importação do veículo BMW, modelo X6 xDrive35I, ano 2012, modelo 2013.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para reforma da sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042595-14.2012.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIANO SPOLIER EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA.
STF.
TEMA 643.
STJ.
TEMA 695. 1.
Em decorrência do efeito vinculante do pronunciamento emanado pelo STF, no julgamento do RE 723.651/PR, em sede de repercussão geral (Tema 643), o STJ revisou a tese adotada no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 695), consagrando a incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio. 2.
Não há violação aos princípios da não cumulatividade, tampouco configurada a bitributação, é de rigor o reconhecimento da incidência de IPI na importação do veículo em questão. 3.
Apelação provida, nos termos da fundamentação, para reforma da sentença no sentido de reconhecimento da incidência de IPI na importação do veículo para uso próprio.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MARIANO SPOLIER, Advogado do(a) APELADO: YUKARY NAGATANI - DF27613-A .
O processo nº 0042595-14.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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29/04/2013 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/04/2013 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/04/2013 19:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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