TRF1 - 1012677-90.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012677-90.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO EMANUEL SANTOS BORGES REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor busca que seja determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, decorrentes das indenizações por trabalho de campo.
Alega o requerente, em resumo, que é servidor público federal, do quadro funcional permanente da fundação Requerida, lotado na agência do IBGE da cidade de Euclides da Cunha - Bahia.
Informa que, além das atividades internas inerentes ao seu cargo, realiza também pesquisas externas, as quais são cumpridas através de trabalho de campo, tendo a necessidade de se afastar da sede de lotação.
Relata, ainda, que os servidores que realizam afastamentos para trabalho de campo têm direito à indenização, conforme previsão do artigo 16 da Lei n. 8.216/91, nas hipóteses que não ensejam a incidência de diária.
Tais afastamentos passaram a ser pagos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Por fim, sustenta que o valor supra está em desconformidade com a legislação vigente, sendo correto o valor de R$82,95, que corresponde a 46,87% do valor da diária (R$ 177,00).
Inicialmente, em consonância com a Súmula 85 do STJ, proclamo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da demanda (03/08/2017).
No mérito, a questão não comporta maiores discussões, conforme precedente a seguir, o qual adoto como razão de decidir: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IBGE.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
ART. 16 DA LEI 8.216/91.
REAJUSTE NA MESMA DATA E PERCENTUAL DE REVISÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS.
ART. 15 DA LEI 8.270/91.
INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE A 46,87% DA DIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Pretende o autor, servidor público, a condenação do IBGE ao pagamento de diferenças de "indenização de campo", prevista no artigo 16 da Lei n° 8.216/91. 2.
A controvérsia jurídica decorre do fato de que referida indenização foi prevista em lei em valor fixo, que correspondia, à época, ao percentual de 46,87% do valor da diária.
Com o decorrer do tempo, houve atualização do valor da diária, mas não da indenização. 3.
A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que o artigo 15 da Lei n° 8.270/1991 é expresso ao prever que "(a) indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias". 4.
A própria Advocacia Geral da União editou a Súmula n° 54, que assim prevê: "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias". 5.
Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002775-29.2019.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 08/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Nesse mesmo sentido, em recente julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a referida indenização deve ser reajustada pelo Poder Executivo Federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias (PUIL nº 2.332-DF – 2021/0280542-1, julgado em 22/06/2022).
Neste contexto, considerando que a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da lei consistia em 46,87%, deve tal proporção permanecer inalterada.
Logo, como o Decreto nº 6907/2009 estipulou o valor da diária em R$ 177,00 e, observada a proporção acima mencionada, chega-se ao valor de R$ 82,95 a título de indenização de campo.
Ante o exposto, acolho os pedidos, para condenar a ré a pagar os valores de indenização de campo a que o autor fez jus, observando a prescrição quinquenal (08/2017) e o percentual de R$ 46,87% do menor valor da diária paga pelo Poder Executivo Federal, descontando-se os valores já pagos, com incidência de juros de mora e correção monetária, correspondentes à taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021, desde quando cada parcela se tornou devida.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimar.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, a União, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a ré o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/11/2022 14:39
Juntada de réplica
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21/10/2022 11:14
Juntada de contestação
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16/09/2022 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/08/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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