TRF1 - 1022063-43.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022063-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DE CASSIO VELOSO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342 POLO PASSIVO:(PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DE CERTAME.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA PARA ANULAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA – TIPO C BRUNO DE CÁSSIO VELOSO DE BARROS ingressou em Juízo com AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP, objetivando “O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de determinar à IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DEMAIS ATOS DO CONCURSO DA ÁREA 4001 LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO DO CAMPO ZOOTECNIA CR – 40H CAMPUS MAZAGÃO, bem como, ter SEU CURRÍCULO DA PROVA DE TÍTULOS AVALIADO E SUA NOTA LANÇADA, assegurar o direito do Impetrante em IMPUGNAR A BANCA QUE NÃO FOI PUBLICADA E A NULIDADE DE TODOS OS SEUS ATOS PRATICADOS, requerendo desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1º do NCPC, ao que sugere-se no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por dia de descumprimento”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do alegado.
Em decisão id. 1719551476, determinou-se a emenda da petição inicial, de modo que a impetrante retificasse o valor atribuído à causa, recolhesse as custas processuais correspondentes, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, da Unifap para manifestar interesse no feito, bem como do MPF para emissão de parecer.
Petição de emenda id. 1736027595.
A Unifap, em petição id. 1760801568, manifestou interesse.
Informações da autoridade impetrada id. 1765026084, noticiando que tornará sem efeito o ato impugnado, requerendo a extinção do feito diante da perda superveniente do objeto.
Juntou documentos.
O MPF, em parecer id. 1778007547, manifestou-se pela não intervenção.
Pelo despacho id. 1778860084 determinou-se a intimação da impetrante para se manifestar sobre a documentação juntada pela autoridade impetrada, cujo prazo decorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
O art. 485 contempla situações em que o processo, diante da ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (ou presença dos pressupostos processuais negativos) é extinto sem que o Estado-Juiz solucione o conflito.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se o superveniente desaparecimento do interesse processual no prosseguimento do feito, caracterizado pela anulação do ato administrativo combatido (documento id. 1765026093), tornando-se inútil e desnecessária a intervenção judicial no sentido de compelir a autoridade impetrada em obrigação de fazer, eis que desaparecida a pretensão resistida, caracterizadora da lide.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 354 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1022063-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO DE CASSIO VELOSO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DESPACHO De acordo com o Código de Processo Civil, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (Art. 10).
Diante da juntada de documento de ID. 1765026093, que comunica a anulação de “todos os atos praticados pela Banca Examinadora da área 4001 do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2023, sob a égide da autotutela administrativa, em consonância com o princípio da legalidade, eficiência e vinculação ao edital do concurso público, devendo ser reaberto o prazo para realização da prova didática, assim como devida comunicação dos candidatos”, manifeste-se o Impetrante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o decurso, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/07/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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