TRF1 - 0001213-04.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001213-04.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001213-04.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADYLSON MARCELINO BRANDAO RODRIGUES FILHO - MA13254 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001213-04.2018.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora, condenando a União e o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência devidos à DPU, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.
Em suas razões de recurso, insurge-se a apelante contra sua condenação em honorários de sucumbência, por estar a parte autora assistida pela Defensoria Pública da União, que o STJ consolidou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à DPU, editando a Súmula n. 421.
Requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de forma a excluir a condenação da União em ônus sucumbenciais.
Regularmente intimada, a DPU apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001213-04.2018.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora.
Não obstante o entendimento da Súmula 421 do STJ, a Emenda Constitucional n. 74/2013, elevou a nível constitucional a autonomia funcional, administrativa e financeira da DPU, bem como a EC 80/2014, lhe conferiu novo status constitucional, tendo confirmando a possibilidade do recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação superada a restrição imposta pela referida Súmula.
Nesse sentido, o pronunciamento do STF no RE 1140005, Relatoria do Ministro Roberto Barros Tema 1002, em julgamento proferido em 26/06/2023, onde fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Ademais, esta Corte tem reconhecido o direito aos honorários advocatícios à DPU nas causas por ela patrocinadas contra a União e entidades autárquicas federais, conforme os julgados abaixo: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO.
CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Esta Corte já assentou que o requerimento administrativo de expedição de título de domínio deve ser analisado pela Administração em prazo razoável, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a autora cumpriu todas as condições para ser contemplada com o Título de Domínio, afigurando-se ilegítima a negativa de sua expedição fundada em dificuldades da Administração em realizar o georrefenciamento ocupacional do projeto de assentamento. 3.
A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). 4.
A Emenda Constitucional n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, constitucionalizando institutos já previstos na LC 80/94, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ. 5.
Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. (AC 1000228-95.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
ENEM/2015.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATO CONSUMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DPU.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) IV - Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, publicado em 09/08/2017, ficou estabelecido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]".
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0028611-10.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 14/03/2019) Com efeito, sendo Defensoria Pública instituição autônoma e independente, necessária ao Estado Democrático, atuando na defesa técnica dos mais necessitados, devendo fazer jus ao recebimento dos honorários.
Dessa forma, ratificando o entendimento da Suprema Corte, o valor dos honorários deve repassado diretamente ao Fundo destinado exclusivamente para o aparelhamento da Defensoria Pública, bem como para capacitação profissional de seus membros e servidores.
Assim, indiscutível o cabimento dos honorários em debate.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001213-04.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001213-04.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADYLSON MARCELINO BRANDAO RODRIGUES FILHO - MA13254 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA A UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
TEMA 1002-STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública da União, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora. 2.
Nesse sentido, o pronunciamento do STF no RE 1140005, Relatoria do Ministro Roberto Barros Tema 1002, em julgamento proferido em 26/06/2023, onde fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3.
Sendo a Defensoria Pública instituição autônoma e independente, necessária ao Estado Democrático, atuando na defesa técnica dos mais necessitados, devendo fazer jus ao recebimento dos honorários. 4.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: I.
M.
D.
S., FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, I.
M.
D.
S., Advogado do(a) APELADO: NADYLSON MARCELINO BRANDAO RODRIGUES FILHO - MA13254 .
O processo nº 0001213-04.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 20:04
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 11:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2019 09:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/06/2019 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/06/2019 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/06/2019 15:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4743040 PARECER (DO MPF)
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04/06/2019 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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29/05/2019 08:31
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2019 10:49
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (INTERLOCUTÃRIO)
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28/05/2019 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/05/2019 07:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/03/2019 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/03/2019 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/03/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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