TRF1 - 0005786-56.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0005786-56.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO FOPPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora visando sanar contradição ou omissão na sentença 747247977.
O embargante alega que há vício no relatório de fiscalização, o qual não está acompanhado de carta de imagem; que o auto de infração não poderia ter sido lavrado, já que a área é consolidada; e que inexiste o fato gerador da sanção, pois não houve impedimento à regeneração natural – o desmatamento era consolidado – .
Alegou, ainda, que o IBAMA não poderia fiscalizar a área, a qual estava autorizada pela SEMA, além de acrescentar que o embargo é nulo, já que a área é consolidada e há processo de regularização em tramitação.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, não verifico a omissão apontada.
Primeiramente, há de ser fixada, ainda, a premissa de que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela observada no corpo da decisão, entre os fundamentos esposados pelo julgador e a sua conclusão, e não entre seus termos e fatos externos, apontados pela parte como contraditórios ao que decidido pelo juiz.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. (...) 2 - A contradição ensejadora dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, observada entre a fundamentação do edito e a sua conclusão, e não entre os seus termos e os fatos apontados pela parte como sendo verdadeiros, tendo em vista que esta última hipótese desafia a utilização da via recursal adequada. (...) (TRF4, EDAG 200504010129120, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUINTA TURMA, DJ 10/05/2006) No caso vertente, a parte embargante fundamenta os embargos declaratórios, na verdade, no que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado e não buscar a rediscussão da matéria sob pretexto de contradição quanto a fatos que ela entende verdadeiros.
Com efeito, da leitura da sentença constata-se que as teses relativas à consolidação do desmate e seus reflexos na atuação, a existência de processo de regularização perante a SEMA, entre outras teses, foram enfrentadas pelo juízo, só não foram acolhidas na forma pretendida pela parte, a qual discorda, portando, das razões de decidir.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:46
Juntada de apelação
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04/10/2021 17:07
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 01:12
Decorrido prazo de EVANDRO FOPPA em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 14:36
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:11
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 10:20
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 22:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 22:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 14:40
Juntada de Certidão.
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15/06/2020 14:15
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2020 11:39
Juntada de Petição intercorrente
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18/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 11:42
Juntada de volume
-
18/02/2020 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/02/2020 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 13212
-
03/07/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/05/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
14/02/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/02/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/02/2019 14:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - (..) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS
-
23/10/2018 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/09/2018 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2018 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 13:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 13242.
-
08/08/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/06/2018 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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10/05/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 10/05/2018 E PUBLICAÇÃO EM 11/05/2018 - BOLETIM 113-2018.
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09/05/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/05/2018 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2017 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13209
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22/09/2017 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/09/2017 19:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2017 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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18/07/2017 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2017 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2017 15:05
Conclusos para decisão
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23/05/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2017 13:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/05/2017 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA, VIA CORREIOS/LOGISTICA REVERSA.
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13/03/2017 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/03/2017 18:31
CitaçãoORDENADA
-
10/02/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 10/02/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 13/02/2017, BOLETIM 029/2017.
-
09/02/2017 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/01/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/12/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/12/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2016 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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29/11/2016 18:51
Conclusos para decisão
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29/11/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2016 11:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/11/2016 11:24
INICIAL AUTUADA
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29/11/2016 09:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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