TRF1 - 1001866-90.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 1001866-90.2022.4.01.4300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCELO PEREIRA COSTA, JEAN PAULO GALLETTI, NAELSON GEORLANDO SANTOS, FERNANDA ALVES DIAS, PRISCILA DE NAZARE SOUSA DA SILVA, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, WAGNO OLIVEIRA SILVA, MICHELLE SOARES PEREIRA, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, CLEVERSON BAUM, DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA, POLLYANNA LEONIA MACHADO, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, VANDERLEI DA SILVA ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.
INÍCIO: A audiência de instrução foi realizada no dia 29 de maio de 2024, às 09h, via plataforma digital Microsoft Teams, sob a presidência do Juiz Federal Substituto Pedro Alves Dimas Júnior. 2.
CHAMADA: Feita a chamada, constatou-se o seguinte: Presenças: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: DANIELLA MENDES DAUD.
ACUSADO(A): CLEVERSON BAUM.
ACUSADO(A): FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS.
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) FEDERAL: THIAGO MOREIRA PARRY.
ACUSADO(A): MARCELO PEREIRA COSTA.
ACUSADO(A): PRISCILA DE NAZARE SOUSA DA SILVA.
ACUSADO(A): VANDERLEI DA SILVA ARAUJO.
ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA - OAB/PA25522.
ACUSADO(A): NAELSON GEORLANDO SANTOS.
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR - OAB TO1750.
ACUSADO(A): DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA.
ADVOGADO(A): NATAL MARQUES DIAS - OAB/MA11756.
ACUSADO(A): JEAN PAULO GALLETTI.
ADVOGADO(A): JESSICA GOMES MARTINS - OAB/TO6102.
ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ NASCIMENTO - OAB/TO13.018.
ACUSADO(A): WAGNO OLIVEIRA SILVA.
ACUSADO(A): DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA.
ADVOGADO(A): FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA - OAB/TO2579.
ACUSADO(A): POLLYANNA LEONIA MACHADO.
ACUSADO(A): MICHELLE SOARES PEREIRA.
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR - OAB/TO1750.
ACUSADO(A): FERNANDA ALVES DIAS.
ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO - OAB/TO4276.
ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES - OAB/SP449344.
ADVOGADO(A): PAULA SION DE SOUZA NAVES - OAB/SP169064. (acompanhando a testemunha HANILTON DE SOUZA MORAES) TESTEMUNHAS: IRIVONE DOS SANTOS SIQUEIRA (CPF *12.***.*53-87), HANILTON DE SOUZA MORAES (CPF *72.***.*43-15), GILSON HUMBERTO MOROMIZATO (CPF 7063939149), LEOGENES DE MELO VIANA.
Ausências: ACUSADO(A): MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE.
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO LUNELLI - OAB/SC15044.
ADVOGADO(A): DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA - OAB/SC39336 ACUSADO(A): SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE.
ADVOGADO(A): EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - OAB/TO4485.
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS - OAB/TO7788.
ACUSADO(A): MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA.
ADVOGADO(A): MARCOS NEEMIAS NEGRAO REIS - OAB/PA19514. 3.
OCORRÊNCIAS: Durante a audiência foram verificados os seguintes fatos relevantes: a) A audiência foi gravada em meio audiovisual (art. 405, § 1º, CPP), ficando uma via nos autos e outra arquivada na Secretaria da Vara Federal; b) Apesar dos esforços da secretaria da vara, não foi possível contatar a defesa dos réus MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE e MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, para que ingressassem na audiência; c) Dada a palavra ao MPF, a presentante ministerial não se opôs ao adiamento do ato.
O advogado EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB/PA25522) manifestou-se no sentido de redesignar o ato, haja vista o longo tempo de espera decorrido; acompanhou a manifestação a defesa da ré FERNANDA ALVES DIAS; d) Ao final, o magistrado proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando que, após mais de trinta minutos do horário designado para início do ato, os advogados de dos réus MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE e MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA não compareceram, cancelo a audiência e determino a intimação dos causídicos para que justifiquem sua ausência, sob pena de comunicação do fato à OAB, nos termos do art. 265 do CPP.
Posteriormente, concluam-se os autos para decisão, a fim de que seja saneado o processo e designada nova data para realização de audiência.
Observe-se, por ocasião da designação da futura audiência, que seja determinada a intimação de advogados dativos, para que fiquem de sobreaviso, caso haja ausência de algum patrono.
Os presentes ficam desde já cientificados de que, nas audiências destinadas exclusivamente para oitiva de testemunhas, a presença dos réus é facultativa, dispensada a Secretaria da Vara de efetuar suas intimações.” 4.
OBSERVAÇÕES: Participaram deste ato, como ouvintes, os seguintes acadêmicos do Curso de Direito: BRUNA DA SILVA COSTA (CPF *18.***.*89-30), PATRICIO REIS FERREIRA LIMA (CPF *20.***.*76-70), BERNARDO REIS DE SENE OLIVEIRA (CPF *58.***.*09-16), AMANDA ALMEIDA PEREIRA COSTA GLORIA (CPF *53.***.*27-24), FLORISVARDO TAVARES SOUSA (CPF *11.***.*40-59), AMANDA SILVA DE ANDRADE (CPF *52.***.*52-07), LUDMYLLA TEIXEIRA DE SOUSA ANDRADE (CPF *60.***.*92-38). 5.
ENCERRAMENTO: Nos termos do art. 25 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, este termo de audiência, digitado e conferido por Dayana Batista Cavalcante, Assistente Adjunto III, Matrícula, é assinado apenas pelo magistrado presidente do ato.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001866-90.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEVERSON BAUM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO WANDERLEY COELHO - TO4276, EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA - PA25522, EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO4485, LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS - TO7788, MARCOS NEEMIAS NEGRAO REIS - PA19514, CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR - TO1750, FRANKLIN RODRIGUES SOUSA LIMA - TO2579, SOLENILTON DA SILVA BRANDAO - TO3889, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555, JESSICA GOMES MARTINS - TO6102, FABIO RICARDO LUNELLI - SC15044, DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA - SC39336 e NATAL MARQUES DIAS - MA11756 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de ação penal pública incondicionada originada do desmembramento dos autos n. 0006748-25.2016.4.01.4300, que por sua vez diz respeito à ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor das pessoas abaixo, devidamente qualificadas, imputando-lhes os delitos correspondentes : a) ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, por duas vezes, artigo 317, §1º, e artigo 316, caput, todos do Código Penal e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 c/c artigo 69 do Código Penal; b) DJALMA LUIS FEITOSA, LUIS FERNANDO FLORESTA FEITOSA, LUCIANO FLORESTA FEITOSA e HUMPHREY TEIXEIRA DOS SANTOS devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, c/c artigos 29 e 30, por 04 (quatro) vezes, por 02 (duas) vezes e por 03 (três) e por quantidade de vezes ainda não identificada, respectivamente, todos do Código Penal; c) DAGOBERTO MACHADO PRATA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, § 1º, do Código Penal, por 03 (três) vezes, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal. e) ORLIOMAR MARTINS DA CRUZ, devidamente qualificados, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal. f) FREDSON RONEI CANDIDO, devidamente qualificado, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) ROGÉRIO ILÁRIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; h) CLEVERSON BAUM, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput e, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; i) NAELSON GEORLANDO SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; j) DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; k) SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; l) JEAN PAULO GALLETTI, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, sendo que cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; m) PRISCILA NAZARÉ SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; n) MARCELO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput., na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; o) WAGNO OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, sendo que cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; q) MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput , na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; r) VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; s) FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; t) POLLYANNA LEONIA MACHADO, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; u) MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; v) FELIPE NAUAR CHAVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, sendo que cada uma delas em continuidade delitiva, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; y) ANA PAULA PREVEDELLO PIGATTO, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal tipificadas no artigo 317, caput, combinado com artigos 29,30 e 71, do Código Penal: x) MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput, na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; z) FERNANDA ALVES DIAS, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 316, caput, combinado com artigos 29 e 30, do Código Penal; z.1) DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 317, caput do Código Penal, por 4 (quatro), em concurso material, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; z.2) JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, AROLDO SILVA AMORIM, MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN, JOÃO DE CARVALHO MENDES, LIDIA MARIA DE SOUSA LIRA, NORIVAL PITONDO, FRANCISCO PAULO NETO, AELTON CAMARGO OLIVEIRA, JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, KELLY CARAMASCHI VALENTE, GERALDO HELENO DE FARIA, JOÃO TAVARES NETO e YASUHIDE WATANABE, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 333, parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e artigo 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória: "1.
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS - OPERAÇÃO LUCAS/VEGAS As investigações ocorridas no bojo do inquérito policial n. 221/2016 (operação Lucas/Vegas) apontaram a existência, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura no Tocantins - SFA/TO, de um esquema de corrupção criado e gerido com a finalidade de obter vantagens indevidas, mediante a prática de crimes contra a Administração Pública.
O esquema espúrio perpassava, essencialmente, pelo favorecimento de empresas e pelo pagamento de propina para servidores da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Tocantins – SFA/TO, muitas vezes com o comprometimento da fiscalização agropecuária e do exercício das competências sancionatórias.
Conforme apurado, além do afrouxamento da fiscalização, diversas irregularidades foram promovidas para favorecer as empresas submetidas à fiscalização federal, tais como: retardamento no julgamento de processos para que prescrevessem; julgamento pela improcedência mesmo à luz de robustas provas dos atos lesivos; imposição de sanção mínima por fatos de elevada gravidade; invalidação de autos de infração aplicados em desfavor dessas empresas.
E isso em razão do esquema de pagamento, de forma continuada e sistemática, de vantagem indevida envolvendo os agentes ora denunciados.
Com efeito, com o aprofundamento das investigações, em especial a partir da celebração de acordo de colaboração premiada com os responsáveis de algumas empresas investigadas, foram reunidos elementos indiciários que indicam a existência de um amplo esquema de corrupção com o escopo de esvaziar a atividade fiscalizatória do MAPA no Estado do Tocantins e que envolvia não apenas o pagamento por transferência bancária e em dinheiro vivo, mas também o recebimento de outras benesses, como “kit carne” e “vale combustível”.
Tudo isso possibilitou não apenas o pleno funcionamento de frigoríficos, na intensidade e na escala necessária para atingir as metas de produção, como também o afrouxamento das iniciativas fiscalizatórias, com a consequente desobediência aos padrões definidos pela legislação atinente à segurança sanitária e agropecuária.
Mesmo tratando-se de empresas distintas, os pagamentos eram realizados sob o pretexto de “ajuda de custo” e ocorriam, na maioria das vezes, em espécie, justamente para dificultar a sua rastreabilidade.
Embora os acusados tentem atribuir aparente legalidade aos recebimentos de valores das empresas fiscalizadas afirmando que os recebiam a título de “ajuda de custo”, os elementos de informação que instruem os autos indicam que, tratava-se, em verdade, de vantagem pecuniária indevida, constituindo-se em um verdadeiro salvo conduto das empresas diante das fiscalizações do MAPA.
Tanto o é que os responsáveis pelos pagamentos declararam que estes eram realizados para que as empresas pudessem funcionar ou para que mantivessem um bom relacionamento com o SFA/TO.
Ou seja, os pagamentos eram realizados para que as fiscalizações não ocorressem de forma eficiente ou de modo a criar obrigações ou embaraços às empresas, constituindo uma contraprestação financeira pela leniência e omissão dos fiscais.
Exatamente em razão disso, tais pagamentos se davam de forma contínua, mensalmente, para assegurar a permissividade dos fiscais no exercício de suas funções, garantindo a proteção da empresa em face de qualquer atividade de fiscalização, pois custeava periodicamente a inação dos agentes públicos que tinham tal incumbência típica.
Em casos de pagamento reiterado de vantagem indevida a agentes públicos que têm o dever de fiscalização pelos próprios alvos desta atividade fiscalizatória – ou seja, nas hipóteses de corrupção passiva e ativa entre fiscal e fiscalizado –, a omissão de atos de ofício e/ou a sua prática em infração dos deveres legais, pelos servidores públicos, são ínsitos à própria relação existente entre os corruptores e os corruptos, já que nenhuma outra razão lógica justificaria que estes recebessem vantagem econômica às custas daqueles, senão para que procedessem de acordo com os seus interesses.
A omissão e/ou leniência dos servidores era, em alguns casos, a contraprestação e corolário lógico da remuneração mensalmente paga, de forma ilegal, pelas empresas fiscalizadas, já que obviamente não se tratava de doação simples ou pura, sem qualquer encargo, desinteressadamente havida entre os acusados.
O dolo da conduta dos acusados é inferido, dentre outros elementos, pelo modo clandestino de como tais pagamentos eram realizados, ora em dinheiro em espécie, armazenado em envelopes lacrados, ora por meio de transferências bancárias, sem justificativa plausível para tanto.
Se fossem pagamentos lícitos, não haveria razão para se utilizarem de expediente ardiloso para evitar a prova direta do pagamento da vantagem, sendo que, se fossem verbas lícitas, estariam devidamente discriminadas em contracheques ou recibos de prestação de serviço.
Nesse contexto, tendo sido deflagrada a Operação Lucas/Vega para coibir o pagamento de vantagem indevida por empresas do ramo frigorífico aos fiscais do MAPA, tem-se que ao final da investigação foram apresentados elementos probatórios contundentes do esquema de corrupção envolvendo as empresas PARAÍSO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA (Frango Norte), BONASA ALIMENTOS S/A, MINERVA S/A, MASTERBOI LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA, CREMOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIO LTDA, BOI FORTE (ATUAL LKJ FRIGORÍFICO LTDA), LATICÍNIO LACTVIDA (FRANCISCO PAULO NETO ME e PALAC INDUSTRIA & COMÉRCIO DE LATICÍNIOS), COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI – COOPERFRIGU, TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, LATICÍNIOS FORTALEZA LTDA-EPP e SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA., as quais, ante os elementos colhidos, são objeto da presente denúncia. 2.
DOS FATOS No período compreendido entre 2009 e 2017, os auditores-fiscais federais agropecuários ADRIANA CARLA FLORESTA FEITOSA, DAGOBERTO MACHADO PRATA, ORLIOMAR MARTINS DA CRUZ e FELIPE NAUAR CHAVES, os médicos veterinários conveniados ao MAPA FREDSON RONEI CANDIDO, CLEVERSON BAUM, PRISCILA NAZARÉ SOUSA DA SILVA, NAELSON GEORLANDO SANTOS, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, JEAN PAULO GALLETTI, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, POLLYANNA LEONIA MACHADO, MICHELLE SOARES PEREIRA CACIOLO, MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA e DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA e os auxiliares de inspeção conveniados ao MAPA ROGÉRIO ILÁRIO ALVES DA SILVA, WAGNO OLIVEIRA SILVA, MARCELO PEREIRA DA COSTA, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, de forma livre e consciente, por diversas vezes e de forma continuada, receberam, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da função que exerciam, vantagem indevida, sendo que, em alguns casos, ocorreu, de fato, a prática de atos de ofício infringindo dever funcional, com a evidente finalidade de beneficiar as empresas fiscalizadas.
Nas mesmas circunstâncias, JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, representante da empresa Paraíso Indústria e Comércio de Alimentos e Abate de Aves LTDA (FRANGO NORTE), AROLDO SILVA AMORIM FILHO, representante da empresa BONASA ALIMENTOS S/A, EDVAIR VILELA DE QUEIROZ (falecido em 16/02/2019), sócio-administrador da empresa MINERVA S/A, JOÃO DE CARVALHO MENDES, sócio da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Veneza LTDA; MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN, Diretor Administrativo da empresa MASTER BOI LTDA, LIDIA MARIA DE SOUSA LIRA, sócia administradora da BOI FORTE (atual LKJ FRIGORÍFICO), NORIVAL PITONDO, que atuava como gerente do controle de qualidade do leite da fábrica de laticínios CREMOLAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIO LTDA, FRANCISCO PAULO NETO, procurador da empresa PALAC INDUSTRIA & COMÉRCIO DE LATICÍNIOS e proprietário da empresa F PAULO NETO EIRELI EPP (nome fantasia LATICÍNIOS LACTIVIDA), AELTON CAMARGO OLIVEIRA, Diretor do matadouro de bovinos COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI – COOPERFRIGU, JOSÉ EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, responsável pela TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO, e sua esposa KELLY CARAMASCHI VALENTE, que também acompanha a administração da TAMBORÁ AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO, GERALDO HELENO DE FARIA, sócio-administrador da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA, JOÃO TAVARES NETO, sócio da empresa LATICÍNIOS FORTALEZA LTDA-EPP, e YASUHIDE WATANABE, sócio-administrador da SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ofereceram, em alguns casos, e prometeram pagar, em outros, efetuando, de fato o pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos retro citados, sendo que em alguns casos as empresas que gerenciavam foram beneficiadas pela prática de atos com infringência de dever funcional destes agentes.
No mesmo contexto, DJALMA LUIS FEITOSA, LUIS FERNANDO FLORESTA FEITOSA, LUCIANO FLORESTA FEITOSA e HUMPHREY TEIXEIRA DOS SANTOS, cientes das vantagens indevidas recebidas por ADRIANA, prestaram auxílio material à acusada, emprestando-lhe suas contas bancárias para que parte dos pagamentos ilícitos fossem depositados, concorrendo, dessa forma, para a prática dos delitos de corrupção passiva cometidos por ADRIANA.
FERNANDA ALVES DIAS, por sua vez, participou da prática delituosa de ADRIANA quanto ao delito de concussão.
Conforme será demonstrado, FERNANDA, ciente da relação espúria que ADRIANA tinha com empresas fiscalizadas, realizou acordo pelo qual ADRIANA intercederia junto às empresas exigindo, ainda que de forma indireta, sua contratação para a elaboração do Programa de Auto Controle de Qualidade.
Em contrapartida, FERNANDA repassaria a ADRIANA um percentual de 30% a 50% do valor contratado.
Para garantir a contratação, e assim receber parte do valor contratado, ADRIANA dificultava a aprovação de Programas elaborados por outros profissionais.
Em que pese FERNANDA não tenha executado a ação nuclear típica, os elementos dos autos indicam que havia combinação prévia, auxílio para que o plano desse certo, realizando a prestação de serviços às empresas fiscalizadas ante adesão ao ajuste, e repasse do valor acordado.
Ainda no âmbito do esquema ora denunciado, ANA PAULA PREVEDELLO PIGATTO, esposa de FELIPE NAUAR, ciente das vantagens indevidas recebidas pelo acusado, prestou-lhe auxílio material, cedendo sua conta bancária para que parte dos pagamentos ilícitos fossem depositados. [...] 3.7 CLEVERSON BAUM Conforme narrado nos tópicos 2.1.1 e 2.1.3, CLEVERSON BAUM, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia nas plantas da (i) FRANGO NORTE e (ii) MINERVA S/A.
Assim agindo, CLEVERSON BAUM encontra-se incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 317, caput, do CP, por 2 vezes (tópicos 2.1.1 e 2.1.3), em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, CLEVERSON BAUM também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.8 NAELSON GEORLANDO SANTOS Conforme narrado no tópico 2.1.3, NAELSON GEORLANDO SANTOS, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MINERVA S/A.
Assim agindo, NAELSON GEORLANDO encontra-se incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, NAELSON GEORLANDO SANTOS também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.9 DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA Conforme narrado no tópico 2.1.2, DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA, fiscal conveniada do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) BONASA ALIMENTOS.
Por assim agir, DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA, encontra-se incursa nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA também se encontra incursa nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.10 SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE Conforme narrado no tópico 2.1.1, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE SOUSA, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) FRANGO NORTE.
Por assim agir, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.11 JEAN PAULO GALLETTI Conforme narrado nos tópicos 2.1.1 e 2.1.4, JEAN PAULO GALLETTI, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia nas plantas da (i) FRANGO NORTE e (ii) MASTERBOI.
Por agir assim, JEAN PAULO GALLETTI encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, por duas vezes (tópicos 2.1.1 e 2.1.4), em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, JEAN PAULO GALLETTI também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.12 PRISCILA NAZARÉ SOUSA DA SILVA Conforme narrado no tópico 2.1.3, PRISCILA DE NAZARÉ SOUSA SILVA SOUSA, fiscal conveniada do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MINERVA S.A.
Por agir assim, PRISCILA DE NAZARÉ SOUSA SILVA encontra-se incursa nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, PRISCILA DE NAZARÉ SOUSA SILVA também se encontra incursa nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.13 MARCELO PEREIRA DA COSTA Conforme narrado no tópico 2.1.3, MARCELO PEREIRA DA COSTA SOUSA, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MINERVA S.A.
Por assim agir, MARCELO PEREIRA DA COSTA encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, MARCELO PEREIRA DA COSTA também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.14 WAGNO OLIVEIRA SILVA Conforme narrado nos tópicos 2.1.3 e 2.1.6, WAGNO OLIVEIRA SILVA, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na (i) MINERVA S.A. e (ii) BOI FORTE.
No caso dos fatos ocorridos no frigorífico BOI FORTE (tópico 2.1.6), em consequência das vantagens indevidas recebidas, WAGNO OLIVEIRA SILVA praticou atos infringindo dever funcional com vistas a beneficiar a referida empresa, acobertando a omissão fiscalizatória de DAGOBERTO, mediante o preenchimento de documentos assinados em brancos pelo referido fiscal (ID num. 313322398, p. 49/53, ID num. 313322400, p. 16/18, ambos dos autos 0006748-25.2016.4.01.4300).
Por assim agir, WAGNO OLIVEIRA SILVA encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no encontra-se incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 317, caput, do CP (tópico 2.1.3), e art. 317, § 1º, do CP (tópico 2.1.6), em concurso material, sendo cada uma delas em continuidade delitiva.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, WAGNO OLIVEIRA SILVA também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.15 MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE Conforme narrado nos tópicos 2.1.4, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MASTERBOI.
Por assim agir, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.16 VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO Conforme narrado nos tópicos 2.1.3, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MINERVA.
Por assim agir, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.17 FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS Conforme narrado nos tópicos 2.1.3, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MINERVA.
Por assim agir, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.18 POLLYANNA LEONIA MACHADO Conforme narrado nos tópicos 2.1.4, POLLYANNA LEONIA MACHADO, fiscal conveniada do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MASTERBOI.
Por assim agir, POLLYANNA LEONIA MACHADO, encontra-se incursa nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, POLLYANNA LEONIA MACHADO também se encontra incursa nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.19 MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO Conforme narrado no tópico 2.1.4, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO, fiscal conveniada do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da (i) MASTERBOI.
Por assim agir, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO encontra-se incursa nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO também se encontra incursa nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.21 MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA Conforme narrado no tópico 2.1.4, MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, fiscal conveniado do mapa, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia na planta da MASTERBOI.
Por assim agir, MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA encontra-se incursa nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. 3.21 FERNANDA ALVES DIAS Pela prática dos fatos narrados no tópico 2.2, FERNANDA ALVES DIAS encontra-se incursa nas penas do art. 316, caput, do CP c/c arts. 29 e 30 do mesmo diploma legal. 3.22 DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA Conforme narrado nos tópicos 2.1.10 e 2.1.12, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, fiscal da ADAPEC que fazia parte do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal que é coordenado pelo MAPA, recebeu vantagem indevida para si, diretamente, em razão da função fiscalizatória que exercia nas plantas da (i) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA. (valores recebidos em 13/09/2012 e 21/06/2013), e (ii) LATICÍNIOS FORTALEZA LTDA-EPP (valores recebidos em 14/12/2012 e 13/01/2016).
Por agir assim, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA encontra-se incurso nas penas previstas no crime descrito no art. 317, caput, do CP, por quatro vezes (tópicos 2.1.10 e 2.1.12), em concurso material.
Em razão dos fatos descritos no tópico 2.3, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA também se encontra incurso nas penas previstas do crime descrito no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. [...] A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas (ID 970189198) e foi recebida em 14.02.2022 (ID 970200793).
Por ocasião do recebimento da denúncia, nos autos 0006748-25.2016.4.01.4300, foi determinado desmembramento do feito em decorrência da grande quantidade de acusados.
Estão sendo processados nestes autos CLEVERSON BAUM, NAELSON GEORLANDO SANTOS, DANIELA DANDI DE FREITAS SOUSA, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, JEAN PAULO GALLETTI, PRISCILA NAZARÉ SOUSA DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA COSTA, WAGNO OLIVEIRA SILVA, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, POLLYANNA LEONIA MACHADO, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO, MÁRCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, FERNANDA ALVES DIAS e DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA.
Em sua resposta à acusação, FERNANDA ALVES DIAS alegou, em resumo: a) preliminarmente, inépcia da denúncia, uma vez que os fatos imputados teriam sido descritos genericamente, o que inviabilizaria a sua defesa; b) inexistência do crime de concussão, já que não seria funcionária pública ou equiparada; c) inexistência de dolo, elemento subjetivo do crime de concussão, pois a conduta criminosa imputada consistiria na vontade consciente de exigir, direta ou indiretamente, vantagem indevida da vítima em razão da função de funcionário público, o que não existiria no caso; e d) durante as investigações, em nenhum momento teria sido intimada para prestar esclarecimentos ou exercer seu direito ao contraditório.
Por fim, requereu a reconsideração do juízo com a rejeição da denúncia ou a absolvição da acusada.
Arrolou testemunhas (ID 1021243253).
Ato contínuo, MARCELO PEREIRA COSTA, citado em ID 1012624336, apresentou defesa, na qual aduz: a) por ocasião da quebra de sigilo bancário não teriam sido identificados depósitos com o valor informado pelos depoentes, ou qualquer depósito relacionado aos frigoríficos; b) nos depoimentos não teriam sido apresentados documentos que comprovassem o recebimento de recursos financeiros por parte do acusado, nem relatado condutas no sentido de favorecer os frigoríficos; c) não teriam sido produzidas provas que comprovassem a materialidade do crime; d) o crime de organização criminosa teria sido atribuído de forma genérica; e) a acusação teria afirmado que não teria identificado na investigação a prática de um ato específico que violasse os deveres funcionais do réu; f) inépcia da denúncia, uma vez que não especificaria que a suposta vantagem recebida teria relação com a função exercida e, quanto ao crime de organização criminosa, não traria qualquer elemento para demonstrar a conduta criminosa; g) não teria restado caracterizado, em sede de inquérito policial, a ocorrência do crime de corrupção passiva; e h) a imputação do crime de organização criminosa teria sido atribuída de forma genérica, uma vez que não teria demonstrado o papel do denunciado, como a divisão de tarefas, obtenção da vantagem de qualquer natureza, a permanência e a estabilidade da organização, ou, ainda, a existência do componente associativo.
Ao final, requereu a admissão da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a sua absolvição sumária.
Arrolou testemunhas (ID 1025733257).
Por sua vez, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, em síntese: a) inépcia da denúncia, uma vez que os fatos imputados teriam sido descritos de forma genericamente, o que inviabilizaria sua defesa e restringiria seu direito à ampla defesa; b) deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência e o in dúbio pro réu, uma vez que até mesmo a alta probabilidade serviria como fundamento absolutório.
Ao final, requereu a sua absolvição sumária, a oitiva das mesmas testemunhas da acusação e arrolou as suas próprias testemunhas (ID 1031358784).
Na sequência, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, citado no ID 1014861784, apresentou sua resposta à acusação, alegando, em suma, que: a) por ocasião da quebra de sigilo bancário teriam sido identificados depósitos mensais, qualificados como salário, recebidos do frigorífico no qual o acusado possuiria vínculo celetista; b) os valores apontados como créditos recebidos na informação de polícia judiciária diriam respeito ao salário do acusado, sendo que o último seria referente às verbas rescisórias; c) nos depoimentos não teriam sido apresentados documentos que comprovassem o recebimento de recursos financeiros por parte do acusado, nem teria sido relatada conduta no sentido de favorecer os frigoríficos; d) crime de organização criminosa teria sido atribuído de forma genérica, sendo que a acusação teria afirmado "que não identificou na investigação prática de um ato específico que violasse os deveres funcionais do réu”; e) inépcia da denúncia, uma vez que não especificaria que a suposta vantagem recebida tivesse relação com a função exercida e, quanto ao crime de organização criminosa, não traria qualquer elemento para demonstrar a conduta criminosa; f) não teria ficado caracterizada, em sede de inquérito policial, a ocorrência do crime de corrupção passiva; g) a imputação do crime de organização criminosa teria sido atribuída de forma genérica, uma vez que não teria demonstrado o papel do denunciado, como a divisão de tarefas, obtenção da vantagem de qualquer natureza, a permanência e a estabilidade da organização ou a existência do componente associativo.
Ao final, requereu a admissão da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu.
Arrolou testemunhas (ID 1032152769).
Citado (ID 1017294262), MARCIO ANTÔNIO NETO ALMEIDA apresenta defesa preliminar, informando que pugnará pela sua absolvição e que somente se manifestará na fase de alegações finais.
Arrolou testemunhas (ID 1037913789).
Em seguida, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, citado em ID 1027814252, apresentou sua defesa, alegando, em resumo que: a) não haveria nos autos elementos que comprovassem o cometimento do crime de associação criminosa e corrupção passiva uma vez que não existiria vínculo entre acusado e à Superintendência Federal da Agricultura no Tocantins – SFA/TO ou com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; b) os valores recebidos da empresa LATICÍNIOS FORTALEZA LTDA-EPP diriam respeito à prestação de serviços de assessoria e não haveria qualquer impedimento legal para esse tipo de prestação de serviço; c) acerca dos pagamentos recebidos da INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS BONUTTI LTDA, à época dos fatos o acusado seria o responsável técnico da empresa e, devido a essa função, receberia pagamentos, tanto da empresa quanto de outros frigoríficos do grupo BONUTTI, tendo como exemplo o FRIGORIFICO BOI BRASIL; d) requereu acesso às delações premiadas de 1.
JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO (Frango Norte - autos n. 0003562- 57.2017.4.01.4300), residente na Rua Amâncio de Morais n. 881, Centro, Paraíso/TO; 2.
AROLDO SILVA AMORIM FILHO (Bonasa Alimentos S/A - autos n. 0003562- 57.2017.4.01.4300), residente no Setor SHIS, QL 10, Conj 7, Casa 13, 13, LAGO SUL, Brasília/DF, CEP 71630075; 3.
MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN (Masterboi Ltda, autos n. 0005640- 24.2017.4.01.4300), residente na Avenida 17 de Agosto, 2483, ap. 2102, Casa Forte, Recife/PE, CEP: 52061540; 4.
JOÃO DE CARVALHO MENDES (Indústria e Comércio de Laticínios Veneza LTDA - autos n. 0005641-09.2017.4.01.4300), residente na Rua Aroldo Veloso, 57, Maranhão Novo, Imperatriz/MA, CEP: 65903085; 5.
EDVAIR VILELA DE QUEIRÓZ (Minerva S/A - autos n. 0003561- 72.2017.4.01.4300), falecido em 16/02/2019 (certidão de óbito anexa); e) inépcia da denúncia, uma vez que não teria demonstrado a estabilidade e permanência da suposta organização criminosa, já que o acusado não possuiria vinculo com a Superintendência Federal da Agricultura no Tocantins – SFA/TO ou com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; f) inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva, uma vez que os valores recebidos seriam em decorrência de serviços de assessoria prestados pelo acusado, sendo que não exerceria função pública.
Ao final, pugnou pela sua absolvição sumária, pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, acesso às delações premiadas listadas anteriormente.
Arrolou testemunhas (ID 1042417284).
Na sequência, POLLYANA LEONIA MACHADO, devidamente citada (ID 1023442837), apresentou sua resposta à acusação, alegando que não haveria na na denúncia indícios ou provas de sua partição no evento, tampouco de irregularidade em seus procedimentos de fiscalização, no entanto deixaria para apresentar suas manifestações de mérito nas alegações finais.
Ao final, requereu a juntada de documentos e arrolou testemunhas (ID 1042706292).
Posteriormente, MICHELLE SOARES PEREIRA, citada (ID 1011964819), apresentou sua defesa, aduzindo, em resumo, que não haveria na denúncia indícios ou provas de sua partição no fato criminoso, nem irregularidade em seus procedimentos de fiscalização, no entanto deixaria para apresentar sua manifestações de mérito nas alegações finais.
Ao final, requereu a juntada de documentos e arrolou testemunhas (ID 1042734755).
Citado (ID 1031695790), FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que aduziu que seria provado na fase de instrução processual que a denúncia não encontraria apoio em fatos executados pelo acusado, no entanto, por medida de estratégia processual, tudo que afirmado seria provado quando da fase da instrução processual, reservando-se o direito de posteriormente levantar outras questões que porventura surjam durante a instrução criminal.
Ao final, requereu a intimação pessoal e a contagem dos prazo em dobro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Arrolou testemunha (ID 1044229282).
Devidamente citado (ID 1004714766), WAGNO OLIVEIRA SILVA, apresentou resposta à acusação, na qual requeu a juntada das delações premiadas de 1.
JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO (Frango Norte - autos n. 0003562- 57.2017.4.01.4300), residente na Rua Amâncio de Morais n. 881, Centro, Paraíso/TO; 2.
AROLDO SILVA AMORIM FILHO (Bonasa Alimentos S/A - autos n. 0003562- 57.2017.4.01.4300), residente no Setor SHIS, QL 10, Conj 7, Casa 13, 13, LAGO SUL, Brasília/DF, CEP 71630075; 3.
MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN (Masterboi Ltda, autos n. 0005640- 24.2017.4.01.4300), residente na Avenida 17 de Agosto, 2483, ap. 2102, Casa Forte, Recife/PE, CEP: 52061540; 4.
JOÃO DE CARVALHO MENDES (Indústria e Comércio de Laticínios Veneza LTDA - autos n. 0005641-09.2017.4.01.4300), residente na Rua Aroldo Veloso, 57, Maranhão Novo, Imperatriz/MA, CEP: 65903085; 5.
EDVAIR VILELA DE QUEIRÓZ (Minerva S/A - autos n. 0003561- 72.2017.4.01.4300), falecido em 16/02/2019 (certidão de óbito anexa).
Por fim, após a juntada delações solicitadas, requereu a devolução dos autos para apresentar defesa prévia.
Menciona, ainda, que forneceria o rol de testemunhas, mas não o fez (ID 1046649750).
Ao contínuo, JEAN PAULO GALLETTI, citado ID 1042930248, apresentou sua resposta à acusação, oportunidade em que aduziu, em suma: a) inépcia da denúncia, uma vez que não há descreveria o elemento normativo do tipo da conduta delitiva; b) impossibilidade desmembramento do feito, considerando que haveria grande risco de serem proferidas decisões conflitantes; c) impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, a fim de evitar prejuízos como cerceamento de defesa e alegações de nulidade.
Ao final, requereu que seja determinado que o MPF apresente os comprovantes de depósitos dos valores mencionados na denúncia; a realização de perícia contábil nos documentos acostados à denúncia e que seja utilizado como prova emprestada os documentos produzidos nos processos desmembrados, incluindo depoimentos e perícias (ID 1054266899).
Logo após, a Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa de FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, protocola manifestação em aditamento à petição juntada no ID 1044229282, na qual arrola uma nova testemunha (ID 1069776789).
Ato contínuo, NAELSON GEORLANDO SANTOS comparece de forma espontânea aos autos, informando que teria tomado conhecimento extrajudicialmente da presente ação penal e apresentou sua resposta à acusação, alegando, em suma que não haveria na denúncia indícios ou provas da partição do acusado no fato criminoso, nem irregularidade em seus procedimentos de fiscalização, no entanto deixaria para apresentar manifestações de mérito na fase de alegações finais.
Ao final, requereu a juntada de documentos e arrolou testemunhas (ID 1093409790).
Posteriormente, retorna aos autos e ratifica a resposta à acusação de ID 1093409790 e os documentos de ID 1093409791, 1093409793, 1093430247, 1093430248, 1093430251, 1093430265, 1093496281, 1093496285, 1093465285, 1093465286, 1093465287,1093465288, 1093465289, 1093465291, 1093465292, 1093465293, 1093465295, 1093496248, 1093496249, *09.***.*62-50, 1093496251, 1093496253, 1093496255, 1093496258, 1093496259, 1093496263, 1093496275, 1093496276, 1093496277, 1093496278, 1093504284, 1093504289, 1093504290, 1093504291, 1093504292, 1093504295, 1093452796, 1093452797, 1093452798, 1093452800, 1093452802, 1093452803, 1093452804, 1093452805, 1093452806, 1093452807, 1093452808, 1093452809, 1093452810, 1093452811, 1093452813, 1093452814, 1093452816, 1093452817, 1093452820, 1093452822 e ID 1093452828 (ID 1097123787).
Ato contínuo, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, citado 1206823247, apresentou sua resposta à acusação, alegando, em resumo, que: a) não teria exigido ou recebido qualquer valor ou vantagem indevida de Masterboi Ltda ou qualquer outra empresa; b) teria havido uma represália por parte de MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN, motivadas pelas denuncias de autoria do acusado em seu desfavor; c) anui expressamente com a quebra do seu sigilo bancário no período apurado na denuncia, para averiguação de sua condição patrimonial e a fim de atestar que não houve recebimento de vantagem indevida ou ilícita; d) teria sido um dos denunciantes dos fatos que originaram a denuncia; e) não haveria qualquer materialidade do delito imputado.
Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado.
Não arrolou testemunhas (ID 1123116289).
Já o acusado CLEVERSON BAUM, citado (ID 1011914289), representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em sua defesa preliminar, requereu acesso aos autos 0003562-57.2017.4.01.4300 e 0003561-72.2017.4.01.4300, consistentes nas colaborações premiadas de JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO e EDVAIR VILELA QUEIRÓZ.
Aduziu ainda que: a) no relatório da polícia judiciária n. 149/2020 teriam sido tidas como suspeitas as transferências bancárias entre 03.05.2010 e 16.06.2011, realizadas pela Minerva SA em benefício do acusado, sendo que estas seriam decorrentes de pagamentos de salários, conforme CNIS juntado aos autos; e b) inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva e ausência de justa causa para a ação penal.
Por fim, reservou-se o direito de, caso necessário, adentrar detidamente ao mérito em fase de alegações finais, requereu a rejeição da denuncia e arrolou testemunhas (ID 1142845257).
Ato contínuo, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS. representado pela Defensoria Pública de União, apresenta nova resposta à acusação, feita por Defensor Público diferente.
Entretanto observo que a petição se refere aos autos 1003639-73.2022.4.01.4300 e que se trata de uma CONTESTAÇÃO de uma ação de improbidade administrativa (ID 1145842278).
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em atenção ao o ato ordinatório de ID 1190436266, apresenta endereços para citação dos acusados NAELSON GEORLANDO SANTOS e PRISCILA DE NAZARE SOUSA DA SILVA (ID 1219347290).
A seguir, a defesa de MICHELLE SOARES PEREIRA juntou aos autos documentos complementares a resposta à acusação de ID 1042734755 (ID 1248453747).
O mesmo foi feito pela defesa de POLLYANNA LEONIA MACHADO junta aos autos documentos complementares a resposta à acusação de ID 1042706292 (ID 1248514765).
NAELSON GEORLANDO SANTOS, em atenção à expedição de carta precatória (ID 1288497761) determinada pelo ato ordinatório de ID 1288461765, manifestou-se para informa a respeito do seu comparecimento espontâneo aos autos em ID 1074207768 e demais atos praticados posteriormente (ID 1293722764).
Continuando, PRISCILA DE NAZARÉ SOUSA DA SILVA, citada em ID 1312282275, apresentou defesa, alegando, em resumo, que: a) por ocasião da quebra de sigilo bancário não teriam sido identificados depósitos com o valor informado pelos depoentes, sendo que os depósitos não identificados possivelmente seriam referentes à atividade de boleira exercida pela ré, a fim de complementar seus ganhos mensais; b) nos depoimentos não teriam sido apresentados documentos que comprovassem os recebimentos de recursos financeiros por parte da acusada, nem relatada a sua conduta no sentido de favorecer os frigoríficos; c) não teriam sido produzidas provas que comprovassem a materialidade do crime; d) o crime de organização criminosa teria sido atribuído de forma genérica, sendo que a acusação “afirmou que não identificou na investigação prática de um ato específico que violasse os deveres funcionais do réu”; e) inépcia da denúncia, uma vez que não especificaria que a suposta vantagem recebida teria relação com a função exercida e, quanto ao crime de organização criminosa, não traria qualquer elemento para demonstrar a conduta criminosa; f) não teria restado caracterizado, em sede de inquérito policial, a ocorrência do crime de corrupção passiva; g) poderia ser observado no termo de declaração de CLEVERSON BAUM que em momento algum teria afirmado que a ré faria parte de qualquer esquema de corrupção, logo não haveria conduta incriminadora; h) a imputação do crime de organização criminosa teria sido atribuída de forma genérica, uma vez que não teria demonstrado o papel da denunciada, como a divisão de tarefas, obtenção da vantagem de qualquer natureza, a permanência e a estabilidade da organização, ou ainda a existência do componente associativo.
Ao final, requereu a admissão da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente a sua absolvição sumária.
Arrolou testemunhas (ID 1311121255).
Por seu turno, citada (ID 1422471760), DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA apresentou resposta à acusação, manifestando sua inocência e alegando que no decorrer do processo irá prová-la.
Ao final. requereu a rejeição da denuncia e a sua absolvição sumária.
Não arrolou testemunhas (ID 1419056267).
Em despacho, este juízo intimou o MPF para juntar as delações premiadas requeridas pelos acusados DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, WAGNO OLIVEIRA SILVA e CLEVERSON BAUM (ID 1042417284, 1046649750 e 1142845257) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, após a manifestação, determinou a intimação das partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias retificassem ou ratificasse suas respostas a acusação (ID 1518800386).
Instado, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL fez a juntada dos autos das declarações constantes das colaborações premiadas de: a) JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO e AROLDO SILVA AMORIM FILHO (autos n. 0003562-57.2017.4.01.4300); b) MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN (autos n. 0005640-24.2017.4.01.4300); c) JOÃO DE CARVALHO MENDES (autos n. 0005641- 09.2017.4.01.4300); d) EDVAIR VILELA DE QUEIRÓZ (autos n. 0003561- 72.2017.4.01.4300) (ID 1586883379).
Em seguida, CLEVERSON BAUM, DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA, WAGNO OLIVEIRA SILVA, NAELSON GEORLANDO SANTOS, POLLYANNA LEÔNIA MACHADO, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE e FERNANDA ALVES DIAS ratificam suas respostas à acusação (ID 1618471346, 1619150873, 1621197878, 1629422370, 1634322890).
Em sua manifestação SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE arrolou testemunhas (ID 1629422370) JEAN PAULO GALLETTI manifesta-se requerendo a exclusão dos documentos de ID 1586883380, 1586883381, 1586883382, e 1586883383, dos autos uma vez que teriam descumprido os procedimentos referentes à cadeia de custódia e não seria possível presumir a veracidade do seu conteúdo.
No mesmo ato ratificou sua defesa de ID 1054266899 (ID 1635844886).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida, bem como os documentos que a acompanham, verifico que a peça exordial atende aos requisitos do artigo 41 do CPP.
Há descrição suficiente do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Os acusados CLEVERSON BAUM, NAELSON GEORLANDO SANTOS, DANIELA DANDI DE FREITAS SOUSA, SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE, JEAN PAULO GALLETTI, PRISCILA NAZARÉ SOUSA DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA COSTA, WAGNO OLIVEIRA SILVA, MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE, VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO, FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, POLLYANNA LEONIA MACHADO, MICHELLE SOARES PEREIRA CARACIOLO, MÁRCIO ANTONIO NETO ALMEIDA, FERNANDA ALVES DIAS, e DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA estão devidamente qualificados.
A acusação apresentou classificação jurídica das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por todo exposto, observo que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Do mesmo modo, está presente a justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos, indicativos da materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão que recebeu a denúncia nos autos de nº 0006748-25.2016.4.01.4300 deve ser confirmada em face dos acusados supramencionados, a fim de que o feito possa prosseguir em direção à instrução processual.
II.2 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, nas respostas à acusação apresentadas, os acusados não apresentam argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia e, para a defesa, ocorrerá após a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
No presente caso, a acusação arrolou testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual o pedido de produção de prova testemunhal deverá ser deferido.
A defesa de FERNANDA ALVES DIAS em resposta à acusação arrolou testemunhas em quantidade razoável, devendo ser deferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID 1021243253).
MARCELO PEREIRA COSTA em sua defesa requereu a oitiva das testemunhas arroladas, devendo o pedido de produção de prova testemunhal ser deferido (ID 1025733257).
Em sua defesa (ID 1031358784) SIDNEY MOREIRA DE ANDRADE arrolou testemunhas, razão pela qual o pedido de produção de prova testemunhal deverá ser deferido.
A defesa de VANDERLEI DA SILVA ARAÚJO apresentou resposta à acusação (ID 1032152769), na qual arrolou testemunhas, razão pela qual o pedido de produção de prova testemunhal deverá ser deferido.
MARCIO ANTÔNIO NETO ALMEIDA apresentou sua resposta à acusação (ID 1037913789), requereu a produção de prova testemunhal e em seguida arrolou testemunhas, razão pela qual deverá ser deferido o pedido de prova testemunhal.
Em sua defesa (ID 1042417284), DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA apresentou sua resposta à acusação, requereu a produção de prova testemunhal e em seguida arrolou testemunhas, razão pela qual deverá ser deferido o pedido de prova testemunhal.
POLLYANA LEONIA MACHADO apresentou resposta à acusação (ID 1042706292), requereu a produção de prova testemunhal e em seguida arrolou testemunhas, razão pela qual deverá ser deferido o pedido de prova testemunhal.
Em sua defesa, MICHELLE SOARES PEREIRA requereu a produção de prova oral com oitiva das testemunhas arroladas, razão pela qual a produção de prova oral deverá ser deferida (ID 1042734755).
A defesa de FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, protestou por todos os meios de prova admitidos em direito e requereu a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser deferido apenas o pedido de produção de prova testemunhal (ID 1044229282, 1069776789, 1145842278).
A defesa de WAGNO OLIVEIRA SILVA em resposta à acusação (ID 1046649750), em que pese tenha requerido a produção de prova testemunhal, não apresentou o rol de testemunhas, devendo ser declarado precluso o direito à produção de prova testemunhal do acusado.
JEAN PAULO GALLETT em sua defesa requereu a oitiva das testemunhas arroladas e o pedido deverá ser deferido (ID 1054266899).
Em sua defesa (ID 1093409790) NAELSON GEORLANDO SANTOS arrolou testemunhas, razão pela qual o pedido de produção de prova testemunhal deverá ser deferido.
A defesa de MARCELO SCHWEITZER DE ALBUQUERQUE em resposta à acusação não protestou pela produção de provas (ID 1123116289), razão pela qual deve ser declarado precluso o direito à produção de prova testemunhal do acusado.
A defesa CLEVERSON BAUM apresentou resposta à acusação (ID 1142845257), na qual protestou pela produção de todos os meios de provas e arrolou testemunhas, razão pela qual somente o pedido de produção de prova testemunhal deverá ser deferido.
PRISCILA DE NAZARÉ SOUSA DA SILVA apresentou sua resposta à acusação (ID 1311121255), requereu a produção de prova testemunhal e em seguida arrolou testemunhas, razão pela qual deverá ser deferido o pedido de prova testemunhal.
A defesa de DANIELLA DANDI DE FREITAS SOUSA em resposta à acusação não protestou pela produção de provas (ID 1419056267), razão pela qual deve declaro precluso o direito à produção de prova da acusada.
Por fim, sabe-se que no processo penal, compete às partes, acusação ou defesas, apresentarem rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável para o desenvolvimento processual.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de provas almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Por este motivo, a parte do requerimento genérico formulado pelas defesas deverá ser indeferido.
Por fim, a defesa JEAN PAULO GALLETTI manifestou-se requerendo a exclusão dos documentos de ID1586883380, 1586883381, 1586883382, e 1586883383, consistente nas delações premiadas de: a) JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO e AROLDO SILVA AMORIM FILHO (autos n. 0003562-57.2017.4.01.4300); b) MIGUEL ALEXANDRE SANTOS ZAIDAN (autos n. 0005640-24.2017.4.01.4300); c) JOÃO DE CARVALHO MENDES (autos n. 0005641- 09.2017.4.01.4300); d) EDVAIR VILELA DE QUEIRÓZ (autos n. 0003561- 72.2017.4.01.4300), alegando que teriam descumprido os procedimentos referentes à cadeia de custódia e não seria possível presumir a veracidade do seu conteúdo.
Contudo, entendo que este não é o momento processual adequado para valoração de provas, o que deverá ser feito de forma mais detida por ocasião da sentença, oportunidade que este Juízo fará uma análise completa de todos os elementos carreados aos autos, tanto pela acusação como pelas defesas, podendo, ao final, considerar, ou não, as declarações prestadas pelos colaboradores, razão pela qual deixo para apreciar o mérito do pedido após a instrução processual e por ocasião da prolação do julgamento II.4 Procedimento do Juízo 100% digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que em atenção aos termos da Resolução PRESI 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal dentre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital (cf. art. 3º, §8º da Resolução PRESI 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital, continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes.
Dito isso, observo que em sua resposta à acusação a defesa do acusado JEAN PAULO GALLETT manifestou sua preferência pela realização da audiência de instrução de forma presencial, a fim de evitar prejuízos como cerceamento de defesa e alegações de nulidade.
Como é sabido, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Em sua redação original, o artigo 3º, parágrafo único da Res.
CNJ n. 354/2020 afirmava que a "A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
Em outra vertente, o caput do mesmo artigo preconizava que audiência seria realizada não apenas mediante anuência das partes, mas, sim, determinada de ofício pelo juízo nos casos em que fosse reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda, em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Acontece que a mencionada Resolução 354/2020 foi substancialmente alterada pela Resolução CNJ 481, de 22.11.2022, tendo o artigo 3º sofrido radical transformação e passado a determinar que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.”.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estatui que somente em caráter excepcional é que o Juízo poderá, de ofício, determinar a realização de audiências telepresenciais no caso de (I) urgência; (II) substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (III) – mutirão ou projeto específico; (IV) conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); e (V) indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
No caso vertente, não vislumbro qualquer tipo prejuízo, para a defesa ou para o acusado, que possa advir diretamente da realização da audiência na forma presencial, visto que é perfeitamente possível a designação do ato dentro de um tempo razoável.
Ademais, entendo que a defesa, ao manifestar a sua preferência pela oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado de forma pessoal e direta, deve ter sopesado as consequências de seu pedido, especialmente no que refere à necessidade de diligências para intimação das pessoas arroladas para participarem do ato.
Portanto, por entender que a realização da audiência de instrução se consubstancia em um negócio jurídico processual, bem como considera -
27/10/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 08:17
Decorrido prazo de PRISCILA DE NAZARE SOUSA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:18
Juntada de diligência
-
09/09/2022 21:03
Juntada de defesa prévia
-
02/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 10:14
Juntada de parecer
-
12/07/2022 12:39
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2022 15:26
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:29
Juntada de contestação
-
13/06/2022 18:46
Juntada de resposta à acusação
-
03/06/2022 18:48
Juntada de defesa prévia
-
27/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 22:07
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
20/05/2022 17:25
Juntada de documento comprobatório
-
20/05/2022 17:01
Juntada de defesa prévia
-
12/05/2022 10:41
Juntada de procuração
-
10/05/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 02:50
Decorrido prazo de JEAN PAULO GALLETTI em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:46
Juntada de defesa prévia
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FLORISBEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:13
Decorrido prazo de DAWES RODRIGUES SOUSA LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:14
Juntada de defesa prévia
-
26/04/2022 15:39
Juntada de resposta à acusação
-
26/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:32
Juntada de diligência
-
25/04/2022 23:12
Juntada de defesa prévia
-
25/04/2022 22:53
Juntada de defesa prévia
-
25/04/2022 18:49
Juntada de defesa prévia
-
21/04/2022 16:49
Juntada de defesa prévia
-
19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:00
Decorrido prazo de MICHELLE SOARES PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de POLLYANNA LEONIA MACHADO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO NETO ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:09
Juntada de defesa prévia
-
18/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:09
Juntada de diligência
-
18/04/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 15:57
Juntada de defesa prévia
-
12/04/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:19
Juntada de diligência
-
12/04/2022 11:49
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:32
Decorrido prazo de CLEVERSON BAUM em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 23:43
Juntada de defesa prévia
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:31
Juntada de diligência
-
09/04/2022 01:49
Decorrido prazo de WAGNO OLIVEIRA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:26
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:39
Juntada de diligência
-
04/04/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:02
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:56
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:14
Juntada de diligência
-
31/03/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:00
Juntada de diligência
-
31/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:22
Juntada de diligência
-
31/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:01
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 07:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 07:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 07:20
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000069-81.2022.4.01.3200
Emanuel Brito de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yandra Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2022 12:47
Processo nº 1039662-90.2022.4.01.3500
Iraci Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 14:30
Processo nº 1000467-28.2022.4.01.3200
Tony Jose Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sanderly da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 11:54
Processo nº 1004726-63.2023.4.01.3901
Vanda Almeida Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2024 10:25
Processo nº 1012075-84.2023.4.01.4300
Deuzenir Teixeira Silva
Instituto Liber LTDA - ME
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:12