TRF1 - 1006676-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/09/2023 08:27
Decorrido prazo de NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006676-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MENDANHA FRANCA - GO54021 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação intentada pela parte autora em face da CEF, visando compeli-la, ao final, a regularizar a posse de um imóvel que invadiu, aceitando o pagamento de um "saldo devedor".
Decido.
O pedido da parte autora não tem resguardo legal.
Não há qualquer lei que sirva de arrimo à pretensão de se apropriar de um bem invadido mediante o pagamento de "saldo devedor de terceiro fiduciante".
A bem da verdade, o bem pertence plenamente à CEF que, inclusive, já o consolidou em sua propriedade, como se vê no documento ID 1751157048.
Se a parte autora deseja ficar com o bem, deve diligenciar no sentido de arrematá-lo em leilão extrajudicial que será realizado pela CEF, por força do que dispõe o art. 27 da Lei n° 9.514/97.
Não existe, portanto, interesse de agir (adequação), devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:21
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/08/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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