TRF1 - 1021928-90.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021928-90.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021928-90.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERSON DA ROCHA LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO SALDANHA DA SILVA JUNIOR - RN17552-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021928-90.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por VANDERSON DA ROCHA LOURENCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, na qual denegou a segurança pleiteada que objetivando a suspensão de suposto ato ilegal, operando a reintegração do impetrante às etapas do curso, sendo-lhe concedida nova data para realização do teste de suficiência física em prazo razoável.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, em suma, que participava de seleção para o Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos – Seção de Máquinas (CAAQ-CDM) 1/2022, no entanto, quando da divulgação da data para realização do teste físico, teria sido noticiada em apenas dois dias de antecedência de sua realização e que em razão da distância da localidade do exame, o apelante não conseguiu comparecer.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021928-90.2022.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos envolve questionamento acerca da possibilidade da suspensão de suposto ato ilegal, operando a reintegração do impetrante às etapas do curso, sendo-lhe concedida nova data para realização do teste de suficiência física em prazo razoável.
Alega a impetrante que a organizadora do certame não teria estabelecido no programa do curso as datas para realização das etapas complementares da seleção, portanto, entende não ter sido oportunizado tempo hábil para organizar sua logística que possibilitasse sua chegada à sede do CIABA - CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR no prazo apontado pela apelada.
Requer sua reintegração nas demais etapas do curso, sendo-lhe concedida nova data para realização do teste de suficiência física em prazo razoável.
Eis o entendimento do Juízo a quo: “O impetrante se inscreveu em concurso público, não compareceu no teste de suficiência física porque estava trabalhando, e impetrou esse mandado de segurança para obrigar a Administração refazer a etapa para ele participar. É o relatório.
DECIDO.
Não existe direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (STF, RE 630733).
Por todas essas razões, denego liminarmente a segurança”.
O apelo da impetrante não merece acolhida.
No caso em exame, a alegação de notificação ao teste sem antecedência mínima não restou comprovada pelos documentos acostados nos autos.
Conforme demonstrado, a ausência do candidato em etapa do certame por questões pessoais como trabalho, não acarreta direito à remarcação do exame.
Logo, em se tratando de etapa da seleção, o atendimento do requisito de avaliação física deveria ter sido feito no prazo estabelecido no edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono julgado desta eg.
Corte: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL N. 002/PROAD/CGP/2008.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA.
EXIGÊNCIA DE DOUTORADO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para declarar o direito do impetrante à posse e ao exercício do cargo de professor da cadeira de Linguística da Universidade Federal de Mato Grosso. 2.
Na sentença, considerou-se: a) as disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento da apreciação pelo Poder Judiciário se comprovada inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência; b) o Decreto n. 94.664/87, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, em seu art. 12 e §1º, dispõe que o ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, sendo exigido o título de Doutor para a classe de Professor Adjunto; c) a exigência de título de Doutor para a posse do Professor Adjunto não é ilegal.
Também não se trata de exigência que foge à atribuição do cargo, sendo o doutorado em Linguística diretamente afeito à área de Letras; subárea de conhecimento Linguística. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal manifesta a posição (MS 30.859/DF, Relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 5.
A parte apelante, à época da nomeação, ainda não havia concluído o curso de doutorado, de forma que teve posse indeferida nos estritos termos do edital do certame, do qual a banca examinadora não se distanciou.
Busca a parte impetrante, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca organizadora, procedimento limitado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
A alegação de que foi aberto novo concurso para provimento da mesma vaga não merece subsistir, porquanto o impetrante concorreu a vaga de Professor Adjunto e o novo certame (Edital n. 009/PROAD/SGP/2008) foi destinado ao provimento de vagas de Professor Assistente, exatamente porque nenhum candidato apresentou qualificação adequada para ser investido no cargo oferecido na seleção anterior. 7.
Negado provimento à apelação. (AC 0010351-53.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) grifo nosso Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021928-90.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021928-90.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERSON DA ROCHA LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SALDANHA DA SILVA JUNIOR - RN17552-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA.
DETERMINAR NOVA DATA DE REALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos envolve questionamento acerca da possibilidade da suspensão de suposto ato ilegal, operando a reintegração do impetrante às etapas do curso, sendo-lhe concedida nova data para realização do teste de suficiência física em prazo razoável.
Alega a impetrante que a organizadora do certame não teria estabelecido no programa do curso as datas para realização das etapas complementares da seleção, portanto, entende não ter sido oportunizado tempo hábil para organizar logística que possibilitasse sua chegada à sede do CIABA - CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR no prazo apontado pela apelada.
Requer sua reintegração nas demais etapas do curso, sendo-lhe concedida nova data para realização do teste de suficiência física em prazo razoável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
No caso em exame, a alegação de notificação ao teste sem antecedência mínima não restou comprovada pelos documentos acostados nos autos, portanto, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANDERSON DA ROCHA LOURENCO, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO SALDANHA DA SILVA JUNIOR - RN17552-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1021928-90.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
20/10/2022 17:02
Juntada de parecer
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20/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/10/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 21:25
Recebidos os autos
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14/10/2022 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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