TRF1 - 0035469-20.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0035469-20.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035469-20.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS - RJ133141 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035469-20.2006.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 9 de abril de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035469-20.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035469-20.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS - RJ133141 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS - RJ133141 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035469-20.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS O processo nº 0035469-20.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03.02.2025 a 07.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/02/2025 e termino em 07/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035469-20.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035469-20.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS - RJ133141 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suprimir a parcela individual da gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação – GIFA da remuneração dos impetrantes, em decorrência do afastamento provisório determinado no interesse de processo administrativo disciplinar.
Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa, e no mérito, em síntese, que, por se tratar de uma gratificação propter officium, o pagamento da GIFA estaria condicionado ao efetivo exercício das funções pelos impetrantes, razão pela qual não poderia ser paga durante seu afastamento provisório no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visa a impetrante, auditora fiscal do trabalho, que a autoridade impetrada se abstenha de suprimir de sua remuneração a parcela individual da gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação – GIFA, a qual teria sido suprimida em virtude de afastamento provisório, determinado em virtude de responder a processo administrativo disciplinar.
Preliminarmente, não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a autoridade coatora é a responsável pela prática do ato examinado no presente writ.
O Coordenador de Administração de Pessoal é o signatário do Memorando n° 76/2006/COAPE/CGRH, de 07 de agosto de 2006, o qual realizou a supressão da GIFA com base no parecer CONJUR/TEM/N2067/2005, de 01 de março de 2006.
O controle judicial dos atos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
Na hipótese, a impetrante foi afastada do seu cargo de auditora fiscal do trabalho, no âmbito de processo administrativo disciplinar, com esteio no artigo 147 da Lei 8.112/1990, por sessenta dias, posteriormente prorrogado por mais sessenta, período no qual recebeu sua remuneração de forma integral.
Todavia, posteriormente, a servidora foi afastada por tempo indeterminado, tendo sido suprimidas de suas remunerações as parcelas individuais da GIFA.
O artigo 20 da Lei 8.429/1992 assim dispõe sobre o afastamento provisório do servidor público que responde a processo por improbidade administrativa, o que foi aplicado ao caso: Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Depreende-se da leitura do parágrafo único do mencionado dispositivo que o afastamento provisório deve se dar sem prejuízo da remuneração do servidor público, o que se coaduna com os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República).
O Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema, manifestou-se no sentido da impossibilidade de redução de vencimentos do servidor durante o afastamento provisório, em observância à presunção de inocência, mormente nas hipóteses, como a dos autos, em que ele é afastado por conveniência da Administração e sem benefício próprio, a fim de resguardar a instrução no processo administrativo disciplinar.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DENÚNCIA.
CRIME.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO PROVISÓRIO.
REDUÇÃO.
VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA PENA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
A jurisprudência é pacífica quanto a impossibilidade de redução salarial em casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime.
Os mesmos precedentes ressalvam a supressão de vantagens vinculadas ao efetivo exercício, como, no caso, a produtividade fiscal.
Interpretação que merece reparo, no que diz respeito a cessação da atividade contrária a vontade do servidor, por violar os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência, eis que constitui antecipação de cumprimento de eventual decisão judicial, sem trânsito em julgado.
Há que se verificar, quanto a gratificação de desempenho fiscal, que a atividade cessa apenas por conveniência da administração, sem benefício ao servidor, que se vê impedido de efetivar sua produtividade, antes de qualquer condenação definitiva.
Recurso provido. (RMS 13.467/PR, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 282) Em situação similar, esta Corte assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENÚNCIA.
CRIME.
AFASTAMENTO PROVISÓRIO.
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA PENA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos gira em torno do ato que determinou a suspensão dos vencimentos dos impetrantes durante o afastamento provisório para responder PAD e ação penal em curso. 2.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de redução salarial no caso de afastamento de servidor público denunciado em ação penal condenatória ainda não transitada em julgado, excluídas as parcelas que cessem quando do não exercício do cargo. (TRF-1 - AMS: 00035815120114013305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019) 3.
Na hipótese, na época dos fatos (2006), os impetrantes respondiam a processo criminal e não havia condenação penal transitada em julgado.
Além disso, o afastamento dos servidores foi fundamentado no art. 20, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, não importando prejuízo de sua remuneração.
Por isso, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu parte da remuneração dos impetrantes. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (Número 0031511-26.2006.4.01.3400, Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS).
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.
Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador SEGUNDA TURMA.
Data 30/03/2022.
Data da publicação 30/03/2022.
Fonte da publicação PJe 30/03/2022 ) Dessa forma, faz jus a impetrante ao pagamento da parcela individual da GIFA, ainda que se trate de gratificação propter officium, eis que, interpretação diversa implicaria em aplicação antecipada de penalidade, o que não possui a proteção do ordenamento jurídico.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS - RJ133141 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO PROVISÓRIO.
INTERESSE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Visa a impetrante, auditora fiscal do trabalho, que a autoridade impetrada se abstenha de suprimir de sua remuneração a parcela individual da gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação – GIFA, a qual teria sido suprimida em virtude de afastamento provisório da impetrante, determinado em virtude de responder a processo administrativo disciplinar. 2.
Inexiste ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a autoridade coatora é a responsável pela prática do ato examinado no presente writ.
O Coordenador de Administração de Pessoal é o signatário do Memorando n° 76/2006/COAPE/CGRH, de 07 de agosto de 2006, o qual realizou a supressão da GIFA com base no parecer CONJUR/TEM/N2067/2005, de 01 de março de 2006. 3.
O controle judicial dos atos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos, é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 4.
Na hipótese, a impetrante foi afastada do seu cargo de auditora fiscal do trabalho, no âmbito de processo administrativo disciplinar, com esteio no artigo 147 da Lei 8.112/1990, por sessenta dias, posteriormente prorrogado por mais sessenta, período no qual recebeu sua remuneração de forma integral.
Todavia, posteriormente, a servidora foi afastada por tempo indeterminado, tendo sido suprimidas de suas remunerações as parcelas individuais da GIFA. 5.
O artigo 20 da Lei 8.429/1992 prevê que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Depreende-se da leitura do mencionado dispositivo que afastamento provisório deve se dar sem prejuízo da remuneração do servidor público, o que se coaduna com os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). 6.
O Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema, manifestou-se no sentido da impossibilidade de redução de vencimentos do servidor durante o afastamento provisório, em observância à presunção de inocência, mormente nas hipóteses, como a dos autos, em que ele é afastado por conveniência da Administração e sem benefício próprio, a fim de resguardar a instrução no processo administrativo disciplinar (RMS 13.467/PR, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 282). 7.
Faz jus a impetrante ao pagamento da parcela individual da GIFA, ainda que se trate de gratificação propter officium, eis que, interpretação diversa implicaria em aplicação antecipada de penalidade, o que não possui a proteção do ordenamento jurídico. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035469-20.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS O processo nº 0035469-20.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035469-20.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS O processo nº 0035469-20.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 30-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 23/10/2023 e encerramento no dia 30/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0035469-20.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035469-20.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ELIZABETH POMPEU DE BARROS SA PEREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO IRUN SILVEIRA MARTINS O processo nº 0035469-20.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
29/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/12/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/12/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS DA EXECUÇÃO PARA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM
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04/12/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAMENTO)
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04/12/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2019 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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27/11/2019 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2014 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/10/2014 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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17/03/2014 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/03/2009 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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16/03/2009 20:21
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PARECER
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16/03/2009 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2170712 PARECER (DO MPF)
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13/03/2009 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/02/2009 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/02/2009 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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