TRF1 - 1002310-07.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002310-07.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIRCEU DA MOTA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON CRISPIM GOMES - SP258927 IMPETRADO: 1ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: DIRCEU DA MOTA GOMES contra ato coator atribuído ao IMPETRADO PRESIDENTE DA 01ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de SÃO RAIMUNDO NONATO/PI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente na demora para análise do Recurso Ordinário que foi juntado nos autos do processo administrativo 44235.386122/2022-18, referente ao pedido de aposentadoria por idade rural.
Pede a análise do recurso ordinário, com a devida implantação do benefício.
Em suas informações, alega a impetrada que foi marcada, pela Junta de Recursos da Previdência social, a Sessão de Julgamento Ordinária nº 0118/2023 para o dia 19/05/2023.
Petição da parte autora de id 1633288364, requerendo providências de notificações.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1656213457.
O MPF apresentou manifestação pela NÃO INTERVENÇÃO em processos individuais sobre o tema, deixando de apresentar parecer quanto ao mérito da pretensão (ID 1745899576). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo - referentes ao requerimento administrativo, observo que o recurso da impetrante tem seguido tramitação regular, com a Sessão de Julgamento Ordinária.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Com efeito, não há inércia deliberada da impetrada no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de recursos administrativos, bem como as providências já tomadas.
Por fim, resta esclarecer que os pedidos do autor de id 1633288364, devem ser manejados diretamente no âmbito administrativo.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, não há erro ou omissão da parte ré.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1656213457, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/04/2023 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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