TRF1 - 1012091-38.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO LIBER LTDA - ME DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO LIBER LTDA - ME DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre as intimações das partes e trânsito em julgado; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO LIBER LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAMILDA RODRIGUES CUNHA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIÃO e INSTITUTO LIBER LTDA - ME alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso de educação física (bacharelado) na instituição de ensino LIBER cumprido todos os requisitos em relação à carga horária ao final do curso e aprovado em todas as matérias, tendo colado grau em 28/03/2020; (b) mesmo cumprindo todos os requisitos necessários, não obteve o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar; (c) Formulou os seguintes pedidos: (c.1) liminarmente, a expedição do diploma de conclusão do Curso Superior de Educação Física – Licenciatura e do histórico escolar; (c.2) a inversão do ônus da prova; (c.3) no mérito, a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; 02.
A inicial e suas emendas foram recebidas, sendo deliberado o seguinte (ID 1868308168): (a) receber a petição inicial e a emenda, pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02, exceto quanto à demandada FACULDADE ALBERT EINSTEIN, que fica indeferida; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a inversão dos ônus da prova; (e) indeferir o pedido de tutela provisória. 04.
A UNIÃO contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos, em síntese (ID 1899139665): (a) não compete à UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB; (b) é atribuição exclusiva da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes; (c) não pode o Ministério da Educação emitir nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de chancelamento de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação; (d) ausente conduta lesiva e omissiva da Administração, não há como responsabilizar a UNIÃO nestes autos. 05.
As requeridas UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP e INSTITUTO LIBER LTDA – ME foram citadas, mas não apresentaram contestação. 06.
O processo foi concluso para sentença em 09/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DA REVELIA 08.
Os demandados UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP e INSTITUTO LIBER LTDA – ME, apesar de devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo legalmente previsto sem apresentarem suas contestações. 09.
Assim, forçoso é reconhecer a revelia daqueles demandados. 10.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 12.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 13.
Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 14. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 15.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 16.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO 17.
A pretensão formulada pela parte autora não deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos: (a) foram juntados no ID 1784442555 comprovantes de pagamento (pág. 4 a 6), ficha de frequência sem qualquer menção ao curso de educação física (pág. 7), declaração de conclusão do curso de pedagogia, libras e primeiros socorros (pág. 8), bem como fotos de colação de grau, mas sem qualquer referência ao curso pretendido. (b) a parte autora não comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em educação física – Licenciatura, pois não foi juntada ata de colação de grau, declaração de conclusão de curso ou qualquer outro documento que comprove a conclusão; 18.
O ônus da prova cabe a quem alega determinado fato como verdadeiro.
A documentação apresentada não comprova que a parte demandante concluiu o curso superior, razão pela qual o pedido merece ser indeferido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) reconhecer a revelia dos demandados UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP e INSTITUTO LIBER LTDA – ME; (b) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (c) julgo improcedentes os pedidos da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, INSTITUTO LIBER LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012091-38.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, INSTITUTO LIBER LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2061542168): SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Porangatu; FINALIDADE: citação INSTITUTO LIBER LTDA - ME.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO - ID 1868308168 ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012091-38.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOSE HUGO ALVES DE SOUSA - TO4817 REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda, pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02, exceto quanto à demandada FACULDADE ALBERT EINSTEIN, que fica indeferida; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a inversão dos ônus da prova; (e) indeferir o pedido de tutela provisória. -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, INSTITUTO LIBER LTDA - ME DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Concedo mais 05 dias para cumprimento do despacho inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012091-38.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMILDA RODRIGUES CUNHA, THAIS XAVIER SIQUEIRA, SUELENE BORGES RODRIGUES, CELMO FEITOSA DOS SANTOS REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, INSTITUTO LIBER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O litisconsórcio formado é meramente facultativo porque decorrente de mera afinidade fática ou de direito (CPC, artigo 113, III). 02.
A cumulação subjetiva ativa deve ser limitada em razão dos seguintes fundamentos: a) o julgamento da causa demandará análise individualizada da situação de cada litigante; b) a formação de litisconsórcio dificulta a intelecção da controvérsia relativamente a cada litigante pelo acúmulo de documento e questões individuais que podem surgir; c) a presença de mais de um litigante dificulta o exercício do direito de defesa da parte demandada; d) será necessária a produção de prova relacionada a cada um dos litigantes, circunstância que também recomenda a limitação do litisconsórcio multitudinário. 03.
Como medida de racionalização da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza a limitação do litisconsórcio ativo facultativo (CPC, artigo 113, § 1º).
O litisconsórcio multitudinário formado compromete a adequada prestação jurisdicional ao estabelecer complexidade para uma ação que deve ser marcada pela simplicidade própria do Juizado Especial.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a cumulação subjetiva ativa; b) limitar o litisconsórcio ativo facultativo; c) determinar que figure no polo ativo a penas o primeiro demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) excluir os demais litisconsortes ativos, devendo permanecer apenas o(a) primeiro(a) demandante; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: d.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); d.02) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); d.03) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; d.04) articular causa de pedir comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; d.05) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro, qual é o motivo de o diploma não ter sido expedido; d.06) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; d.07) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; d.08) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; d.09) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; d.10) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); d.11) retificar a identificação da primeira demanada ou comprovar a sua existência jurídica, uma vez que, de acordo com a Receita Federal, o nome empresarial vinculado ao CNPJ é divergente daquele informado na peça de ingresso. em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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