TRF1 - 1000499-53.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
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10/07/2025 19:31
Juntada de Ofício enviando informações
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29/05/2025 14:15
Juntada de Ofício enviando informações
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07/05/2025 16:17
Juntada de Ofício enviando informações
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15/04/2025 13:59
Juntada de Ofício enviando informações
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03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:18
Juntada de Ofício enviando informações
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20/01/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - GO36105 DECISÃO Trata-se de revisão criminal oposta pela defesa no bojo da ação penal, objetivando a retomada de prazo processual para eventual recurso contra a sentença proferida no id 2025660659. (id 2106936166) Sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de id 2083185185.
Pois bem.
De plano, cabe salientar que a revisão criminal é ação de impugnação autônoma e sujeita à análise das condições de procedibilidade, uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da r. sentença ou do v.
Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previstos na Lei Processual Penal.
Assim, incabível o conhecimento no bojo da presente ação penal, consoante os termos dos artigos 269 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se as partes e cumpram-se os demais termos da sentença proferida no id 2083185185.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCOS PAULO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - GO36105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e MARCOS PAULO DE REZENDE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 20 de abril de 2018, por volta das 21h, na rodovia GO 206, km 01, no município de Cachoeira Alta/GO, JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e MARCOS PAULO DE REZENDE, agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que, na data e local mencionados, equipe da Polícia Militar do estado de Goiás, em fiscalização de rotina, abordou o veículo Ford Focus, placa AVS-1961, conduzido pelo denunciado MARCOS PAULO DE REZENDE, tendo como passageiros JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e RICARDO CARVALHO SOUSA.
Realizada busca veicular, os policiais encontraram no interior do veículo mencionado diversas mercadorias estrangeiras dentre elas perfumes e acessórios de informática, conforme a Listagem de Mercadorias ID 191679348 – ps. 22-26, sendo claro que a natureza destas demonstram o interesse na revenda, bem como merece ser ressaltado o fato de que não foi apresentado pelos denunciados nenhum documento comprobatório da regularidade fiscal das aludidas mercadorias.”.
Denúncia recebida em 21/11/2022 (id 1395619255) Citado (id 1501002867 - Pág. 22), MARCOS PAULO apresentou resposta à acusação no id 1539580855.
Citado (id 1758066591 - Pág. 22), JOAO ANTONIO apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr.
Alisson Martins, no id 1776837551.
Decisão de id 1777234082 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 13/09/2023, foi ouvida a acusação RUBENS OLIMPIO DA SILVA e realizados os interrogatórios dos réus. (ata de id 1807565165) Alegações finais pelo MPF – id 1815622668, onde pugnou pela condenação dos réus.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 1872660167, pelas quais requereu, em síntese, a absolvição pela ausência de comprovação da propriedade da mercadoria, nem comprovou-se a exacerbação dos valores para fins de aplicação do princípio da insignificância. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada para ambos os réus.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Passo ao mérito.
Os acusados foram denunciados pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal 0120100-29069/2018 atestou que o valor dos Tributos Federais evadidos perfazia o montante de R$ 19.508,58 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos.
Vejamos: A testemunha de acusação RUBENS OLIMPIO DA SILVA, policial militar responsável pela abordagem, apesar de não se recordar dos fatos, ratificou os termos da ocorrência por ele registrada na ocasião, confirmando sua participação, a participação dos demais integrantes da equipe policial e dando fé.
Em seu interrogatório, MARCOS PAULO atualizou seus dados pessoais, disse ser autônomo e ganhar em média um salário mínimo.
Disse nunca ter sido processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse ser verdadeira a afirmação de que estava no Ford Focus, na companhia de João Antonio e Ricardo.
A mercadoria era de eletrônicos, estavam vindo de Foz do Iguaçu/PR com destino a Iporá/GO.
As mercadorias foram compradas em Ciudad del Leste, Paraguai.
Já fez outras viagens desta natureza e trazia mercadorias pelo menos duas vezes ao ano.
Diz que as mercadorias eram para uso próprio.
Que não trabalha com vendas.
Nunca trabalhou com vendas.
Não se recorda com o que estava trabalhando no ano de 2018.
O veículo era do réu.
Ele estava dirigindo.
Estava no porta-malas, dentro de sacolas.
As mercadorias eram dos três.
Cada um comprou um pouco.
Em seu interrogatório, JOAO ANTONIO atualizou seus dados pessoais, disse ser comerciante e ter uma distribuidora de bebidas, ganha em média dois salários mínimos.
Disse nunca ter sido processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava no veículo na companhia de Marcos Paulo e Ricardo.
Que estavam vindo de Foz do Iguaçu/PR.
Tinham perfumes, brinquedos e acessórios de pesca.
As mercadorias eram dos três.
Um pouco para consumo próprio, um pouco para venda e algumas eram pedidos de amigos.
Já fez outras viagens como essa.
O veículo era de MARCOS PAULO.
MARCOS estava dirigindo.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), entendo que ser ou não proprietário das mercadorias é irrelevante para a configuração do delito de descaminho.
Ambos estavam cientes da conduta delitiva e ambos já tiveram mercadorias apreendidas, conforme se verifica nos registros do Ministério da Fazenda – COMPROT juntados aos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e MARCOS PAULO DE REZENDE, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: 1) réu JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com regime inicial de cumprimento ABERTO, conforme Sentença de ID 111695362, proferida no dia 24/09/2021, nos autos 0000216-28.2018.4.03.6137, em trâmite 1ª Vara Federal de Andradina, além de responder por procedimentos administrativos perante a Receita Federal. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 19.508,58 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, presentes a agravante da reincidência pela condenação transitada em julgado na Ação Penal 0000216-28.2018.4.03.6137 e a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), faço a compensação entre elas, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de ser reincidente específico (Ação Penal 0000216-28.2018.4.03.6137) .
Ao que se observa, a condenação anterior pela prática dos delitos de descaminho e contrabando não foi suficiente para reprimir o crime.
Ante a impossibilidade legal de se fixar pena mais severa no presente caso, cabe ao Estado-Juiz ser mais rigoroso na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes da previsão legal contida no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, todos do Código Penal, com o intuito de que a pena atinja sua finalidade pedagógica, prevenindo a reincidência ou o cometimento de novos delitos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP). 2) réu MARCOS PAULO DE REZENDE No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu possui procedimentos administrativos pelo crime de descaminho perante a Receita Federal. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 19.508,58 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), reduzo a reprimenda em 03 (três) meses, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terão os réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, caso necessário, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) oficiem-se ao Juízo da Subseção Judiciária de Andradina/SP, processo 0000216-28.2018.4.03.6137, informando acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/02/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:29
Juntada de alegações/razões finais
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26/09/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCOS PAULO DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - GO36105 Destinatários: MARCOS PAULO DE REZENDE VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - (OAB: GO36105) JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - (OAB: GO36105) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:37
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/09/2023 17:14
Juntada de arquivo de vídeo
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Ata de audiência
-
13/09/2023 08:59
Juntada de procuração
-
12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE REZENDE em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:44
Juntada de carta
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:13
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 21:12
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS DE ALMEIDA MARQUES - GO36105 e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARCOS PAULO DE REZENDE e JOÃO ANTÔNIO LEMOS DOS SANTOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 21/11/2022 (ID 1395619255).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Ids 1539580855 e 1776837551), não sendo apresentadas preliminares, tendo ambos se reservado em refutar as acusações que lhe são impostas em sede de alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 13/9/2023, às 8h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
24/08/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:30
Juntada de resposta à acusação
-
16/08/2023 14:09
Juntada de carta
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/05/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/03/2023 14:23
Juntada de resposta à acusação
-
22/02/2023 17:16
Juntada de carta
-
22/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2023 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:19
Recebida a denúncia contra JOAO ANTONIO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*55-21 (INVESTIGADO) e MARCOS PAULO DE REZENDE - CPF: *11.***.*53-37 (INVESTIGADO)
-
21/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:11
Juntada de outras peças
-
03/08/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 11:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:24
Juntada de parecer
-
03/08/2022 11:24
Juntada de denúncia
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/05/2022 17:04
Juntada de resposta
-
28/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/02/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/08/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/01/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:45
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/07/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 11:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:55
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/03/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/03/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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