TRF1 - 1003740-91.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003740-91.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VANDERLANDIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANO DE LIMA - DF65757 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 VANDERLÂNDIA GOMES DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada analise seu requerimento administrativo de benefício Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez Rural, considerando que a perícia médica foi realizada na data de 28 de abril de 2023.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da agência DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI.
A autoridade impetrada informou que o requerente deverá solicitar o serviço de acerto pós-perícia pela central 135 para análise da qualidade segurado junto a previdência.
Em consulta realizada em 19/07/2023, foi verificado que até o presente momento a sr(a) Vanderlandia não solicitou o serviço conforme estabelecido na referida portaria e por isso não há resultado para o NB: 642.005.154-5.
A impetrante informou que o processo administrativo foi concluído. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria postulante, o requerimento administrativo protocolizado em 03/01/2023 foi devidamente analisado, já com benefício implantado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/07/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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