TRF1 - 0012296-21.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012296-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012296-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 POLO PASSIVO:LIVIA ATTUX COUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações da União e da parte autora em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS e a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, recebida pelos ocupantes do cargo de Analista Financeiro da Controladoria-Geral da União.
A sentença condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor, suspendendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, os autores alegaram haver semelhança entre os cargos de Auditor do DENASUS e de Analista de Finanças e Controle da CGU, decorrendo daí o direito à equiparação dos vencimentos, com base no princípio da igualdade.
Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 339 do STF ao presente caso, pois se pretende a aplicação do art. 41, § 4º da Lei n. 8.112/90, que assegura a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Apelou também a União, insistindo na impugnação da assistência judiciária gratuita deferida aos autores.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que são aplicáveis à espécie os comandos normativos dispostos naquele diploma legal.
Pretendem, os autores, fundados no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças existentes entre a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, paga ao cargo paradigma de Analista de Finanças da Controladoria-Geral da União – CGU, e Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS.
A Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG foi instituída pela MP n. 2.229-43/2001 em favor dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Gestão, como as carreiras de Analista de Finanças e Controle e Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Art. 8o Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos: (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) Por sua vez, aos ocupantes dos cargos efetivos lotados no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, como é o caso dos autores, que são Agente Administrativo, Técnico de Contabilidade, Programadores, Datilógrafos e Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, todos cargos de nível intermediário, o art. 30 da Lei n. 11.344/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS: Art. 30.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição. § 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo: I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior; II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar. § 2º Respeitado o limite global estabelecido no § 1º , poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa. § 3º A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 32.
A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites: I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória. § 1º A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2º O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV. (...) Embora os apelantes sustentem que o que se busca é a aplicação do art. 41, § 4º da Lei n. 8.112/90, em verdade, o que se pretende é afastar a gratificação prevista em lei para os servidores lotados no DENASUS para aplicar a gratificação mais vantajosa percebida por integrantes de carreira diversa.
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Não pode o Judiciário atuar, no caso em apreço, como legislador positivo, estendendo a uma categoria o pagamento de determinada gratificação legalmente instituída em favor de outros servidores da Administração.
Ademais, o art. 37, XIII da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A propósito, seguem abaixo precedentes da 1ª Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUDITORES DO DENASUS E ANALISTAS DA CGU.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
ART. 37, XIII, DA CF/88.
VEDADA A EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que incida sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) todos os reajustes de vencimentos concedidos à categoria, incluindo os decorrentes de progressão funcional ou reestruturação da tabela de vencimentos, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
Pretendem os autores, ora apelantes, fundados no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças existentes entre as gratificações pagas ao cargo paradigma (Analista da CGU) e as gratificações pagas aos autores (Auditores do DENASUS), observada a prescrição quinquenal. 4.
Embora os apelantes sustentem que o que se busca é a aplicação do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante nº 37 (Súmula nº 339 do STF), já sedimentou entendimento no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", como no caso dos autos. 5.
Não pode o Judiciário atuar, no caso em apreço, como legislador positivo, estendendo a uma categoria o pagamento de determinada gratificação legalmente instituída em favor de outros servidores da Administração. 6.
Ademais, o art. 37, XIII, da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes da 1ª Turma desta Corte. 7.
Os autores, portanto, não fazem jus às diferenças remuneratórias vindicadas na peça inaugural.
Sentença mantida. 8.
Apelação não provida. (AC 0008894-02.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aduz o recorrente que o legislador adotou critério de diferenciação de carreiras ilegalmente, ferindo o princípio da isonomia, pois a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDATR é paga aos servidores da ANEEL em percentuais inferiores aos recebidos pelos servidores da ANVISA pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devendo portanto ser equiparada a parcela remuneratória. 2.
Em que pese a argumentação expendida, o Supremo Tribunal Federal ratificou os termos da Súmula 339/STF que afirma de forma expressa que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", não cabendo ao julgador deferir reajuste na gratificação dos servidores públicos. 3.
Apelação não provida. (AC 0008985-31.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016).
Em relação à apelação da União, entendo esta não merece prosperar.
Consoante o disposto na Lei n° 1060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Na hipótese, a ré não comprovou que os autores estão em boas condições financeiras de arcar com as custas do processo, nos termos exigidos pelo § 1° do art. 4° da Lei n° 1.060/50, sendo que não se pode presumir que todos os sujeitos da obrigação de contribuir para o IRPF possuem condições de arcar com todas as despesas necessárias à sua subsistência, bem como despesas processuais, conforme alegado pela ré.
Outrossim, deve ser destacado que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência.
Cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, o que não ocorreu na espécie.
Posto isso, nego provimento a ambas as apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA, LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO Advogado do(a) APELANTE: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 APELADO: LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO, UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA Advogado do(a) APELADO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO DENASUS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA – GDASUS.
EQUIPARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO CICLO DE GESTÃO – GCG.
ANALISTA DE FINANÇAS DA CGU.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que se aplica à presente demanda o conteúdo normativo disposto naquele diploma legal. 2.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS e a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, recebida pelos ocupantes do cargo de Analista Financeiro da Controladoria-Geral da União. 3.
A GCG foi instituída pela MP n. 2.229-43/2001 em favor dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Gestão, como as carreiras de Analista de Finanças e Controle e Analista de Planejamento e Orçamento.
Aos ocupantes dos cargos efetivos lotados no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, como é o caso dos autores, que são Agente Administrativo, Técnico de Contabilidade, Programadores, Datilógrafos e Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, todos cargos de nível intermediário, o art. 30 da Lei n. 11.344/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS. 4.
O que se pretende, em verdade, é afastar a gratificação prevista em lei para os servidores lotados no DENASUS, para aplicar a gratificação mais vantajosa percebida por integrantes de carreira diversa.
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5.
O art. 37, XIII da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes desta Turma. 6. "Ante a inexistência de qualquer elemento probatório posterior à decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a genérica irresignação manifestada no recurso adesivo não é apta a elidir a presunção de necessidade da parte autora, cujos requisitos foram avaliados quando do recebimento da petição inicial". (AC 0003973-20.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.129 de 16/03/2012) 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0012296-21.2007.4.01.3500 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA, LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO Advogado(s) do reclamante: EMILIO PELUSO NEDER MEYER APELADO: LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO, UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: EMILIO PELUSO NEDER MEYER O processo nº 0012296-21.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
18/03/2020 14:21
Conclusos para decisão
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/10/2014 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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17/03/2014 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/02/2009 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/02/2009 18:36
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/02/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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