TRF1 - 0012296-21.2007.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012296-21.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012296-21.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 POLO PASSIVO:LIVIA ATTUX COUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações da União e da parte autora em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS e a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, recebida pelos ocupantes do cargo de Analista Financeiro da Controladoria-Geral da União.
A sentença condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor, suspendendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, os autores alegaram haver semelhança entre os cargos de Auditor do DENASUS e de Analista de Finanças e Controle da CGU, decorrendo daí o direito à equiparação dos vencimentos, com base no princípio da igualdade.
Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 339 do STF ao presente caso, pois se pretende a aplicação do art. 41, § 4º da Lei n. 8.112/90, que assegura a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Apelou também a União, insistindo na impugnação da assistência judiciária gratuita deferida aos autores.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que são aplicáveis à espécie os comandos normativos dispostos naquele diploma legal.
Pretendem, os autores, fundados no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças existentes entre a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, paga ao cargo paradigma de Analista de Finanças da Controladoria-Geral da União – CGU, e Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS.
A Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG foi instituída pela MP n. 2.229-43/2001 em favor dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Gestão, como as carreiras de Analista de Finanças e Controle e Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Art. 8o Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos: (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) Por sua vez, aos ocupantes dos cargos efetivos lotados no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, como é o caso dos autores, que são Agente Administrativo, Técnico de Contabilidade, Programadores, Datilógrafos e Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, todos cargos de nível intermediário, o art. 30 da Lei n. 11.344/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS: Art. 30.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição. § 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo: I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior; II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar. § 2º Respeitado o limite global estabelecido no § 1º , poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa. § 3º A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 32.
A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites: I - máximo, cem pontos por servidor; e II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória. § 1º A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2º O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV. (...) Embora os apelantes sustentem que o que se busca é a aplicação do art. 41, § 4º da Lei n. 8.112/90, em verdade, o que se pretende é afastar a gratificação prevista em lei para os servidores lotados no DENASUS para aplicar a gratificação mais vantajosa percebida por integrantes de carreira diversa.
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Não pode o Judiciário atuar, no caso em apreço, como legislador positivo, estendendo a uma categoria o pagamento de determinada gratificação legalmente instituída em favor de outros servidores da Administração.
Ademais, o art. 37, XIII da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A propósito, seguem abaixo precedentes da 1ª Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUDITORES DO DENASUS E ANALISTAS DA CGU.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
ART. 37, XIII, DA CF/88.
VEDADA A EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que incida sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) todos os reajustes de vencimentos concedidos à categoria, incluindo os decorrentes de progressão funcional ou reestruturação da tabela de vencimentos, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
Pretendem os autores, ora apelantes, fundados no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças existentes entre as gratificações pagas ao cargo paradigma (Analista da CGU) e as gratificações pagas aos autores (Auditores do DENASUS), observada a prescrição quinquenal. 4.
Embora os apelantes sustentem que o que se busca é a aplicação do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula Vinculante nº 37 (Súmula nº 339 do STF), já sedimentou entendimento no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", como no caso dos autos. 5.
Não pode o Judiciário atuar, no caso em apreço, como legislador positivo, estendendo a uma categoria o pagamento de determinada gratificação legalmente instituída em favor de outros servidores da Administração. 6.
Ademais, o art. 37, XIII, da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes da 1ª Turma desta Corte. 7.
Os autores, portanto, não fazem jus às diferenças remuneratórias vindicadas na peça inaugural.
Sentença mantida. 8.
Apelação não provida. (AC 0008894-02.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aduz o recorrente que o legislador adotou critério de diferenciação de carreiras ilegalmente, ferindo o princípio da isonomia, pois a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDATR é paga aos servidores da ANEEL em percentuais inferiores aos recebidos pelos servidores da ANVISA pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devendo portanto ser equiparada a parcela remuneratória. 2.
Em que pese a argumentação expendida, o Supremo Tribunal Federal ratificou os termos da Súmula 339/STF que afirma de forma expressa que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", não cabendo ao julgador deferir reajuste na gratificação dos servidores públicos. 3.
Apelação não provida. (AC 0008985-31.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016).
Em relação à apelação da União, entendo esta não merece prosperar.
Consoante o disposto na Lei n° 1060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Na hipótese, a ré não comprovou que os autores estão em boas condições financeiras de arcar com as custas do processo, nos termos exigidos pelo § 1° do art. 4° da Lei n° 1.060/50, sendo que não se pode presumir que todos os sujeitos da obrigação de contribuir para o IRPF possuem condições de arcar com todas as despesas necessárias à sua subsistência, bem como despesas processuais, conforme alegado pela ré.
Outrossim, deve ser destacado que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência.
Cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50, o que não ocorreu na espécie.
Posto isso, nego provimento a ambas as apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012296-21.2007.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA, LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO Advogado do(a) APELANTE: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 APELADO: LIVIA ATTUX COUTO, IONE MIRANDA, WANDER CORREIA LIMA, MARIA DE FATIMA MIRANDA BUENO, IZABEL DE JESUS CORREGOSINHO, SANSAO MAMEDE LOPES, SHIRLEY CAMPOS MORAIS, RONAN COSTA PEREIRA, LUCIA HELENA FERREIRA, DECIO BORGES DE SOUZA, GILSON PEREIRA RAMOS, WALDEMIRO LACERDA SOBRINHO, FRANCISCO HELIODORO FILHO, UNIÃO FEDERAL, ARAO FERREIRA LIMA, ISMAEL PEDRO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA Advogado do(a) APELADO: EMILIO PELUSO NEDER MEYER - MG88345 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO DENASUS.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA – GDASUS.
EQUIPARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO CICLO DE GESTÃO – GCG.
ANALISTA DE FINANÇAS DA CGU.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que se aplica à presente demanda o conteúdo normativo disposto naquele diploma legal. 2.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS – GDASUS e a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão – GCG, recebida pelos ocupantes do cargo de Analista Financeiro da Controladoria-Geral da União. 3.
A GCG foi instituída pela MP n. 2.229-43/2001 em favor dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Gestão, como as carreiras de Analista de Finanças e Controle e Analista de Planejamento e Orçamento.
Aos ocupantes dos cargos efetivos lotados no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, como é o caso dos autores, que são Agente Administrativo, Técnico de Contabilidade, Programadores, Datilógrafos e Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, todos cargos de nível intermediário, o art. 30 da Lei n. 11.344/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria – GDASUS. 4.
O que se pretende, em verdade, é afastar a gratificação prevista em lei para os servidores lotados no DENASUS, para aplicar a gratificação mais vantajosa percebida por integrantes de carreira diversa.
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5.
O art. 37, XIII da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes desta Turma. 6. "Ante a inexistência de qualquer elemento probatório posterior à decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a genérica irresignação manifestada no recurso adesivo não é apta a elidir a presunção de necessidade da parte autora, cujos requisitos foram avaliados quando do recebimento da petição inicial". (AC 0003973-20.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.129 de 16/03/2012) 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/02/2009 18:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/01/2009 17:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/01/2009 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO DIA 12/11/2008
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05/11/2008 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/11/2008 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/11/2008 13:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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31/10/2008 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mantenho a decisão...cumpra-se
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09/10/2008 18:51
Conclusos para despacho
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09/10/2008 18:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - autor
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06/10/2008 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2008 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/09/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25/09/2008
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19/09/2008 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/09/2008 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/09/2008 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deixo de receber o recurso adesivo...
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26/08/2008 15:51
Conclusos para despacho
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12/08/2008 19:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/08/2008 19:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AGU
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06/08/2008 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2008 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/07/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/07/2008 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - aguardando decurso de prazo
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26/06/2008 16:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/06/2008 16:59
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
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17/06/2008 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicação em 17/06/2008
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11/06/2008 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2008 13:33
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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06/06/2008 13:33
RECURSO RECEBIDO
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06/06/2008 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recursos da uniao e dos autores
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20/05/2008 15:25
Conclusos para despacho
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20/05/2008 15:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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15/05/2008 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - publicação 16/05/2008
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08/05/2008 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/04/2008 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2008 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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30/04/2008 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2008 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU - retirados pelo servidor IRAN
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23/01/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2008 17:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRO LIVRO 155-A FLS. 202/206
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14/12/2007 17:59
Conclusos para decisão
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14/12/2007 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2007 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - circulou no diário de justiça do dia 07/12/2007
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29/11/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2007 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR AUTORES
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07/11/2007 15:18
Conclusos para despacho
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07/11/2007 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição agu
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05/11/2007 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2007 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/10/2007 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/10/2007 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - circulou no diário de justiça do dia 04/10/2007
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02/10/2007 18:56
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/10/2007 18:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - APENSAMENTO ORDENADO ÀS FLS. 06 DOS AUTOS Nº 200718546-7
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27/09/2007 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2007 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/09/2007 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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25/09/2007 13:25
Conclusos para decisão
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25/09/2007 13:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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25/09/2007 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2007 16:31
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SERVIDOR IRAN
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25/07/2007 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/07/2007 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2007 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/07/2007 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/07/2007 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/07/2007 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/07/2007 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...pedido de tutela sera apreciado apos a resposta...
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29/06/2007 17:55
Conclusos para despacho
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28/06/2007 14:24
INICIAL AUTUADA
-
26/06/2007 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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