TRF1 - 1001504-95.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001504-95.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Réu: EDUARDO NALON PEREIRA e outros Representantes: RAFAEL SILVA BATISTA - RO8472 e THIAGO DA COSTA NAVARRO - RO10522 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Eduardo Nalon Pereira e Laudelino Assis da Costa na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra que o desmatamento foi efetuado pelos requeridos, razão pela qual devem ser condenados a reparar o dano causado, cada uma nas seguintes extensões da área: Eduardo Nalon Pereira, por 14,64 hectares e Laudelino Assis da Costa, por 0,58 hectares.
Decisão postergou a análise da inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos (Num. 39070999).
Os requeridos foram citados (Num. 955528169 e 1336518788).
Eduardo Nalon Pereira apresentou contestação (Num. 136668793), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a existência de litispendência entre estes autos e a ação civil pública de nº 0601472-14.2022.8.04.5600, que tramita na 2ª Vara de Manicoré.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir.
Requereu seja afastada a tese de inversão do ônus da prova.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Laudelino Assis da Costa não apresentou contestação (Num. 1418590751).
O MPF apresentou réplica (Num. 1449227384).
Alegou não se configurar litispendência entre estes autos e os de nº 0601472-14.2022.8.04.5600, que tramitam na Justiça Estadual do Amazonas, por se referirem a desmatamentos ocorridos áreas diversas e realizados em períodos distintos.
Requereu a declaração da inversão do ônus da prova.
O IBAMA ratificou o peticionamento do MPF (Num.1451547881). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Eduardo Nalon Pereira aduziu a existência de litispendência entre estes autos e a Ação Civil Pública nº 0601472-14.2022.8.04.5600, em trâmite na 2ª Vara de Manicoré.
Alegou que a área da presente ação está inserida na ação civil pública susomencioanda, que tramita na Justiça Estadual do Amazonas, e que se tratam de ações idênticas “0601472-14.2022.8.04.5600, em tramite na Justiça Estadual do Amazonas.” Contudo, verifica-se assistir razão ao MPF, quando afirma que não se configura a litispendência entre as ações.
A Ação Civil Pública nº 0601472-14.2022.8.04.5600 foi proposta pelo MPE em face de Eduardo Nalon Pereira, em razão do desmatamento de 104,7805 hectares de vegetação nativa, constatado, segundo o órgão ministerial, “em razão do desmatamento de 104,7805 hectares de vegetação nativa constata do em 10/12/2020, conforme lavrado em auto de infração nº 58G9R10 do IBAMA, em área da zona rural de Manicoré, BR 230 Transamazônica, nº 5850, CEP 69.299-800, nas coordenadas geográficas 7°52’37,0”S e 61°27’42.0“W (Centróide).” Na presente demanda, contudo, verifica-se que foi constatado o desmatamento de 92,85 hectares, em 2017, em área situada no município de Manicoré, com as coordenadas de latitude -7,8757960722 e longitude - 61,4582262421.
Verifica-se, portanto, que apesar de o requerido figurar como parte em ambas as demandas, a extensão do desmatamento, data do dano e localização são diferentes, o que significa dizer que a causa de pedir e pedido das ações são diversos, não se caracterizando litispendência entre as demandas.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência. 2.
Eduardo Nalon Pereira alegou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o MPF não esclareceu se houve o dano ambiental, quando e como ocorreu, e quais os danos ambientais causados pelo requerido.
Contudo, o MPF e o IBAMA, instruíram a exordial com documentos indicativos de desmatamento na área, que é atribuída ao réu.
Saber se tais documentos são ou não suficientes ao julgamento pela procedência dos pedidos é questão de mérito.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido (causa de pedir), bem como pretensões reparatórias de dano ambiental, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de litispendência e de inépcia da inicial. 2.Decreto a revelia de Laudelino Assis da Costa, contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com fulcro no art. 345, I, do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Publique-se esta decisão, haja vista a existência de réu revel. 3.
INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para que juntem aos autos documentos relativos ao CAR, com vistas ao esclarecimento da relação dos réus com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos. Às providências.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
12/01/2023 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 05:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:24
Juntada de contestação
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28/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 00:58
Conclusos para decisão
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01/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 17:26
Juntada de documentos diversos
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02/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
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04/09/2020 08:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 23:20
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 14:04
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 17:57
Juntada de Parecer
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14/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 17:07
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
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11/10/2019 05:56
Juntada de Certidão
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04/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
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29/07/2019 12:20
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
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11/07/2019 12:01
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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18/06/2019 16:20
Juntada de diligência
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18/06/2019 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/06/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2019 10:50
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:06
Juntada de Parecer
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26/04/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
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11/03/2019 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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11/03/2019 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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