TRF1 - 1022679-77.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2023 17:46
Juntada de Informação
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01/12/2023 17:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022679-77.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022679-77.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A e MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022679-77.2021.4.01.3200 APELANTE- ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de Mandado de Segurança, denegou o pedido de transferência de financiamento estudantil (FIES), do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, em outra Instituição de Ensino Superior.
Em suas razões recursais, sustenta que cumpriu todos os requisitos previstos nas Portarias nº 25/2011 e nº 209/2018 e que a educação é um direito de todos e dever do Estado.
Ainda, aduz que o contrato de financiamento estudantil permite a transferência do financiamento, desde que cumpridos os procedimentos legais, e que o ato infralegal do MEC não tem o condão de modificar disposições contidas na Constituição Federal e na Lei nº 10.260/2001.
Requer, desta feita, a reforma da sentença.
Juntadas contrarrazões aos autos pela manutenção da sentença.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022679-77.2021.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, cabe registrar a existência dos pressupostos recursais, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso..
Com efeito, não merece reparos a sentença que denegou a segurança, que bem decidiu a questão.
O programa de financiamento estudantil “Novo FIES” foi instituído pela Lei nº 13.530/2017, que atribui ao Ministério da Educação (MEC) a gestão do FIES mediante a edição de regulamento, cabendo-lhe dispor, dentre outros, sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento (art. 3º, 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.530/2017).
Uma das regulamentações proferidas pelo MEC foi a Resolução nº 35/2019, que inseriu o artigo 2º-A, na Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, nos seguintes termos: “a transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”.
Por sua vez, a Portaria Normativa/ME nº 535/2020 igualmente previu critérios para a transferência de utilização do financiamento do FIES, destacando-se o disposto nos artigos 84-A, 84-B e 84-C, da aludida portaria: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Da leitura dos dispositivos acima expostos, observa-se que, para efetivação da transferência do FIES de um curso para outro, faz-se necessário que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM seja igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente.
Nesse ponto, a recorrente reconhece que não atende a esse critério, tanto que se insurge contra a previsão do ato infralegal, fundamentando sua irresignação na inconstitucionalidade e ilegalidade da normativa do MEC.
No entanto, as regras têm por objetivo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação do estudante, segundo critérios objetivos de seleção para uso dos recursos.
Se um estudante que se habilita a um novo curso, é classificado pela nota do ENEM, sob o prisma da isonomia, igualmente deve o estudante que transfere o financiamento a outro curso se submeter ao mesmo critério de seleção, sob pena de, ingressando em curso menos concorrido, trocar para outro cuja concorrência seria maior.
Assim, além de não haver qualquer violação aos princípios constitucionais, como alega a Apelante, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade na resolução e portaria transcritas alhures, visto que ambas decorrem do poder regulamentar atribuído ao MEC pela Lei nº 13.530/2017.
No caso, embora o contrato do FIES firmado pela parte apelante não apresente cláusula de requerimento de pontuação mínima no ENEM, o acordo foi firmado quando já vigentes as normas, implicando dizer que a recorrente tinha pleno conhecimento das regras relativas à transferência de financiamento para outro curso.
A jurisprudência desta Corte firma-se no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Assim dispõe a Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019: Art. 2º-A.
A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil". 2.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. 3.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1004689-29.2020.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
CURSO DE MEDICINA.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA NA PROVA DO ENEM.
RESTRIÇÃO ESTABELECIDA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito. 2.
A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 3.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, a apelante solicitou a transferência quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que ela não preenche o requisito do art. 84-C, está impedida de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse mesmo sentido: AG 1016015-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/03/2022. 4.
Nesse contexto, existe óbice legal para o direito líquido e certo pleiteado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas impetradas para a realização da transferência. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS1075443-22.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023) Por fim, ressalta-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão no RMS 20.074/DF, entendeu que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos apresentados, conheço e nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022679-77.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022679-77.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A e MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) PARA CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE DO ENEM.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2019 E PORTARIA/ME Nº 535/2020 JÁ VIGENTES À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O programa de financiamento estudantil “Novo FIES” foi instituído pela Lei nº 13.530/2017, que atribui ao Ministério da Educação (MEC) a gestão do FIES mediante a edição de regulamentos, cabendo-lhe dispor, dentre outros, sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento (art. 3º, 1º, incisos I e II, da Lei nº 13.530/2017). 2.
Uma das regulamentações definidas pelo MEC foi a Resolução nº 35/2019, que inseriu o artigo 2º-A, na Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, nos seguintes termos: “a transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 3.
A Portaria Normativa/ME nº 535/2020 igualmente previu critérios para a transferência de utilização do financiamento do FIES, destacando-se o disposto no art. 84-C, inciso I, que estabelece que “A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil;”. 4.
No caso, embora o contrato do FIES firmado pela parte apelante não apresente cláusula de requerimento de pontuação mínima no ENEM, o acordo foi firmado quando já vigentes as normas, implicando dizer que a recorrente tinha pleno conhecimento das regras relativas à transferência de financiamento para outro curso.
Nesse sentido: AC 1004689-29.2020.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023. 5.
Não há qualquer violação aos princípios constitucionais ou ilegalidades na resolução e portaria transcritas, visto que ambas decorrem do poder regulamentar atribuído ao MEC pela Lei nº 13.530/2017. 6.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar ao mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
10/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:23
Conhecido o recurso de ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 10:03
Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISABELLE NASCIMENTO OLIVEIRA, Advogados do(a) APELANTE: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1022679-77.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
18/08/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2023 17:23
Juntada de parecer
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19/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/04/2023 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 13:27
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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