TRF1 - 1044933-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO SILVANO REZENDE COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:30
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIO SILVANO REZENDE COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de Gerente Executivo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044933-55.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO SILVANO REZENDE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA MORGANA LACERDA FERRAZ - DF53776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS objetivando a análise de objeto administrativo estagnado desde 11/05/2021.
Sem manifestação da autoridade coatora.
MPF se manifestou pela concessão da segurança.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Princípio da Legalidade e Prazo Legal de Conclusão de Julgamentos Administrativos: O princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, estabelecendo que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente dentro dos limites previstos em lei.
No caso em apreço, observa-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se em análise há um período significativo de tempo, extrapolando o prazo legal estabelecido para sua conclusão.
O prazo legal para a conclusão de julgamentos administrativos tem a finalidade de garantir a celeridade e a eficiência da Administração Pública, assegurando aos administrados o direito de verem suas demandas analisadas dentro de um prazo razoável.
Nesse sentido, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da legalidade, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu caso devidamente apreciado no prazo estipulado por lei.
Princípio da Moralidade Administrativa e sua Violação com a Demora: O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de pautar suas ações de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
No presente caso, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo configura uma clara violação desse princípio.
A demora injustificada na conclusão do processo administrativo não apenas causa prejuízo ao impetrante, que fica privado da solução de sua demanda, mas também contraria a eficiência e a moralidade na Administração Pública.
A morosidade no trâmite processual administrativo afeta a confiança dos administrados no sistema, gerando descrédito e prejudicando a imagem da instituição.
Eficiência Administrativa: A eficiência é um dos princípios basilares da Administração Pública, estabelecendo que os atos administrativos devem ser realizados de forma célere, econômica e com qualidade.
No caso em análise, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo contraria diretamente o princípio da eficiência, pois a inércia da Administração Pública em analisar o caso demonstra falta de organização e planejamento, acarretando prejuízos aos administrados. 4.Possibilidade de Controle Judicial dos Atos Administrativos: Por fim, destaca-se a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, conforme estabelecido pelo princípio da judicialidade ou da jurisdicionalização da Administração Pública.
Esse princípio permite que o Poder Judiciário exerça o controle sobre os atos administrativos, verificando sua legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios constitucionais.
No caso em questão, a demora injustificada na análise do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mencionados anteriormente.
Diante dessa situação, é cabível e necessário o controle judicial para assegurar a devida apreciação do caso pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos direitos do impetrante e a correção das eventuais ilegalidades praticadas pela autoridade impetrada.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
Assim, CONCEDO a segurança pretendida, para determinar a devida apreciação administrativa do objeto pretendido nestes autos, no prazo máximo de 90 dias.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As atualizações dos valores, por força da EC 113/2021, artigo 3º, correrão conforme índice SELIC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
24/08/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 17:15
Concedida a Segurança a CAIO SILVANO REZENDE COSTA - CPF: *10.***.*81-08 (IMPETRANTE)
-
22/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 13:44
Juntada de parecer
-
07/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 02:25
Decorrido prazo de Gerente Executivo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CAIO SILVANO REZENDE COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/05/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023769-34.2023.4.01.3400
Fernando Ferreira
(Presidente 1 Composicao Adjunta da 5 Ju...
Advogado: Lais Camila de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 09:50
Processo nº 1027360-29.2022.4.01.3500
Richard Johnny Ramos dos Santos
Instituto Educacional Dimensao LTDA
Advogado: Italo Bronzatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 14:19
Processo nº 1001464-08.2023.4.01.3901
Rosilene Oliveira Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Soares da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:14
Processo nº 1027360-29.2022.4.01.3500
Richard Johnny Ramos dos Santos
Instituto Educacional Dimensao LTDA
Advogado: Felipe Torquato da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:28
Processo nº 1001462-38.2023.4.01.3901
Vera Lucia Marques da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 19:12