TRF1 - 1027360-29.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027360-29.2022.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) LITISCONSORTE: DINAMICA E ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ARCTEMPOS LTDA APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DIMENSAO LTDA Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197-A Advogado do(a) APELANTE: ITALO BRONZATTI - RS83989-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALLINE RODRIGUES DA COSTA - GO29664-A APELADO: RICHARD JOHNNY RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FELIPE TORQUATO DA SILVA - GO65919 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027360-29.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027360-29.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINAMICA E ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLINE RODRIGUES DA COSTA - GO29664-A, GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197-A e ITALO BRONZATTI - RS83989-A POLO PASSIVO:RICHARD JOHNNY RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE TORQUATO DA SILVA - GO65919 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027360-29.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCACIONAL DIMENSÃO LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar ao autor a expedição e registro do diploma do curso superior.
Em suas razões de apelo, a Apelante requer seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita afirmando a sua insuficiência financeira, bem como seja reformada a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027360-29.2022.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se os presentes autos de uma ação indenizatória com pedido de liminar, buscando fosse determinando a expedição do certificado de conclusão de curso à parte autora.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais assegurando o autor a expedição de registro do diploma de curso superior, condenando os requeridos em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelo, a Apelante requer seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, quando alega a sua insuficiência financeira, bem como seja reformada a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais.
Considerou o juiz a quo que: Pede a autora "o deferimento da concessão DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (...) determinar que a Instituição Ré emita o diploma do autor (...), sua confirmação através de sentença; (...) A condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais; (...) Condenação dos requeridos ao pagamento de R$46.235,01, em decorrência aos lucros cessantes pedidos pelo autor por não preencher os requisitos da vaga que não pode exercer a profissão" (sic).
Da coisa julgada material quanto ao pedido de danos morais Alegaram os réus que o autor já demandou as instituições Arctempos Empreendimentos Educacionais e Dimensão Supletivo e Pré-vestibular na ação indenizatória de n.º 5045833-73.2020.8.09.0051/TJGO, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Afirmam que "Em tal demanda, o autor solicitou exatamente o mesmo pedido que pretende nesta ação, qual seja, a indenização pelo abalo moral sofrido em virtude dos documentos não emitidos pelos demandados ou, ainda, “desvalidados” após sua emissão.
Na sentença de tal demanda, emitida em 20/06/22, os réus foram condenados “a) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais)” e “b) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Além da disponibilização de sentença, o autor já recebeu a referida indenização, que chegou ao total de R$ 10.207,22 (dez mil, duzentos e sete reais e vinte e dois centavos), divididos em dois alvarás eletrônicos emitidos no processo de n.º 5045833-73.2020.8.09.0051/TJGO.
O primeiro, emitido em 08/08/22, no montante de R$ 3.882,30 (três mil e oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).
O segundo, emitido em 17/08/22, no montante de R$ 6.324,92 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme alvarás anexos, embora o autor não mencione tais fatos em sua peça preambular.
Além disso, tal processo já transitou em julgado em 08/03/22, estando arquivado desde 16/08/22, conforme consulta pública no site do TJGO.
Ou seja, o autor age de má-fé ao distribuir a presente demanda com o mesmo pedido, causa de pedir e mesmos réus, alegando os mesmos fatos, embora já tenha recebido procedência na demanda acima mencionada" (sic) Veja a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível: Passo ao exame do mérito.
No mérito, diga-se que não é o caso de discussão sobre vícios e/ou irregularidades do descredenciamento da segunda requerida, mas sim sobre o dano causado ao autor.
Ora, o requerente concluiu o ensino médio junto às requeridas, tendo sido expedido certificado de conclusão de curso o qual, devido a cassação da autorização de funcionamento da segunda requerida, perdeu a validade.
Consigne-se que conforme informado pelo autor, nenhuma das requeridas entrou em contato para informar sobre os problemas ocorridos, vindo a tomar conhecimento dos fatos quase 03 (três) anos após a conclusão, quando já estava cursando o quarto período da faculdade.
Os problemas enfrentados no caso em apreço ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Ora, o requerente quando tomou conhecimento dos fatos (cassação e descredenciamento) já estava cursando o nível superior.
Ademais, a realização das provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA 2019), demonstra a preocupação do reclamante em regularizar sua situação para prosseguimento de seus estudos junto à universidade.
A ausência de notificação do autor sobre os problemas advindos com a cassação e o descredenciamento da segunda requerida da rede de ensino, invalidando o certificado de conclusão do ensino médio, demonstra o descaso das requeridas para com o consumidor.
Cabiam às requeridas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, com o intuito de desconfigurarem o dever de indenizar, conforme disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, entendo presente o dever de indenizar.
No que se refere ao pedido de indenização, o artigo 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O pedido de restituição material do montante pago pelo curso é a medida que se impõe.
Entretanto, entendo que a restituição deve ocorrer na forma simples pois, na época da contratação dos serviços não houve a cobrança de quantia indevida, observando-se, assim, os termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Noutra senda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme acima mencionado, estes restaram configurados pois os transtornos causados ao autor ultrapassam o mero aborrecimento, não havendo nenhum elemento a afastar a culpa das requeridas na falha / má prestação do serviço.
Relativamente ao valor da indenização, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido dispõe a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO DO CURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NÃO CONFIGURADA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE APOIO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO PARA OFERTA E DESENVOLVIMENTO DO CURSO.
Verifica-se que a ré, contratada para realizar procedimentos administrativos relacionados ao curso descredenciado pelo Ministério da Educação, atuou como verdadeira fornecedora na cadeia de consumo, por meio da celebração do contrato, venda do curso, cobrança das mensalidades e fornecimento da logística.
Ré por ser integrante da cadeia de fornecimento deve responder pelos danos causados em decorrência dos defeitos apresentados na prestação do serviço contratado.
Rejeição da alegação de ilegitimidade da ré.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO CONTRATADO.
CURSO DESCREDENCIADO NO MEC.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ANTE O DESCREDENCIAMENTO DO CURSO.
Ação de resolução do contrato de prestação de serviços com pedido de restituição dos valores.
Curso descredenciado pelo MEC, opção de transferência com aproveitamento de créditos em outra universidade.
Autora pediu devolução dos valores pago.
Há responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços consistente na impossibilidade de a aluna estudar na universidade escolhida.
Falta grave suficiente para justificar a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual entre as partes.
Resolução do contrato por culpa das partes fornecedoras.
Dever de retornar ao estado anterior, o que compreende a restituição dos valores pagos a título de taxa, matrícula e parcelas mensais do contrato de prestação de serviços.
Pedido acolhido.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
O defeito do serviço no caso em tela constitui fato gerador de dano moral, por apresentar gravidade apta a causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Autora não pode ser obrigada a matricular-se em instituição de ensino diversa da que escolheu.
Frustração de expectativas da autora diante do descredenciamento ab-rupto da Universidade na qual estava matriculada, causando transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização fixada adequadamente em R$10.000,00.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1058769-87.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022).
Dessa forma, tenho como razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá corrigida pelo INPC desde a data da fixação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (responsabilidade contratual). É o que basta.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando as requeridas, solidariamente: a) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo pagamento / desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a publicação da presente sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual).
Sem custas e honorários advocatícios nos termos ao artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias, eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Observa-se que a referida sentença transitou em julgado em 08/03/2022 (fls. 230).
Assim, quanto ao pedido de danos morais, resta evidenciada a coisa julgada material, pelo que a presente demanda não merece prosseguimento.
Insta salientar que, no presente feito as irregularidades que impediram o imediato registro do diploma dizem respeito à instituição de ensino médio e não à instituição de ensino superior ou à UFG, responsável pela homologação diploma.
Ainda que as irregularidades devessem ter sido verificadas por ocasião da matrícula no primeiro período do curso superior, não restaria evidenciado ato ilícito imputável diretamente à instituição de ensino superior ou à UFG.
Sendo assim, quanto ao pedido de danos morais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, VII, §1º e 4º, e 485, V, do CPC.
Do pedido de expedição e registro do diploma de curso superior.
O pedido de tutela provisória foi deferido nos seguintes termos: Requereu a parte autora o "deferimento da concessão DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita o diploma do autor, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam o seu direito legal e posteriormente, sua confirmação através de sentença" (sic).
O art. 300 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise vertical e sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pela parte autora.
Conforme se aufere do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), é de se reconhecer que a conclusão do ensino médio ou equivalente, se apresenta como requisito indispensável ao acesso à educação superior.
Nesse diapasão, a regularidade dos documentos apresentados pelos alunos deve ser verificada pela instituição de ensino superior antes do início da prestação do serviço de educacional.
Contudo, tal não ocorreu no caso concreto.
Verifica-se da declaração de fls. 33 que o autor concluiu o curso de Administração na Faculdade Unida de Campinas - Fac Unicamps em agosto de 2021.
Também se verifica que o autor juntou aos autos histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio pelo curso de Educação de Jovens e Adultos, emitido pelo colégio Dimensão, em 2016 (fls. 29) e foi aprovado no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos - ENCCEJA 2019, conforme certificado emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (fls. 30/31). À luz da documentação coligida aos autos, infere-se que a instituição de ensino superior particular, não só admitiu a matrícula do autor no curso de Administração, acatando toda a documentação apresentada pela parte autora à época do ingresso no curso (2017), como também permitiu que o aluno cursasse integralmente a graduação e inclusive pós graduação, sem,
por outro lado, questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso de graduação.
Nessas circunstâncias, ainda que não haja elementos hábeis a se apurar a regularidade da conclusão do ensino médio pela autora antes do ingresso no curso superior em comento, o certo é que a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua regular participação no curso superior em comento, situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas.
Vale reiterar que em 2019, o autor se submeteu ao exame ENCCEJA para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
De outra senda, é oportuno destacar que não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se o autor efetivamente frequentou o curso em comento com a anuência da própria instituição de ensino superior, mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, concluindo todos os crédito, conforme declaração da própria instituição (fls. 33), mostra-se excessivo negar-lhe a colação de grau e o registro do diploma.
Acrescente-se, em reforço, que a jurisprudência majoritária do TRF da 1ª Região entende que o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
O julgado indica que, em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada.
Confira (os destaques são meus): Ementa ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO. ÓBICE RELATIVO À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável a recusa de expedição do diploma ou histórico escolar de ensino superior sob a alegação de dúvidas quanto à regularidade do certificado de conclusão do ensino médio.
II Hipótese dos autos em que o impetrante alega ter concluído o curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa, tendo cumprido todas as exigências para a colação de grau.
Contudo, a autoridade impetrada negou-lhe a expedição do diploma de nível superior sob o argumento de que seu certificado de conclusão do ensino médio possui data de expedição posterior ao seu ingresso na IES.
III A conferência da regularidade dos documentos relativos à conclusão do Ensino Médio deve ocorrer por ocasião da matrícula no ensino superior, não sendo razoável permitir que o aluno conclua seus estudos para, somente após, lhe impor óbice à expedição dos respectivos documentos.
IV A concessão de medida liminar em 03/07/2019, garantindo o direito do impetrante colar grau no curso de Direito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como obter o Certificado de Conclusão do Curso e o competente Diploma de formação acadêmica, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V Remessa oficial a que se nega provimento. (acórdão 1005604-84.2019.4.01.3300, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Relator convocado JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020) Assim, numa análise perfunctória, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pela parte autora.
Quanto ao segundo pressuposto, tenho-o, igualmente, como demonstrado.
Com efeito, a não concessão da tutela provisória poderá acarretar prejuízos à parte autora, por cerceamento do exercício profissional, inclusive.
Do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que os réus providenciem a colação de grau, expedição e registro do diploma de conclusão de curso superior de Administração em nome do autor, caso não existam outros óbices para tanto.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Dos danos materiais por lucros cessantes.
No caso, não restaram evidenciados os lucros cessantes a serem indenizados.
Com efeito a fim de comprovar que deixou de auferir renda, o autor juntou aos autos apenas os seguintes documentos: 1) 1) declaração firmada por Raiany Silva em 08/06/2022, afirmando que deixou de contratar o autor para administrar o restaurante "La Casa de Pizza e Cia", no Município de Montes Claros de Goiás, em agosto de 2021, com salário de R$ 3.500,00, pela ausência de registro do diploma no CRA (fls. 49); 2) fotos do estabelecimento denominado "La Casa de Pizza e Cia" (fls. 63/65); 3) recibo da DIR 2021/2022 indicando o rendimento anual tributável de R$ 18.530,00.
Tais documentos não são suficientes para comprovação dos alegados lucros cessantes.
Com efeito, os referidos documentos não trazem elementos mais robustos a respeito da referida contratação, mas apenas indicam a mera expectativa de contratação.
Observa-se que a declaração foi firmada quase um ano após a data em que se alega que teria havido a oferta, sendo que não foram apresentados documentos contemporâneos ao fato alegado.
Ademais a fraca demonstração da renda realmente aferível à época impossibilita a constatação de efetivos lucros cessantes.
Vale ressaltar que, na fase de especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito.
Assim, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido.
Ante o exposto: 1) quanto ao pedido de danos morais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, VII, §1º e 4º, e 485, V, do CPC; 2) confirmando a tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de assegurar ao autor a expedição e registro do diploma do curso superior.
Condeno as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% do valor atribuído à causa em prol das rés.
Contudo, como foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Mantida a isenção de custas e despesas processuais para a parte embargante (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
No ponto, verifica-se que a sentença não merece reparo.
Verifico que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita já foram deferidos nos autos.
Dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, é de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
Dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido, é de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ) (AC 1000449-81.2017.4.01.3814, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/12/2020). 3.
Caso em que a pessoa jurídica agravante está com CNPJ baixado desde 2018 por EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA, não havendo prova de patrimônio residual suficiente para arcar com as despesas do processo.
E seu representante tem várias dívidas negativadas, inclusive com registros de inadimplência no SERASA, o que corrobora a conclusão de hipossuficiência da aludida pessoa jurídica. 4.
Provimento do agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça à agravante. (AG 1029470-25.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) No caso, a pessoa jurídica apelante trouxe balanço patrimonial (id 307034079) demonstrando um passivo circulante de R$ 2.839.109,19 (dois milhões oitocentos e trinta e nove mil, cento e nove reais e dezenove centavos), indicado ter contraído inúmeros empréstimos, parcelamentos de dívidas fiscais e um prejuízo acumulado de cerca de dois milhões e setecentos mil reais.
No que tange à fixação do ônus da sucumbência, entendo deverá ser mantida conforme fixado pelo juízo a quo, porque em consonância com os termos do artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos à apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027360-29.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027360-29.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINAMICA E ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE RODRIGUES DA COSTA - GO29664-A, GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197-A e ITALO BRONZATTI - RS83989-A POLO PASSIVO:RICHARD JOHNNY RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE TORQUATO DA SILVA - GO65919 E M E N T A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
No caso, a pessoa jurídica apelante trouxe balanço patrimonial (id 307034079) demonstrando um passivo circulante de R$ 2.839.109,19 (dois milhões oitocentos e trinta e nove mil, cento e nove reais e dezenove centavos), indicado ter contraído inúmeros empréstimos, parcelamentos de dívidas fiscais e um prejuízo acumulado de cerca de dois milhões e setecentos mil reais. 3.
Verifico que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita já foram deferidos pelo juízo a quo. 4.
No que tange à fixação do ônus da sucumbência, entendo deverá ser mantida conforme fixado pelo juízo a quo, porque em consonância com os termos do artigo art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à apelante. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: DINAMICA E ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ARCTEMPOS LTDA APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DIMENSAO LTDA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197-A Advogado do(a) APELANTE: ITALO BRONZATTI - RS83989-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALLINE RODRIGUES DA COSTA - GO29664-A .
APELADO: RICHARD JOHNNY RAMOS DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: FELIPE TORQUATO DA SILVA - GO65919 .
O processo nº 1027360-29.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
08/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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