TRF1 - 0001775-62.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001775-62.2007.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO PRADO NETO - AC1153 e VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR - AC1619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMILO - AC2483 Destinatários: VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR RAIMUNDO PRADO NETO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001775-62.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-62.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR - AC1619-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMILO - AC2483 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO - CPF: *96.***.*75-53 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, SAUL DA SILVA BENJAMIM (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001775-62.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001775-62.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR - AC1619-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMILO - AC2483 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001775-62.2007.4.01.3000 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SAUL DA SILVA BENJAMIM RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face de acórdão que acolheu em parte os aclaratórios opostos pela parte autora e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 56589350, fls. 42 a 45).
Nas razões recursais (ID 56589350, fls. 49 e 50), a embargante MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO defende a existência de erro material no acórdão recorrido pelo fato de condenado o INSS, e não o INCRA, em honorários advocatícios sucumbenciais.
O INCRA , por sua vez, nas suas razões recursais (ID 56589350, fls. 53 e 54), argumenta a presença de contradição entre o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração e o acórdão que julgou o recurso de apelação, uma vez que, como este não condenou o embargante em honorários advocatícios, esta Corte Regional não poderia fazê-lo em sede de embargos de declaração.
Pleiteia, ainda, o saneamento do erro material cristalizado na condenação do INSS, e não do INCRA, em honorários advocatícios sucumbenc As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001775-62.2007.4.01.3000 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SAUL DA SILVA BENJAMIM VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO estão fundamentados no inciso III, enquanto que os aclaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) estão fundamentados no inciso I do art. 1.022.
Analiso inicialmente a peça recursal de MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO.
A embargante sustenta a necessidade de opor os presentes embargos, diante do erro material presente no acórdão recorrido, ao condenar o INSS, e não o INCRA, em honorários advocatícios sucumbenciais.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RENUNCIA A APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 535, do CPC, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Destarte, tal modalidade recursal não pode ser oposta com o escopo de inovar a matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio. 2. É omisso o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da parte autora, deixa de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária. 3.
Os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 4.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para, com efeitos modificativos, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (súmula 111 do STJ).
Da leitura, constato a presença de erro material, haja vista que a condenação em honorários sucumbenciais teve por destinatário entidade pública que não integra o presente processo na qualidade de parte.
Assim, faz-se necessário o acolhimento destes embargos de declaração e a integração da decisão colegiada embargada para retificar o voto e a ementa nas partes em que citam o INSS como destinatário da condenação da verba advocatícia de sucumbência, para fazer constar o INCRA como o efetivo condenado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sigo.
Passo agora a analisar a peça recursal do INCRA.
Verifico, de imediato, que o fundamento recursal se resume aos seguintes pontos: (i) erro material cristalizado na condenação do INSS, e não do INCRA, em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) contradição entre o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração e o acórdão que julgou o recurso de apelação, uma vez que, como este não condenou o embargante em honorários advocatícios, esta Corte Regional não poderia fazê-lo em sede de embargos de declaração.
Vejamos.
Inicialmente, entendo por prejudicada a alegação de erro material, tendo em vista que o seu objeto já foi devidamente analisado e julgado nos aclaratórios analisados anteriormente.
No que se refere à alegação de contradição, esclareço, previamente, que a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Dito isso, a base argumentativa utilizada pelo recorrente para justificar a alegação de contradição não merece prosperar, visto que não se coaduna com o conceito de contradição para fins de oposição do recurso de embargos de declaração, já que, do ponto de vista da coerência, o acórdão embargado está coeso nos seus termos internos.
Contudo, apesar de a argumentação apresentada destoar do vício indicado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, algumas considerações jurídicas se tornam necessárias.
Isso porque, como os honorários de sucumbência constituem matéria de ordem pública, a sua fixação pode ocorrer de ofício pelos órgãos jurisdicionais quando, por omissão ou erro material, por exemplo, não tiverem definido o percentual da verba advocatícia sucumbencial aplicado à hipótese, motivo pelo qual se mostra correta a inversão do ônus de sucumbência determinada no acórdão recorrido em desfavor do embargante (a propósito: AgInt no AREsp 976183/MT).
Percebo, então, que o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO para retificar o voto e a ementa nas partes em que citam o INSS como destinatário da condenação da verba advocatícia de sucumbência, para fazer constar o INCRA como o efetivo condenado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Regional para que seja analisada a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0001775-62.2007.4.01.3000 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SAUL DA SILVA BENJAMIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE AUTORA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
INCRA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2.
A embargante MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO sustenta a necessidade de opor os presentes embargos, diante do erro material presente no acórdão recorrido, ao condenar o INSS, e não o INCRA, em honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Evidencia-se o erro material na hipótese, haja vista que a condenação em honorários sucumbenciais, no acórdão embargado, teve por destinatário entidade pública que não integra o presente processo na qualidade de parte, razão pela qual se faz necessária a integração da decisão colegiada embargada para retificar o voto e a ementa nas partes em que citam o INSS como destinatário da condenação da verba advocatícia de sucumbência, para fazer constar o INCRA como o efetivo condenado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Por sua vez, o INCRA fundamenta as suas razões recursais na existência de contradição entre o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração e o acórdão que julgou o recurso de apelação, uma vez que, como este não condenou o embargante em honorários advocatícios, esta Corte Regional não poderia fazê-lo em sede de embargos de declaração. 5.
A base argumentativa utilizada pelo recorrente para justificar a alegação de contradição não merece prosperar, visto que não se coaduna com o conceito de contradição para fins de oposição do recurso de embargos de declaração, já que, do ponto de vista da coerência, o acórdão embargado está coeso nos seus termos internos (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023). 6.
Os honorários de sucumbência constituem matéria de ordem pública.
Logo, a sua fixação pode ocorrer de ofício pelos órgãos jurisdicionais quando, por omissão ou erro material, por exemplo, não tiverem definido o percentual da verba advocatícia sucumbencial aplicado à hipótese.
Precedente. 7.
O objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via dos embargos de declaração.
Precedentes. 8.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, nos termos do item 3.
Embargos de declaração do INCRA rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO e REJEITAR os aclaratórios opostos pelo INCRA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001775-62.2007.4.01.3000 Processo de origem: 0001775-62.2007.4.01.3000 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO Advogado(s) do reclamante: VICENTE ARAGAO PRADO JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SAUL DA SILVA BENJAMIM Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMILO O processo nº 0001775-62.2007.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
18/07/2020 05:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA NEPOMUCENO em 17/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:30
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/03/2020 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/03/2020 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
18/02/2020 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781661 PETIÇÃO
-
17/02/2020 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/02/2020 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
19/08/2019 13:45
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
04/09/2017 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/08/2017 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/08/2017 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282273 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
10/08/2017 12:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/08/2017 19:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INCRA
-
04/08/2017 08:33
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
01/08/2017 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270284 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
25/07/2017 10:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MARIA DO SOCORRO L. NEPOMUCENO)
-
24/07/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/07/2017 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2017. Nº de folhas do processo: 489. Destino: C-04
-
17/07/2017 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
14/07/2017 17:54
PROCESSO REMETIDO
-
14/07/2017 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
12/07/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2017 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA (PAUTA DE 12.07.2017)
-
28/06/2017 15:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/07/2017
-
28/06/2017 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE: 12.07.2017
-
28/06/2017 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
21/07/2016 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/07/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/07/2016 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3934444 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
14/07/2016 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3934445 RECURSO ESPECIAL
-
11/07/2016 12:50
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/06/2016 11:53
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
01/06/2016 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3902477 PETIÇÃO
-
10/05/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/05/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/05/2016. Nº de folhas do processo: 468. Destino: C-06
-
02/05/2016 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
02/05/2016 09:51
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOAO LEAL JUNIOR - CÓPIA
-
29/04/2016 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/04/2016 14:08
PROCESSO REMETIDO
-
20/04/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/04/2016 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/04/2016 20:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2016
-
06/04/2016 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/04/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
04/03/2016 10:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/03/2016 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/03/2016 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/03/2016 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
25/02/2016 19:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
12/02/2016 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3830362 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/02/2016 19:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3830363 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
04/02/2016 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
-
02/02/2016 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INCRA (WEB)
-
29/01/2016 08:20
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/01/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
15/01/2016 12:59
PROCESSO REMETIDO
-
18/12/2015 18:57
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
11/12/2015 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2015 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
24/11/2015 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3781273 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/11/2015 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
20/11/2015 15:29
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - COM EF. INFRINGENTES - MARIA DO SOCORRO LIMA
-
20/11/2015 10:21
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOAO LEAL JUNIOR - CARGA
-
18/11/2015 09:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
16/11/2015 10:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOAO LEAL JUNIOR - CARGA
-
13/11/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
10/11/2015 17:02
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2015. Nº de folhas do processo: 427. Destino: A-37
-
06/11/2015 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/11/2015 12:39
PROCESSO REMETIDO
-
08/10/2015 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
21/09/2015 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
14/08/2015 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
12/08/2015 12:50
PROCESSO REMETIDO
-
05/08/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte Autora e deu parcial provimento à Remessa Oficial
-
30/07/2015 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
29/07/2015 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
27/07/2015 12:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/08/2015
-
27/07/2015 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/07/2015 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA INCLUSÃO NA PAUTA DO DIA 05/AGOSTO/2015
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
19/08/2013 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/08/2013 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
19/08/2013 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
14/09/2012 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/09/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
14/09/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
22/09/2010 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
13/09/2010 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - COM PETIÇÃO.
-
08/09/2010 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2466663 PETIÇÃO
-
03/09/2010 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/09/2010 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
19/08/2010 17:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/05/2010 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
10/05/2010 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
10/05/2010 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2401104 PETIÇÃO
-
07/05/2010 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
-
07/05/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
03/05/2010 09:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/03/2010 15:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
16/12/2009 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
16/12/2009 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
16/12/2009 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
09/12/2009 20:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PETIÇÃO
-
09/12/2009 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2308194 PETIÇÃO
-
04/12/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/12/2009 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
09/11/2009 11:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
22/10/2009 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
15/10/2009 20:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PETIÇÃO
-
13/10/2009 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2262574 PETIÇÃO
-
29/09/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETICAO
-
29/09/2009 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
14/09/2009 10:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
21/08/2009 16:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. ANAMARIA REYS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
13/08/2009 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
01/07/2009 20:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.) - COM PETIÇÃO
-
30/06/2009 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2228864 PETIÇÃO
-
30/06/2009 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/06/2009 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (P/JUNTAR PETIÇÃO)
-
29/06/2009 14:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. ANAMARIA REYS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/06/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
18/06/2009 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003079-90.2023.4.01.3300
Ana Claudia Barbosa de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2023 15:13
Processo nº 1071486-51.2023.4.01.3300
Digital Sul Solucoes, Servicos e Informa...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Augusto Justino Gerber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:54
Processo nº 1051811-05.2023.4.01.3300
Davi Alcantara dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 14:02
Processo nº 1003965-42.2022.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jean Frank Padilha Lobato
Advogado: Natalia Oliveira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 16:01
Processo nº 1018590-31.2023.4.01.3300
Sandra Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 13:05