TRF1 - 1059736-52.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL VITOR DE CASTRO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL VITOR DE CASTRO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 22:49
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. D. C. S. - CPF: *89.***.*29-71 (AUTOR)
-
26/03/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL VITOR DE CASTRO SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 15:52
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL VITOR DE CASTRO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:32
Juntada de contestação
-
14/09/2023 15:25
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:15
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
13/09/2023 14:27
Juntada de e-mail
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:49
Juntada de informação
-
13/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 23:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:43
Juntada de documentos diversos
-
08/09/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 10:34.
-
07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2023 14:10.
-
05/09/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 05:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:59
Juntada de contestação
-
01/09/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1059736-52.2023.4.01.3300 AUTOR: M.
V.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: ELIZABETH MARIA DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO (em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da decisão que concedera a tutela de urgência, aduzindo a existência de omissão.
Alega o embargante que há “omissão na r. decisão ao determinar a realização do procedimento cirúrgico por todos os réus (ou seja, solidariamente) sem sequer analisar a posição fixada pelo E.
STF no julgamento dos Embargos de Declaração (com efeitos infringentes) no RE n. 855.178-SE, onde se fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 793) .” Requer o provimento do recurso “a fim de que esse douto juízo se manifeste sobre o direcionamento da obrigação, conforme preceitua a Tese firmada no Tema nº 793 do STF, os Enunciados nº 8 e 60 do CNJ, observando a delimitação de competência estabelecida artigos 5º, 6º, 9º, 16 e 17 da Portaria SAS n. 55/1999, que trata sobre o TFD, e nos artigos 5º, 9º e 10 da Portaria/GM/MS nº 1.559/2008, que instituiu a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde-SUS, sem prejuízo de eventual ressarcimento da cota-parte dos demais coobrigados, a ser operado exclusivamente na via administrativa.”.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
Entendo, contudo, que razão não assiste ao embargante, na medida em que a leitura da decisão impugnada deixa clara a responsabilidade de todos os demandados, no que toca ao cumprimento da tutela proferida.
Bem de ver, o artigo 23, inciso II da Carta Magna de 1988 atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Diante disso e considerando, inclusive, a dicção inserta no artigo 196 da Carta Magna de 1988, é possível afirmar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são conjuntamente responsáveis pela adoção das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
E para a consecução desse mister, o artigo 198 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrariam uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único – o SUS (Sistema Único de Saúde) -, financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, sendo informado, outrossim, pelas seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade.
Não se olvida que, a despeito da competência comum inserta no artigo 23, inciso II da Constituição Federal de 1988, a atuação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da saúde, não ocorre de per si, ao livre alvedrio de cada ente, mas sim de forma consensual, sistêmica e coordenada, sob única direção em cada esfera de governo.
Assim é que são conferidas aos entes federados competências específicas para cada um deles e competências comuns.
Entretanto, entendo que não seria o caso da decisão embargada descer a minúcias acerca do que deve ser implementado por cada ente requerido, o que se encontra, ao revés, nos meandros da burocracia administrativa, encontrando prévia delimitação em portarias editadas com esse fim pelo Ministério da Saúde.
Além disso, eventual repasse efetuado pela unidade federativa pode ser objeto de compensação administrativa, em face do ente federal, se assim for o caso, não sendo cabível a sua oposição à parte autora.
Note-se, por fim, que, no Tema 793, o Supremo Tribunal Federal não afastou, ao contrário, reafirmou a tese da solidariedade entre os entes federativos no âmbito da saúde, de modo que o direcionamento da ordem deve servir apenas para facilitar o cumprimento do julgado, sem criar embaraços ao jurisdicionado na satisfação do direito que lhe foi reconhecido, tampouco sem transferir para o Judiciário ônus que, em verdade, compete à Administração.
Sendo assim, vê-se que os embargos aviados encerram mero inconformismo contra a decisão proferida contra si, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Com efeito, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante sob a alegação de omissão.
Ora, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta recorrer à Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Em sendo assim, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Determino à Secretaria que proceda à citação da ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, conforme determinado na decisão Id 1676819487, bem assim para que certifique acerca do andamento da consulta ao NAT-Jus determinada na parte final da referida decisão, reiterando-a, em sendo o caso. À vista da petição da parte autora (Id 1731783063), intimem-se as rés para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem o cumprimento da ordem liminar, sob pena da adoção das medidas sancionatórias cabíveis, acaso se revelem necessárias.
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a comprovação do cumprimento da medida de urgência, voltem os autos imediatamente conclusos, para deliberação, inclusive, sobre a realização de bloqueio de valores via Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 11:26
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 14:20
Juntada de contestação
-
11/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:44
Decorrido prazo de MIGUEL VITOR DE CASTRO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:26
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 20:23
Juntada de contestação
-
21/06/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/06/2023 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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