TRF1 - 1013702-49.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013702-49.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 e SINTIA MARIA FONTENELE - RO3356 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 e SINTIA MARIA FONTENELE - RO3356 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSUÉ FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a) seja decretada da ocorrência da prescrição executória do débito oriundo do Auto de Infração n° 425205/D, b) seja determinada a baixa do débito nos sistemas de dívida do IBAMA, bem como do registro da dívida ativa e CADIN.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID.420360420 - Contestação sustentando a falta de interesse de agir e perda do objeto.
Argumenta que inexiste pretensão resistida que justifique o ajuizamento da demanda, tanto que, tão logo o requerido tomou ciência da alegação de prescrição (feita no âmbito judicial), já analisou o processo e reconheceu a prescrição, já tendo efetuado a baixa definitiva do débito no SICAFI.
Alega que o autor ajuizou demanda judicial sem prévio requerimento administrativo, devendo, portanto, pagar honorários sucumbenciais ao IBAMA.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 16,25 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
O IBAMA requereu, em sede liminar: a) seja judicialmente embargada a área destruída, devendo a parte reconvinda abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada; b) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; c) Seja decretada a suspensão de incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Municípios envolvido; d) Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 1.092.252,24 a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção.
Decisão de ID.442906422 - Decisão, deferindo parcialmente a medida liminar postulada em sede de reconvenção.
No ID. 506448968 - Petição intercorrente, o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento.
Réplica e contestação à reconvenção (ID. 528558886 - Contestação (Contestação da reconvenção e réplica)).
Intimado, o IBAMA apresentou réplica à contestação apresentada pelo reconvindo (ID. 969031690 - Réplica (IBAMA replica a contestação destruir floresta josué)).
O autor/reconvindo informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão de ID. 442906422 (ID. 973395685 - Petição intercorrente (Petição informando AI e pedido de retratação)).
Decisão mantendo a decisão agravada (ID. 1068811293 - Decisão).
Em decisão de ID. 1548399388 - Decisão, este Juízo revogou a liminar parcialmente deferida e extinguiu a reconvenção proposta pelo IBAMA.
As partes noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID.s 1616387386 - Outras peças (AI protocolo 1018186 83.2023.4.01.0000) e 1623896880 - Manifestação).
Despacho mantendo a decisão agravada (ID.1700374493 - Despacho).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo.
A tese não deve prosperar.
Conforme jurisprudência dominante, a aferição do interesse de agir não pressupõe o esgotamento da via administrativa nem que a parte ingresse com pedido administrativo.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXV, permite ao cidadão o acesso à justiça independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo.
Nesse sentido os seguintes julgados: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.INTERESSEDE AGIR.
PROCESSSO AINDA NÃO PRONTO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A pretensão do autor reside no reconhecimento da não de incidência de imposto de renda sobre verba que lhe foi paga a título de indenização pelo tempo de serviço prestado à Marinha do Brasil, com a devolução do valor pago indevidamente. 2.
Hoje, existe entendimento de que algumas matérias dependem de exaurimento da via administrativa para se pleitear na Justiça.
As matérias são as relativas à justiça desportiva, contrariedade à súmula vinculante; habeas data e benefícios previdenciários. 3.
A questão discutida nestes autos não se encaixa nas matérias acima indicadas, eis que a parte autora pretende que seja reconhecida a não incidência de imposto de renda sobre verba que lhe foi paga a título de indenização pelo tempo de serviço prestado à Marinha do Brasil, com a devolução dos valores pagos indevidamente. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV da CF/88, pelo qual "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão" é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos.
Tal significa que o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88, não depende ou está condicionado a prévia provocação administrativa tampouco ao esgotamento de aludida instância. 5. É certo que, assim como poderia o contribuinte ter escolhido a via administrativa para obter a repetição do indébito ou sua compensação, de igual modo poderia ter optado -como o fez -pela via judicial sem antes ter se socorrido da via administrativa.
Tal escolha não implica que lhe falece interesse de agir na movimentação da jurisdição. 6.
Apelação provida parcialmente.
Sentença anulada (TRF2 –AC 0005932-09.2014.4.02.5101 , Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Publicação: DJ 09/07/2019).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(grifos acrescidos) Quanto à alegação de prescrição, não há necessidade de maiores digressões sobre a matéria, tendo em vista a manifestação do IBAMA (ID. 420360420 - Contestação) de que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, inclusive, já tendo efetuado a baixa definitiva do débito no SICAFI.
Desse modo, anoto a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em prosseguir na lide, haja vista a manifestação de que houve o reconhecimento do pleito no âmbito administrativo, perdendo, assim, o objeto da demanda.
Encontra-se, pois, esvaziado de utilidade o presente processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a falta de interesse processual superveniente do demandante.
Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando que o IBAMA reconheceu o pedido, REDUZO pela metade os honorários advocatícios (art. 90, §4º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:41
Juntada de parecer
-
17/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 22:28
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:05
Juntada de réplica
-
16/02/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 17:52
Outras Decisões
-
05/05/2021 11:51
Juntada de contestação
-
04/05/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 20:41
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:42
Juntada de contestação
-
14/12/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/11/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/11/2020 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001539-95.2023.4.01.3303
Uania Soares Rabelo de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Priscila Soares Rabelo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 08:24
Processo nº 1001539-95.2023.4.01.3303
Caixa Economica Federal - Cef
Uania Soares Rabelo de Moura
Advogado: Priscila Soares Rabelo de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:40
Processo nº 0000142-93.2019.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Carlos da Silva Vieira
Advogado: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2019 11:47
Processo nº 1006762-14.2023.4.01.3502
Lilian Patricia de Brito Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico de Oliveira Della Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 18:00
Processo nº 1029452-14.2021.4.01.3500
Pedro Aleixo Teles de Alcantara
Jose Barbosa dos Santos
Advogado: Sebastiao Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 10:34