TRF1 - 1004691-27.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004691-27.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON DE PAULA DA SILVA - MT29371/O POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 DECISÃO Apesar de inicialmente narrar a ocorrência de suposta fraude na realização dos empréstimos, o autor esclareceu que não pretende, por ora, a anulação dos contratos, mas sim que sejam os bancos compelidos a juntar a documentação pertinente aos contratos bancários para apuração de eventual fraude.
A parte autora argumentou, ainda, que os empréstimos ultrapassam o limite máximo de 40% do montante que recebe a título de benefício previdenciário.
Pede, assim, que as parcelas dos empréstimos sejam limitados a 40% de sua renda (1812159148).
A causa de pedir não tem ligação com o INSS.
Os empréstimos realmente consignados no benefício previdenciário não ultrapassam 40% do valor da aposentaria do autor.
Fora isso, o demandante não aponta fraude na consignação e eventual participação do INSS especificamente em relação a esses empréstimos, tendo inclusive alegado, na petição 1812159148, que primeiramente pretende conhecer a documentação de cada empréstimos para depois verificar se houve alguma fraude.
Quanto aos demais empréstimos de natureza pessoal, descontados diretamente na conta bancária da parte, não há qualquer atuação do INSS nessas operações financeiras, que decorrem de autorização dada pelo devedor de débito em conta das parcelas do contrato, e não de autorização para desconto no benefício previdenciário.
Somado a isso, não consta na inicial narrativa de envolvimento do INSS na liberação desses empréstimos pessoais descontados diretamente na conta mantida pela parte no Banco Bradesco.
Saliente-se que, quanto ao pedido de reparcelamento dos empréstimos, eventual deferimento não afeta a esfera jurídica do INSS.
O contexto acima indica que a relação jurídica narrada na inicial não tem qualquer ligação com o INSS, tratando-se, portanto, de parte ilegítima para figurar no polo passivo.
As demais pessoas jurídicas que figuram no polo passivo são de direito privado, não estando entre aquelas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual falece competência à Justiça Federal para julgar o feito.
Eventual pretensão de acesso à documentação dos empréstimos deve ser intentada perante a Justiça Estadual, pois a Justiça Federal é incompetente para decidir sobre relação jurídica firmada entre particulares apenas, não sendo suficiente para firmar a competência federal a alegação hipotética de possibilidade de constatação de eventual fraude nos empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo e, por conseguinte, declino da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Sinop -MT.
Intimem-se.
Exclua-se o INSS do polo passivo e, após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004691-27.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON DE PAULA DA SILVA - MT29371/O POLO PASSIVO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Da análise da exordial verifico que o autor discorre sobre fraudes e contratações indevidas.
Entretanto, como objeto da ação, pugna apenas pela limitação dos valores e apresentação de cópia dos contratos.
Dessa forma, não restou compreensível se o autor tenciona a anulação de algum dos contratos ou se apenas busca ampliar o prazo de parcelamento com a redução do percentual consignado.
Ressalte-se que eventual fraude perpetrada deveria ser indicada pelo autor, de modo que não cabe apenas a indicação de forma genérica.
Não é razoável que o autor demande em face de várias instituições financeiras sem ao menos relacionar quais contratos foram efetivamente firmados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial esclarecendo se pretende a anulação de algum dos contratos em razão de fraude ou se, tão somente, pretende a limitação dos descontos ao limite de 40%.
Intime-se o patrono da parte autora para que, no mesmo prazo, regularize sua situação perante o PJE a fim de que receba as intimações via sistema.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004691-27.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise da tutela provisória.
Cite-se, devendo os réus, no prazo para defesa, manifestarem-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004691-27.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON DE PAULA DA SILVA - MT29371/O POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro.
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência em seu nome , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se, ainda, o causídico da parte autora para que regularize sua situação perante o PJE, a fim de que receba as intimações via sistema.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/08/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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